DECISÃO

IMPASSE NA CALVÁRIO: Ignorando decisão de Gilmar Mendes, relator do TRE envia processo para TSE decidir quem deve julgar

(Foto: TRE-PB/Reprodução)

O relator do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, enviou o processo da Operação Calvário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidir quem deve julgar.

No entanto, ele contrariou a decisão tomada em agosto de 2022, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Na ocasião, Gilmar acatou o recurso da defesa do ex-governador Ricardo Coutinho, contra decisão do TRE da Paraíba que em abril deste ano se declarara incompetente para julgar a questão, transferindo-a assim para o Tribunal de Justiça da Paraíba.

Nota de foro íntimo

As partes, por seus advogados, da decisao ID n. 15954649, proferida no processo em destaque, abaixo reproduzida: “DECISAO Vistos etc Em 04.02.2022, aportaram neste TRE, em meio fisico, os processos advindos do Tribunal de Justica da Paraiba, relacionados a Operacao Calvario, notadamente o Processo 00000015-77.2020.815.0000 – Procedimento Investigatorio Criminal (processo principal), com denuncia ainda 77.2020.815.0000 – Procedimento Investigatorio Criminal (processo principal), com denuncia ainda nao recebida e, como acessorio, o Processo 0000835-33.2019.815.000 – Medidas Cautelares relacionadas ao PIC, totalizando 79 volumes de autos processuais fisicos. Os autos foram encaminhados para esta Justica Especializada, apos decisao monocratica do Relator do processo junto ao TJ/PB que, mesmo reconhecendo a competencia daquela Corte para processar e julgar o feito, encaminhou os autos a esta Justica Especializada para “analisar os fatos “. integrantes da presente investigacao e denuncia e, assim, decidir sobre sua competencia Transcrevo abaixo trechos da referida decisao: “Segundo algumas decisoes mais recentes emanadas das Cortes Superiores, mesmo sem e preventiva a provocacao da Justica imputacao expressa de crime eleitoral na peca acusatoria, Especializada para examinar eventuais contextos eleitorais mencionados e decidir se os fatos investigados estariam (ou nao) sujeitos a sua jurisdicao, caso em que, entendendo pela inexistencia de suposto crime eleitoral, ou de conexao deste com o imputado delito comum, podera devolver a Justica Comum (que tanto pode ser a Estadual quanto a Federal, conforme o caso) todas (ou algumas) as pecas veiculadoras da “informatio delito´. […] Diante desse novo cenario, que se vem fortalecendo, friso (!), e pertinente e racional a propria economia de atos processuais e a prevencao adversa a imbroglios nulificantes a poderem ser no futuro alegados, a provocacao da Justica Especializada para analisar os fatos integrantes da presente investigacao e denuncia e, assim, decidir sobre sua competencia, obvia e reiteradamente podendo entender pela inexistencia de suposto crime eleitoral ou pela ausencia de conexao entre este e o imputado delito de organizacao criminosa. Nesses casos, os autos poderao ser devolvidos a esta Corte Estadual, total ou parcialmente, a depender do entendimento da Justica Eleitoral quanto aos fatos abrangidos, ou nao, por sua jurisdicao. E de bom alvitre asseverar nao se tratar esta decisao de declinio de competencia, notadamente ser a Justica Comum Estadual competente para porque, e aqui reafirmo meu pensar, entendo processar e julgar este feito, pelas razoes ora expostas. A proposito, a remessa dos autos abrange todos os feitos que digam respeito ao presente Procedimento Investigatorio Criminal sob conducao desta relatoria, inclusive os que tramitam em Segredo de Justica, os quais deverao assim permanecer ate ulterior decisao da Corte Especializada quanto a sua competencia. […] Diante do exposto, determino a remessa destes autos a Justica Eleitoral, incluindo midias, anexos, apensos correlatas e todos os feitos referentes a respectiva investigacao sob a conducao desta para os fins de analise de relatoria, incluindo aqueles que tramitam em Segredo de Justica, competencia.” Em cumprimento a decisao do entao presidente desta Corte, apos a chegada dos autos fisicos a este Tribunal, foi procedida a imediata digitalizacao das pecas principais e autuacao do processo principal para distribuicao do feito no PJE, o que gerou o processo PIC-MP – Procedimento Investigatorio Criminal n.º 0600021-32.2022.6.15.0000, distribuido automaticamente, por sorteio, ao exmo. juiz Roberto D´Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, juiz membro desta Corte, que determinou a autuacao do processo acessorio referente as cautelares no PJE, que redundou na autuacao da presente cautelar Inominada Criminal 0600028-24.2022.6.15.0000. Ou seja, com as autuacoes no PJE, o PIC, que tramitava no TJ/PB sob o nº 00000015-77.2020.815.0000, recebeu o nº 0600021-32.2022.6.15.0000 no TRE, enquanto que o processo referentes as medidas cautelares, que tramitou no TJ sob o nº 0000835-33.2019.815.000, passou, neste TRE, a tramitar sob o nº 0600028-24.2022.6.15.0000. Importante destacar tambem, que, ainda no TJ/PB, o entao relator proferiu decisao de desmembramento (fls. 3.242-3.256 dos autos fisicos), pendente de recurso, com declinio de competencia para o 1º grau em relacao a SIGILOSO, prorrogando a competencia do Tribunal de Justica para SIGILOSO. Apos regular tramitacao, em 25.04.2022, este Tribunal proferiu decisao nos autos principais PIC 0600021-32.2022.6.15.0000, manifestando-se exclusivamente sobre a competencia e reconhecendo que “a Justica Eleitoral nao detem competencia jurisdicional para processar e julgar o presente Procedimento Investigatorio Criminal, o qual imputa aos acusados a pratica, em tese, do crime de integrar organizacao criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/13), devendo, por conseguinte, os autos em disceptacao (incluindo midias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes a respectiva investigacao) serem remetidos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado da Paraiba para regular processamento e julgamento do feito”. Referida decisao restou assim ementada: QUESTAO DE ORDEM. PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL. COMPETENCIA. EXAME. DENUNCIA. JUSTICA COMUM. TRINTA E CINCO ACUSADOS. IMPUTACAO. DELITO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. REMESSA DOS AUTOS. JUSTICA ELEITORAL. ANALISE DO JUIZO COMPETENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INEXISTENCIA DE CRIME ELEITORAL CONEXO. DELITO COMUM. AUSENCIA DE ELEMENTOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA. RETORNO DOS AUTOS. -Desnecessidade de pedido de inclusao em pauta de questao de ordem nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal. – Incabivel sustentacao oral em questao de ordem na analise de competencia jurisdicional de processo remetido pelo Tribunal de Justica, conforme preceitua o art. 95 §3º do RITRE-PB. – Na analise dos fatos descritos na denuncia, nao ha duvidas de que os crimes em disceptacao nao configuram crime eleitoral, tratando-se da apuracao do delito de organizacao criminosa descritas no artigo 2º da Lei nº 12.850/13. – Ausencia de imputacao de qualquer crime eleitoral aos acusados, donde se conclui pela absoluta ausencia de fundamento normativo a ensejar a atracao, por conexao, da competencia desta Justica especializada, nos termos do artigo 35, inciso II, do Codigo Eleitoral e do artigo 78, inciso IV, do Codigo de Processo Penal. – Na esteira do que assinalou o Ministerio Publico, o delito de organizacao criminosa, deve ser processado e julgado na seara da Justica Comum Estadual. – Questao de ordem decidida pelo retorno dos autos ao Tribunal de Justica do Estado da Paraiba. Em 13.06.2022, este Tribunal rejeitou sete embargos de declaracao opostos pelos denunciados. Foram interpostos cinco recursos especiais que restaram admitidos pelo entao presidente em 03.08.2022, de forma que os autos do processo principal (PIC 0600021-32.2022.6.15.0000) encontram-se sob jurisdicao do egregio TSE, sob a relatoria do exmo. ministro Sergio Silveira Banhos. Apos a decisao desta Corte que reconheceu a competencia da Justica Comum e dos embargos relacionados, sem tenha havido comunicacao oficial a esta Justica Especializada, o exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisao monocratica em sede da Reclamacao 53360 – Paraiba, pendente de recurso, na qual reconheceu, em relacao ao denunciado SIGILOSO, a competencia desta Justica Especializada. O dispositivo da decisao tem o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamacao para declarar a incompetencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba e declarar, com relacao ao reclamante, a competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC 0000015- 77.2020.815.0000 e seus incidentes. Esclareco que o juizo competente devera se manifestar sobre a convalidacao dos atos decisorios praticados pelo juizo incompetente, inclusive sobre o recebimento da denuncia.” Por meio do despacho ID 15845663, o entao presidente desta Corte, diante do fato de o relator junto ao TJ ter dado conhecimento da decisao acima a este Tribunal, determinou o retorno dos processos, anexos e documentos ao TJ, em cumprimento ao que restou decidido por esta Corte, para que o TJ pudesse cumprir a determinacao dirigida pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes aquela Corte, ou seja “reencaminhar a esta Corte aquilo que se refere ao investigado SIGILOSO”. Transcrevo trecho do referido despacho: “Dito isto, e embora nao tenha aportado neste TRE, conforme certificado pela SJI, nenhuma comunicacao acerca da decisao liminar do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamacao nº 53.360/PB, o fato e que Sua Excelencia o Desembargador Ricardo Vital de Almeida deu conhecimento a este Tribunal do teor daquela decisao que, julgando parcialmente procedente a reclamacao, declarou a incompetencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba e, com relacao ao reclamante SIGILOSO, declarou a competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC nº 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes. Destarte, e considerando que nao ha como destacarmos, neste primeiro momento, os processos e, sobretudo, os materiais e documentos referentes especificamente ao investigado SIGILOSO, determino a Secretaria Judiciaria e da Informacao, em cumprimento a deliberacao desta Corte, a devolucao de todos os processos, anexos e documentos relacionados ao PIC 060021-32.2022.6.15.0000 ao Desembargador do TJPB Ricardo Vital de Almeida, a quem cabe dar o efetivo cumprimento a decisao do E. Supremo Tribunal Federal, isto e, reencaminhar a esta Corte aquilo que se refere ao investigado SIGILOSO.” Em 15 de dezembro ultimo, a Secretaria Judiciaria e da Informacao deste TRE deu conhecimento a esta Presidencia que recebera, em 13.12.2022, em devolucao do Tribunal de Justica da Paraiba, os autos em papel do PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL nº 0000015-77.2020.815.0000 (autuado no PJe deste Regional sob nº 0600021-32.2022.6.15.0000), nos termos de decisao proferida pelo Des. Ricardo Vital de Almeida, relator do processo naquele Tribunal que, apesar de a decisao proferida na Reclamacao 53.360 alcancar apenas o denunciado , determinou a devolucao do Procedimento Investigatorio a esta Corte para processar e SIGILOSO julgar todos os denunciados. Transcrevo trechos da referida decisao: “O procedimento, enquanto no ambito do TJPB, tramitou sob minha relatoria e, desde as primeiras manifestacoes judiciais no ambito da “Operacao Calvario”, reiterei a competencia desta Corte Estadual para processo e julgamento do epigrafado Procedimento Investigatorio Criminal, sobretudo porque a sugestiva ORCRIM em comento, de acordo com as investigacoes, visava o enriquecimento pessoal dos seus integrantes, proporcionando a estes a obtencao de vantagens de diversas ordens, nao havendo, no meu entender, qualquer imputacao da pratica de crimes eleitorais, capaz de dar ensejo a eventual conexao, cujo vies e instrumental. Entretanto, em observancia a atual orientacao do Supremo Tribunal Federal, declinei da competencia ao Juizo de primeiro grau para processar e julgar o feito, em relacao a maioria dos codenunciados nao detentores de foro por prerrogativa de funcao e reafirmei a competencia do TJPB em relacao a quatro acusados sem prerrogativa funcional, em razao da verificada imbricacao de condutas. Irresignados com a sobredita decisao unipessoal, seis denunciados interpuseram agravo interno. Alguns deles suscitaram preliminar de incompetencia da Justica Comum Estadual para processamento e julgamento do feito e requereram a remessa dos autos a Justica Eleitoral. Antes do julgamento dos agravos, considerando as recentes decisoes das Cortes superiores incumbindo preferencialmente a Justica Eleitoral aferir sua propria competencia, de modo a examinar a inexistencia ou existencia de supostos crimes eleitorais, alem da eventual conexao entre eles e delitos comuns, ou nao, entendi oportuno provocar a Justica Especializada a decidir sobre a questao e determinei a remessa deste Procedimento Investigatorio Criminal a Justica Eleitoral, incluindo midias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes a respectiva investigacao sob a conducao desta relatoria, incluindo aqueles que tramitam em Segredo de Justica, para fins de analise de competencia, em decisao proferida aos 24 de janeiro de 2022. No ambito do TJPB, o recebimento da denuncia nao chegou a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, havendo sido remetido o respectivo Procedimento Investigatorio Criminal ao TRE/PB quando ainda estava na fase do oferecimento de resposta escrita pelos denunciados, e la permaneceu ate a data de 09 de outubro de 2022, sendo devolvido ao TJ/PB em 10 de outubro de 2022. Contudo, antes da devolucao dos autos a Justica Comum Estadual (no caso, o TJ/PB), o Excelentissimo Ministro Gilmar Mendes, aos 22 de junho de 2022, julgou parcialmente procedente a Reclamacao no 53360/PB para declarar a incompetencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba e declarar, com relacao ab reclamante SIGILOSO (apontado lider da anunciada ORCRIM), a (competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC nº 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes. Na respectiva decisao, o Eminente Ministro expos o seguinte entendimento “A narrativa da denuncia expoe um sistema criminoso em que estao reconhecidamente inseridos delitos eleitorais. Embora o Ministerio Publico nao tenha pedido a condenacao por sua pratica, descreveu os elementos tipicos potencialmente suficientes para fundamenta-la, se fosse o sentenciante competente para a materia.” grifei. Reforcou, ainda, haver julgado procedente a Reclamacao no 46.987, na mesma Operacao Calvario, e sob o igual enredo fatico, “para declarar a incompetencia da 3ª vara Criminal da Comarca de Joao Pessoa/PB e determinar, com relacao ao reclamante, a remessa dos autos do processo 0003269- 56.2020.815.2002 a Justica Eleitoral do Estado da Paraiba”. Apos a referida decisao, foram interpostos, no bojo da mencionada reclamatoria, varios pedidos de extensao, os quais ainda estao pendentes de apreciacao pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes. Portanto, em face da decisao proferida no ambito do Supremo Tribunal Federal, declarando a competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC nº 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes, em relacao ao denunciado SIGILOSO (apontado lider da suposta ORCRIM), a qual nao foi objeto de reforma (ao menos, ate o momento), entendo nao ser cabivel, notadamente pela indiscutivel conexao dos fatos narrados na denuncia, a devolucao do vertente Procedimento Investigatorio a esta Corte para processo e julgamento dos demais denunciados. E mister ressaltar que o ex-governador do Estado da Paraiba SIGILOSO para este momento e ao menos teoricamente, e apontado como principal lider da enfocada ORCRIM e responsavel direto, tanto pela tomada de decisoes dentro do quadrado delituoso quanto aos metodos de arrecadacao de propina, sua divisao e aplicacao, tendo sido denunciado, nos vertentes autos, pela pratica dos crimes tipificados no art. 2o, caput, c/c § 3º (lider do comando coletivo), e § 4º, II e lV, da Lei no 12.850/13, c/c o art. 61, 11, “g” (violacao de dever inerente a cargo) do Codigo Penal patrio. O suposto dominio, teoricamente exercido por esse denunciado sobre as acoes criminosas supostamente empreendidas pela ORCRIM investigada, permeia sugestivamente quase todos os eventos narrados, possuindo, assim, notoria conexao com as condutas atribuidas aos demais denunciados. Essa perspectiva, em face da recente decisao proferida pelo Excelentissimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamacao no 53360/PB, e pertinente e racional, sobretudo por questoes Mendes, nos autos da Reclamacao no 53360/PB, e pertinente e racional, sobretudo por questoes de seguranca juridica e de prevencao adversa a imbroglios nulificantes a poderem ser no futuro alegados, sejam os demais denunciados processados e julgados perante a mesma Justica. Por fim, caso nao seja esse o entendimento do insigne relator do feito no ambito da Justica Eleitoral, podera Sua Excelencia suscitar o conflito negativo de competencia perante a Instancia adequada. Diante do exposto, devolvam-se estes autos a Justica Eleitoral, incluindo midias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes a respectiva investigacao, incluindo aqueles que tramitam em Segredo de Justica.” Nao obstante o processo principal ter sido encaminhado para o egregio TSE, o presente processo cautelar continuou ativo neste Tribunal, de forma que os denunciados apresentaram os seguintes requerimentos, pendentes de apreciacao: – ID 15857701 – O denunciado requer a revogacao das medidas cautelares diversas da SIGILOSO prisao de: a) comparecimento periodico em juizo; b) proibicao de manter contato com os demais investigados e; c) afastamento da atividade de natureza economica /financeira que exercia com o Estado da Paraiba e o Municipio de Joao Pessoa. – ID 15857733 – A denunciada requer que a medida cautelar de comparecimento SIGILOSO mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Rio de Janeiro, por meio de expedicoes de cartas precatorias. – ID 15862119 – A denunciada reitera pedido de que a medida cautelar de SIGILOSO comparecimento mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Rio de Janeiro, por meio de expedicoes de cartas precatorias. – ID 15862119 – A denunciada requer que as duas peticoes anteriores, que pedem que SIGILOSO a medida cautelar de comparecimento mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Rio de Janeiro, por meio de expedicoes de cartas precatorias, sejam apreciadas. – ID 15938581 – o denunciado requer que a medida cautelar de comparecimento SIGILOSO mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Distrito Federal ou por videoconferencia. – ID 15952040 – a denunciada requer a devolucao de seu passaporte, ao argumento de SIGILOSO que a decisao judicial sequer mencionou qualquer medida de restricao a sua liberdade, tampouco a apreensao de seu passaporte. E o relato do necessario, passo a deliberar. Pois bem, inicio destacando que, com a admissao dos Recursos Especiais e remessa dos autos para o egregio TSE, justamente para que se defina qual o orgao competente para apreciar o feito principal (PIC 0600021-32.2022.6.15.0000), nao cabe a este regional apreciar qualquer pedido cautelar, uma vez que a admissao do recurso nos autos principais implica em devolucao de todos os pedidos cautelares ao juizo , que seguem a acao principal. ad quem Desta forma, ainda que este Tribunal nao tenha efetuado, de imediato, a remessa destes autos ao TSE, ha de se reconhecer que esta corte regional nao possui mais jurisdicao sobre tais pedidos. Neste contexto, tenho que os presentes autos devem acompanhar os autos do processo principal e serem submetidos ao ilustre relator junto ao TSE para as providencias que entender necessarias, destacando, por oportuno, que apos a decisao deste Tribunal que reconheceu que a Justica Eleitoral nao detinha competencia jurisdicional para processar e julgar o Procedimento Investigatorio Criminal (decisao que se encontra sob o crivo do TSE), ocorreram dois fatos novos relevantes que devem ser noticiados ao ilustre relator junto ao TSE, que sao: 1 – Decisao monocratica do exmo. Ministro Gilmar Mendes proferida em sede da Reclamacao 53360 – Paraiba, pendente de recurso, reconhecendo, em relacao ao denunciado , a SIGILOSO competencia desta Justica Especializada; 2 – Decisao do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do PIC n. 0000015-77.2020.815.0000 (autuado no PJe deste Regional sob nº 0600021-32.2022.6.15.0000), que determinou a devolucao do PIC para este TRE para processar e julgar todos os denunciados. Quanto a esta ultima decisao do ilustre relator junto ao TJ/PB, fundamentada exclusivamente na decisao do exmo. Ministro Gilmar Mendes na Reclamacao 53360 – Paraiba, posterior a decisao deste TRE, importante destacar que, s.m.j, terminou por substituir a primeira decisao que encaminhara os autos para que este TRE analisasse a competencia da Justica Eleitoral e que redundou no Acordao deste TRE proferido nos autos do PIC 0600021-32.2022.6.15.0000, que esta sendo apreciado em sede de Recurso Especial junto ao TSE. Registro, por oportuno que, com o envio dos autos principais ao egregio TSE, este TRE encontrase impossibilitado de dar prosseguimento ao PIC, sem que seja determinada, se assim entender o ilustre relator junto ao TSE, a duplicacao ou devolucao dos autos. Nao obstante a conviccao de que, atualmente, a jurisdicao para apreciar eventual alteracao das medidas cautelares impostas aos denunciados pertenca ao TSE diante da admissao dos Recursos Especiais nos autos principais, tenho por bem apreciar o requerimento ID 15952040, apresentado pela denunciada , posto que nao se refere a pedido de levantamento de uma medida SIGILOSO cautelar em si, mas da retencao de passaporte, medida vinculada a proibicao de ausentar-se do pais, que nao foi determinada, ressalvando que o ilustre relator junto ao TSE, podera rever a presente decisao a qualquer tempo. E o faco, com os seguintes argumentos: Apreensao ocorreu a quase tres anos, sem que viesse acompanhada da proibicao de ausentar-se do pais (art. 320 do CPP), destacando que esta ultima medida nao foi requerida pelo Ministerio Publico, nem tratada na decisao que deferiu a busca e apreensao. Transcrevo trecho da decisao de busca apreensao decretada em desfavor da requerente: C) DETERMINO a expedicao de mandados de busca e apreensao para os enderecos supramencionados, com a finalidade de apreensao de quaisquer evidencias, fisicas e digitais, relacionadas aos crimes contra a Administracao Publica, em especial corrupcao, peculato, fraudes licitatorias, lavagem de dinheiro e organizacao criminosa, notadamente, mas nao se limitando, a: C.1) Comprovantes de recebimento e de pagamento; prestacao de contas; ordens de pagamento; agendas; anotacoes; papeis; lixos; documentos bancarios etc, relacionados aos ilicitos narrados nesta peticao; C.2) Dispositivos eletronicos, tais como Desktops; notebooks; discos rigidos; smartfones; pen drives; tablets; sistemas de armazenamento digital, existentes no local de residencia dos investigados ou nas empresas; C. 3) Sistemas eletronicos utilizados pelos representados; alem de registros de cameras de seguranca dos l oca is em que se cumprem as medidas; C.4) Valores em especie superiores a R$ 20.000,00 ou US$ 5.000,00, desde que nao seja apresentada prova cabal de sua origem licita; Demais disto, a requerente e Deputada Estadual, reeleita nas ultimas eleicoes, nao havendo, s.m.j. risco concreto de fuga a ser considerado. Por fim, ha de se considerar presente a urgencia do pedido, tendo em vista que “a REQUERENTE “. pretende viajar para o exterior no inicio do ano de 2023 Neste contexto, a mingua de qualquer evidencia de que plena liberdade da requerente apresente risco a garantia da aplicacao penal ou da instrucao criminal, a manutencao da retencao de seu passaporte, sem que sequer tenha sido decretado o impedimento de ausentar-se do pais deve ser imediatamente levantada, notadamente quando imposta ha lapso temporal consideravel, transmudando-se em verdadeira sancao penal sem sentenca condenatoria, repetindo que, no caso, nao vislumbro risco de fuga a justificar a manutencao da retencao. Ante o exposto determino: a) a remessa dos presentes autos ao TSE para as providencias que entender necessarias; b) a devolucao do passaporte da denunciada e; c) o envio de SIGILOSO oficio ao exmo Ministro Relator do PIC junto ao TSE, encaminhando copia da presente decisao. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se, com urgencia. Joao Pessoa, DATA DO REGISTRO. Desª Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhao Presidente do TRE/PB” Joao Pessoa – PB, 23 de dezembro de 2022. Maria Elizabeth Lins Secretaria Judiciaria e da Informacao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) – Processo nº 0600028-24.2022.6.15.0000 – SIGILOSO RELATOR: ROBERTO D HORN MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA SOBRINHO REQUERENTE: SIGILOSO REQUERIDO: SIGILOSO Advogados do (a) REQUERIDO: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI – PB8392, LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA – DF56646, JULIANA ANDRADE LITAIFF – DF44123, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS – DF47398, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO – DF25120, GILSON LANGARO DIPP – RS5112 Advogados do (a) REQUERIDA: LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO – PB27849, IRIO DANTAS DA NOBREGA – PB10025, JORGE LUIZ XAVIER – DF60835, YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS – PB0022249, ANDERSON LUCENA MOURA DE MEDEIROS – PB15163, EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ – PB0013759 Advogados do (a) REQUERIDO: FABIO ITALO CONRADO MEIRA – DF62781, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO – DF57621, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO – DF43703, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI – DF26957, CONRADO DONATI ANTUNES – DF26903, DIEGO ALVES DE LIMA – PB23236, JORGE LUCAS BERNARDES NUNES – DF61232, FILIPE OLIVEIRA DE MELO – PE39245, LAUDENOR PEREIRA NETO – PE47610, ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS FILHO – PE46395, ALINE COUTINHO FERREIRA – PE35920, AMANDA DE BRITO FONSECA – PE33974, BRUNNO TENORIO LISBOA DOS SANTOS – PE24450, GISELLE HOOVER SILVEIRA – PE39265, EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE – PE37001, TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBE – PE23792, ANDRE LUIZ CAULA REIS – PE17733, MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM – PE21120, FRANCISCO DE ASSIS LEITAO – PE18663, ADEMAR RIGUEIRA NETO – PE11308 Advogados do (a) REQUERIDO: GABRIEL DE LIMA CIRNE – PB20728, RAFAEL VILHENA COUTINHO – PB19947, ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA – PB16004, GEILSON SALOMAO LEITE – PB6570-A, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – PB10631 Advogados do (a) REQUERIDA: GETULIO DE SOUZA JUNIOR – PB20686, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO – RN5142-B Advogados do (a) REQUERIDO: FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI – SP399990, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA – DF43173, GABRIELA LOPES BARROS – DF67424, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO – DF23944, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA – DF23870, CLARISSA GOMES DE MOURA – PB23040, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA – DF59102, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES – DF44588, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL – DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA – DF22956, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ – DF11305, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO – DF4107, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO – PB0013338, ROMERO FERRAZ FILHO – GO33000, LUIS ALEXANDRE RASSI – GO15314 Advogados do (a) REQUERIDO: THAISA RIBEIRO BARROS – DF36155, NEFI CORDEIRO – DF67600, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES – DF19992, EUMAR ROBERTO NOVACKI – DF64600, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO – PB19999 Advogados do (a) REQUERIDA: BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA – RN16421, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES – RN6389 Advogado do (a) REQUERIDO: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO – PB16676 Advogados do (a) REQUERIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO – PB11477-A, GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA – RJ123924 Advogados do (a) REQUERIDO: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI – PB8392, DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA – PB23690-A, GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX – PB11593-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO – PB11477-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA – PB11589-A Advogados do (a) REQUERIDO: OSVALDO SESTARIO FILHO – PR18403, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI – PR56621, RODRIGO DA ROCHA LEITE – PR42170, SILVIO NAGAMINE – PR23621, ADRIANA DE FRANCA – PR26787, LUIZ CARLOS DA ROCHA – PR13832 Advogados do (a) REQUERIDO: KALLEBY SOBRAL FERNANDES – PB22792, ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES – PB9359, FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO – PB8596 Advogados do (a) REQUERIDO: CINTIA DE FARIA ASEVEDO – RJ92223, VITOR CODECO MARTINS – RJ109392, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES – PB1663-A, BARBARA DE SOUZA VELTRI ALVES – RJ205003, ALANA RANIELLI SOUSA RODRIGUES PAIVA – RJ214225, KAWAN NATTAN MOREIRA MARINHO – RJ196036, EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR – RJ133311, ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO – RJ175176, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT – RJ120668, THIAGO DE CARVALHO LIMA – RJ130650, ELVIS BRITO PAES – RJ127610, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO – RJ127204 Advogados do (a) REQUERIDA: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA – PB17262-A, FELIPPE MORAIS ARCO VERDE – PB23062-A, ANA ROSA DE LIMA FURTADO – PB16320, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA – PB10730-A, GUILHERME ALMEIDA DE MOURA – PB11813-A, JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES – PB11936-A, BRUNO LOPES DE ARAUJO – PB7588-A, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES – PB1663-A Advogados do (Pa) REQUERIDO: BRUNO LOPES DE ARAUJO – PB7588-A, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES – PB1663-A Advogado do (a) REQUERIDO: HAULA HAMAD TIMENI FREIRE PASCOAL PEREIRA – PB22155 Advogados do (a) REQUERIDO: BRUNNO KRUMMENAUER PAHIM COSTA – RN16421, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES – RN6389 Nota de foro Intimo as partes, por seus advogados, da decisao ID n. 15954649, proferida no processo em destaque, abaixo reproduzida: “DECISAO Vistos etc Em 04.02.2022, aportaram neste TRE, em meio fisico, os processos advindos do Tribunal de Justica da Paraiba, relacionados a Operacao Calvario, notadamente o Processo 00000015- 77.2020.815.0000 – Procedimento Investigatorio Criminal (processo principal), com denuncia ainda nao recebida e, como acessorio, o Processo 0000835-33.2019.815.000 – Medidas Cautelares relacionadas ao PIC, totalizando 79 volumes de autos processuais fisicos. Os autos foram encaminhados para esta Justica Especializada, apos decisao monocratica do Relator do processo junto ao TJ/PB que, mesmo reconhecendo a competencia daquela Corte para processar e julgar o feito, encaminhou os autos a esta Justica Especializada para “analisar os fatos “. integrantes da presente investigacao e denuncia e, assim, decidir sobre sua competencia Transcrevo abaixo trechos da referida decisao: “Segundo algumas decisoes mais recentes emanadas das Cortes Superiores, mesmo sem e preventiva a provocacao da Justica imputacao expressa de crime eleitoral na peca acusatoria, Especializada para examinar eventuais contextos eleitorais mencionados e decidir se os fatos investigados estariam (ou nao) sujeitos a sua jurisdicao, caso em que, entendendo pela inexistencia de suposto crime eleitoral, ou de conexao deste com o imputado delito comum, podera devolver a Justica Comum (que tanto pode ser a Estadual quanto a Federal, conforme o caso) todas (ou algumas) as pecas veiculadoras da “informatio delito´. […] Diante desse novo cenario, que se vem fortalecendo, friso (!), e pertinente e racional a propria economia de atos processuais e a prevencao adversa a imbroglios nulificantes a poderem ser no futuro alegados, a provocacao da Justica Especializada para analisar os fatos integrantes da presente investigacao e denuncia e, assim, decidir sobre sua competencia, obvia e reiteradamente podendo entender pela inexistencia de suposto crime eleitoral ou pela ausencia de conexao entre este e o imputado delito de organizacao criminosa. Nesses casos, os autos poderao ser devolvidos a esta Corte Estadual, total ou parcialmente, a depender do entendimento da Justica Eleitoral quanto aos fatos abrangidos, ou nao, por sua jurisdicao. E de bom alvitre asseverar nao se tratar esta decisao de declinio de competencia, notadamente ser a Justica Comum Estadual competente para porque, e aqui reafirmo meu pensar, entendo processar e julgar este feito, pelas razoes ora expostas. A proposito, a remessa dos autos abrange todos os feitos que digam respeito ao presente Procedimento Investigatorio Criminal sob conducao desta relatoria, inclusive os que tramitam em Segredo de Justica, os quais deverao assim permanecer ate ulterior decisao da Corte Especializada quanto a sua competencia. […] Diante do exposto, determino a remessa destes autos a Justica Eleitoral, incluindo midias, anexos, apensos correlatas e todos os feitos referentes a respectiva investigacao sob a conducao desta para os fins de analise de relatoria, incluindo aqueles que tramitam em Segredo de Justica, competencia.” Em cumprimento a decisao do entao presidente desta Corte, apos a chegada dos autos fisicos a este Tribunal, foi procedida a imediata digitalizacao das pecas principais e autuacao do processo principal para distribuicao do feito no PJE, o que gerou o processo PIC-MP – Procedimento Investigatorio Criminal n.º 0600021-32.2022.6.15.0000, distribuido automaticamente, por sorteio, ao exmo. juiz Roberto D´Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, juiz membro desta Corte, que determinou a autuacao do processo acessorio referente as cautelares no PJE, que redundou na autuacao da presente cautelar Inominada Criminal 0600028-24.2022.6.15.0000. Ou seja, com as autuacoes no PJE, o PIC, que tramitava no TJ/PB sob o nº 00000015-77.2020.815.0000, recebeu o nº 0600021-32.2022.6.15.0000 no TRE, enquanto que o processo referentes as medidas cautelares, que tramitou no TJ sob o nº 0000835-33.2019.815.000, passou, neste TRE, a tramitar sob o nº 0600028-24.2022.6.15.0000. Importante destacar tambem, que, ainda no TJ/PB, o entao relator proferiu decisao de desmembramento (fls. 3.242-3.256 dos autos fisicos), pendente de recurso, com declinio de competencia para o 1º grau em relacao a SIGILOSO, prorrogando a competencia do Tribunal de Justica para SIGILOSO. Apos regular tramitacao, em 25.04.2022, este Tribunal proferiu decisao nos autos principais PIC 0600021-32.2022.6.15.0000, manifestando-se exclusivamente sobre a competencia e reconhecendo que “a Justica Eleitoral nao detem competencia jurisdicional para processar e julgar o presente Procedimento Investigatorio Criminal, o qual imputa aos acusados a pratica, em tese, do crime de integrar organizacao criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/13), devendo, por conseguinte, os autos em disceptacao (incluindo midias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes a respectiva investigacao) serem remetidos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado da Paraiba para regular processamento e julgamento do feito”. Referida decisao restou assim ementada: QUESTAO DE ORDEM. PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL. COMPETENCIA. EXAME. DENUNCIA. JUSTICA COMUM. TRINTA E CINCO ACUSADOS. IMPUTACAO. DELITO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. REMESSA DOS AUTOS. JUSTICA ELEITORAL. ANALISE DO JUIZO COMPETENTE. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INEXISTENCIA DE CRIME ELEITORAL CONEXO. DELITO COMUM. AUSENCIA DE ELEMENTOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA. RETORNO DOS AUTOS. -Desnecessidade de pedido de inclusao em pauta de questao de ordem nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal. – Incabivel sustentacao oral em questao de ordem na analise de competencia jurisdicional de processo remetido pelo Tribunal de Justica, conforme preceitua o art. 95 §3º do RITRE-PB. – Na analise dos fatos descritos na denuncia, nao ha duvidas de que os crimes em disceptacao nao configuram crime eleitoral, tratando-se da apuracao do delito de organizacao criminosa descritas no artigo 2º da Lei nº 12.850/13. – Ausencia de imputacao de qualquer crime eleitoral aos acusados, donde se conclui pela absoluta ausencia de fundamento normativo a ensejar a atracao, por conexao, da competencia desta Justica especializada, nos termos do artigo 35, inciso II, do Codigo Eleitoral e do artigo 78, inciso IV, do Codigo de Processo Penal. – Na esteira do que assinalou o Ministerio Publico, o delito de organizacao criminosa, deve ser processado e julgado na seara da Justica Comum Estadual. – Questao de ordem decidida pelo retorno dos autos ao Tribunal de Justica do Estado da Paraiba. Em 13.06.2022, este Tribunal rejeitou sete embargos de declaracao opostos pelos denunciados. Foram interpostos cinco recursos especiais que restaram admitidos pelo entao presidente em 03.08.2022, de forma que os autos do processo principal (PIC 0600021-32.2022.6.15.0000) encontram-se sob jurisdicao do egregio TSE, sob a relatoria do exmo. ministro Sergio Silveira Banhos. Apos a decisao desta Corte que reconheceu a competencia da Justica Comum e dos embargos relacionados, sem tenha havido comunicacao oficial a esta Justica Especializada, o exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisao monocratica em sede da Reclamacao 53360 – Paraiba, pendente de recurso, na qual reconheceu, em relacao ao denunciado SIGILOSO, a competencia desta Justica Especializada. O dispositivo da decisao tem o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamacao para declarar a incompetencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba e declarar, com relacao ao reclamante, a competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC 0000015- 77.2020.815.0000 e seus incidentes. Esclareco que o juizo competente devera se manifestar sobre a convalidacao dos atos decisorios praticados pelo juizo incompetente, inclusive sobre o recebimento da denuncia.” Por meio do despacho ID 15845663, o entao presidente desta Corte, diante do fato de o relator junto ao TJ ter dado conhecimento da decisao acima a este Tribunal, determinou o retorno dos processos, anexos e documentos ao TJ, em cumprimento ao que restou decidido por esta Corte, para que o TJ pudesse cumprir a determinacao dirigida pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes aquela Corte, ou seja “reencaminhar a esta Corte aquilo que se refere ao investigado SIGILOSO”. Transcrevo trecho do referido despacho: “Dito isto, e embora nao tenha aportado neste TRE, conforme certificado pela SJI, nenhuma comunicacao acerca da decisao liminar do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamacao nº 53.360/PB, o fato e que Sua Excelencia o Desembargador Ricardo Vital de Almeida deu conhecimento a este Tribunal do teor daquela decisao que, julgando parcialmente procedente a reclamacao, declarou a incompetencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba e, com relacao ao reclamante SIGILOSO, declarou a competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC nº 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes. Destarte, e considerando que nao ha como destacarmos, neste primeiro momento, os processos e, sobretudo, os materiais e documentos referentes especificamente ao investigado SIGILOSO, determino a Secretaria Judiciaria e da Informacao, em cumprimento a deliberacao desta Corte, a devolucao de todos os processos, anexos e documentos relacionados ao PIC 060021-32.2022.6.15.0000 ao Desembargador do TJPB Ricardo Vital de Almeida, a quem cabe dar o efetivo cumprimento a decisao do E. Supremo Tribunal Federal, isto e, reencaminhar a esta Corte aquilo que se refere ao investigado SIGILOSO.” Em 15 de dezembro ultimo, a Secretaria Judiciaria e da Informacao deste TRE deu conhecimento a esta Presidencia que recebera, em 13.12.2022, em devolucao do Tribunal de Justica da Paraiba, os autos em papel do PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO CRIMINAL nº 0000015-77.2020.815.0000 (autuado no PJe deste Regional sob nº 0600021-32.2022.6.15.0000), nos termos de decisao proferida pelo Des. Ricardo Vital de Almeida, relator do processo naquele Tribunal que, apesar de a decisao proferida na Reclamacao 53.360 alcancar apenas o denunciado , determinou a devolucao do Procedimento Investigatorio a esta Corte para processar e SIGILOSO julgar todos os denunciados. Transcrevo trechos da referida decisao: “O procedimento, enquanto no ambito do TJPB, tramitou sob minha relatoria e, desde as primeiras manifestacoes judiciais no ambito da “Operacao Calvario”, reiterei a competencia desta Corte Estadual para processo e julgamento do epigrafado Procedimento Investigatorio Criminal, sobretudo porque a sugestiva ORCRIM em comento, de acordo com as investigacoes, visava o enriquecimento pessoal dos seus integrantes, proporcionando a estes a obtencao de vantagens de diversas ordens, nao havendo, no meu entender, qualquer imputacao da pratica de crimes eleitorais, capaz de dar ensejo a eventual conexao, cujo vies e instrumental. Entretanto, em observancia a atual orientacao do Supremo Tribunal Federal, declinei da competencia ao Juizo de primeiro grau para processar e julgar o feito, em relacao a maioria dos codenunciados nao detentores de foro por prerrogativa de funcao e reafirmei a competencia do TJPB em relacao a quatro acusados sem prerrogativa funcional, em razao da verificada imbricacao de condutas. Irresignados com a sobredita decisao unipessoal, seis denunciados interpuseram agravo interno. Alguns deles suscitaram preliminar de incompetencia da Justica Comum Estadual para processamento e julgamento do feito e requereram a remessa dos autos a Justica Eleitoral. Antes do julgamento dos agravos, considerando as recentes decisoes das Cortes superiores incumbindo preferencialmente a Justica Eleitoral aferir sua propria competencia, de modo a examinar a inexistencia ou existencia de supostos crimes eleitorais, alem da eventual conexao entre eles e delitos comuns, ou nao, entendi oportuno provocar a Justica Especializada a decidir sobre a questao e determinei a remessa deste Procedimento Investigatorio Criminal a Justica Eleitoral, incluindo midias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes a respectiva investigacao sob a conducao desta relatoria, incluindo aqueles que tramitam em Segredo de Justica, para fins de analise de competencia, em decisao proferida aos 24 de janeiro de 2022. No ambito do TJPB, o recebimento da denuncia nao chegou a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, havendo sido remetido o respectivo Procedimento Investigatorio Criminal ao TRE/PB quando ainda estava na fase do oferecimento de resposta escrita pelos denunciados, e la permaneceu ate a data de 09 de outubro de 2022, sendo devolvido ao TJ/PB em 10 de outubro de 2022. Contudo, antes da devolucao dos autos a Justica Comum Estadual (no caso, o TJ/PB), o Excelentissimo Ministro Gilmar Mendes, aos 22 de junho de 2022, julgou parcialmente procedente a Reclamacao no 53360/PB para declarar a incompetencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba e declarar, com relacao ab reclamante SIGILOSO (apontado lider da anunciada ORCRIM), a (competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC nº 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes. Na respectiva decisao, o Eminente Ministro expos o seguinte entendimento “A narrativa da denuncia expoe um sistema criminoso em que estao reconhecidamente inseridos delitos eleitorais. Embora o Ministerio Publico nao tenha pedido a condenacao por sua pratica, descreveu os elementos tipicos potencialmente suficientes para fundamenta-la, se fosse o sentenciante competente para a materia.” grifei. Reforcou, ainda, haver julgado procedente a Reclamacao no 46.987, na mesma Operacao Calvario, e sob o igual enredo fatico, “para declarar a incompetencia da 3ª vara Criminal da Comarca de Joao Pessoa/PB e determinar, com relacao ao reclamante, a remessa dos autos do processo 0003269- 56.2020.815.2002 a Justica Eleitoral do Estado da Paraiba”. Apos a referida decisao, foram interpostos, no bojo da mencionada reclamatoria, varios pedidos de extensao, os quais ainda estao pendentes de apreciacao pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes. Portanto, em face da decisao proferida no ambito do Supremo Tribunal Federal, declarando a competencia da Justica Eleitoral do Estado da Paraiba para processar e julgar o PIC nº 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes, em relacao ao denunciado SIGILOSO (apontado lider da suposta ORCRIM), a qual nao foi objeto de reforma (ao menos, ate o momento), entendo nao ser cabivel, notadamente pela indiscutivel conexao dos fatos narrados na denuncia, a devolucao do vertente Procedimento Investigatorio a esta Corte para processo e julgamento dos demais denunciados. E mister ressaltar que o ex-governador do Estado da Paraiba SIGILOSO para este momento e ao menos teoricamente, e apontado como principal lider da enfocada ORCRIM e responsavel direto, tanto pela tomada de decisoes dentro do quadrado delituoso quanto aos metodos de arrecadacao de propina, sua divisao e aplicacao, tendo sido denunciado, nos vertentes autos, pela pratica dos crimes tipificados no art. 2o, caput, c/c § 3º (lider do comando coletivo), e § 4º, II e lV, da Lei no 12.850/13, c/c o art. 61, 11, “g” (violacao de dever inerente a cargo) do Codigo Penal patrio. O suposto dominio, teoricamente exercido por esse denunciado sobre as acoes criminosas supostamente empreendidas pela ORCRIM investigada, permeia sugestivamente quase todos os eventos narrados, possuindo, assim, notoria conexao com as condutas atribuidas aos demais denunciados. Essa perspectiva, em face da recente decisao proferida pelo Excelentissimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamacao no 53360/PB, e pertinente e racional, sobretudo por questoes Mendes, nos autos da Reclamacao no 53360/PB, e pertinente e racional, sobretudo por questoes de seguranca juridica e de prevencao adversa a imbroglios nulificantes a poderem ser no futuro alegados, sejam os demais denunciados processados e julgados perante a mesma Justica. Por fim, caso nao seja esse o entendimento do insigne relator do feito no ambito da Justica Eleitoral, podera Sua Excelencia suscitar o conflito negativo de competencia perante a Instancia adequada. Diante do exposto, devolvam-se estes autos a Justica Eleitoral, incluindo midias, anexos, apensos correlatos e todos os feitos referentes a respectiva investigacao, incluindo aqueles que tramitam em Segredo de Justica.” Nao obstante o processo principal ter sido encaminhado para o egregio TSE, o presente processo cautelar continuou ativo neste Tribunal, de forma que os denunciados apresentaram os seguintes requerimentos, pendentes de apreciacao: – ID 15857701 – O denunciado requer a revogacao das medidas cautelares diversas da SIGILOSO prisao de: a) comparecimento periodico em juizo; b) proibicao de manter contato com os demais investigados e; c) afastamento da atividade de natureza economica /financeira que exercia com o Estado da Paraiba e o Municipio de Joao Pessoa. – ID 15857733 – A denunciada requer que a medida cautelar de comparecimento SIGILOSO mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Rio de Janeiro, por meio de expedicoes de cartas precatorias. – ID 15862119 – A denunciada reitera pedido de que a medida cautelar de SIGILOSO comparecimento mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Rio de Janeiro, por meio de expedicoes de cartas precatorias. – ID 15862119 – A denunciada requer que as duas peticoes anteriores, que pedem que SIGILOSO a medida cautelar de comparecimento mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Rio de Janeiro, por meio de expedicoes de cartas precatorias, sejam apreciadas. – ID 15938581 – o denunciado requer que a medida cautelar de comparecimento SIGILOSO mensal seja realizada perante o Poder Judiciario do Distrito Federal ou por videoconferencia. – ID 15952040 – a denunciada requer a devolucao de seu passaporte, ao argumento de SIGILOSO que a decisao judicial sequer mencionou qualquer medida de restricao a sua liberdade, tampouco a apreensao de seu passaporte. E o relato do necessario, passo a deliberar. Pois bem, inicio destacando que, com a admissao dos Recursos Especiais e remessa dos autos para o egregio TSE, justamente para que se defina qual o orgao competente para apreciar o feito principal (PIC 0600021-32.2022.6.15.0000), nao cabe a este regional apreciar qualquer pedido cautelar, uma vez que a admissao do recurso nos autos principais implica em devolucao de todos os pedidos cautelares ao juizo , que seguem a acao principal. ad quem Desta forma, ainda que este Tribunal nao tenha efetuado, de imediato, a remessa destes autos ao TSE, ha de se reconhecer que esta corte regional nao possui mais jurisdicao sobre tais pedidos. Neste contexto, tenho que os presentes autos devem acompanhar os autos do processo principal e serem submetidos ao ilustre relator junto ao TSE para as providencias que entender necessarias, destacando, por oportuno, que apos a decisao deste Tribunal que reconheceu que a Justica Eleitoral nao detinha competencia jurisdicional para processar e julgar o Procedimento Investigatorio Criminal (decisao que se encontra sob o crivo do TSE), ocorreram dois fatos novos relevantes que devem ser noticiados ao ilustre relator junto ao TSE, que sao: 1 – Decisao monocratica do exmo. Ministro Gilmar Mendes proferida em sede da Reclamacao 53360 – Paraiba, pendente de recurso, reconhecendo, em relacao ao denunciado , a SIGILOSO competencia desta Justica Especializada; 2 – Decisao do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do PIC n. 0000015-77.2020.815.0000 (autuado no PJe deste Regional sob nº 0600021-32.2022.6.15.0000), que determinou a devolucao do PIC para este TRE para processar e julgar todos os denunciados. Quanto a esta ultima decisao do ilustre relator junto ao TJ/PB, fundamentada exclusivamente na decisao do exmo. Ministro Gilmar Mendes na Reclamacao 53360 – Paraiba, posterior a decisao deste TRE, importante destacar que, s.m.j, terminou por substituir a primeira decisao que encaminhara os autos para que este TRE analisasse a competencia da Justica Eleitoral e que redundou no Acordao deste TRE proferido nos autos do PIC 0600021-32.2022.6.15.0000, que esta sendo apreciado em sede de Recurso Especial junto ao TSE. Registro, por oportuno que, com o envio dos autos principais ao egregio TSE, este TRE encontrase impossibilitado de dar prosseguimento ao PIC, sem que seja determinada, se assim entender o ilustre relator junto ao TSE, a duplicacao ou devolucao dos autos. Nao obstante a conviccao de que, atualmente, a jurisdicao para apreciar eventual alteracao das medidas cautelares impostas aos denunciados pertenca ao TSE diante da admissao dos Recursos Especiais nos autos principais, tenho por bem apreciar o requerimento ID 15952040, apresentado pela denunciada , posto que nao se refere a pedido de levantamento de uma medida SIGILOSO cautelar em si, mas da retencao de passaporte, medida vinculada a proibicao de ausentar-se do pais, que nao foi determinada, ressalvando que o ilustre relator junto ao TSE, podera rever a presente decisao a qualquer tempo. E o faco, com os seguintes argumentos: Apreensao ocorreu a quase tres anos, sem que viesse acompanhada da proibicao de ausentar-se do pais (art. 320 do CPP), destacando que esta ultima medida nao foi requerida pelo Ministerio Publico, nem tratada na decisao que deferiu a busca e apreensao. Transcrevo trecho da decisao de busca apreensao decretada em desfavor da requerente: C) DETERMINO a expedicao de mandados de busca e apreensao para os enderecos supramencionados, com a finalidade de apreensao de quaisquer evidencias, fisicas e digitais, relacionadas aos crimes contra a Administracao Publica, em especial corrupcao, peculato, fraudes licitatorias, lavagem de dinheiro e organizacao criminosa, notadamente, mas nao se limitando, a: C.1) Comprovantes de recebimento e de pagamento; prestacao de contas; ordens de pagamento; agendas; anotacoes; papeis; lixos; documentos bancarios etc, relacionados aos ilicitos narrados nesta peticao; C.2) Dispositivos eletronicos, tais como Desktops; notebooks; discos rigidos; smartfones; pen drives; tablets; sistemas de armazenamento digital, existentes no local de residencia dos investigados ou nas empresas; C. 3) Sistemas eletronicos utilizados pelos representados; alem de registros de cameras de seguranca dos l oca is em que se cumprem as medidas; C.4) Valores em especie superiores a R$ 20.000,00 ou US$ 5.000,00, desde que nao seja apresentada prova cabal de sua origem licita; Demais disto, a requerente e Deputada Estadual, reeleita nas ultimas eleicoes, nao havendo, s.m.j. risco concreto de fuga a ser considerado. Por fim, ha de se considerar presente a urgencia do pedido, tendo em vista que “a REQUERENTE “. pretende viajar para o exterior no inicio do ano de 2023 Neste contexto, a mingua de qualquer evidencia de que plena liberdade da requerente apresente risco a garantia da aplicacao penal ou da instrucao criminal, a manutencao da retencao de seu passaporte, sem que sequer tenha sido decretado o impedimento de ausentar-se do pais deve ser imediatamente levantada, notadamente quando imposta ha lapso temporal consideravel, transmudando-se em verdadeira sancao penal sem sentenca condenatoria, repetindo que, no caso, nao vislumbro risco de fuga a justificar a manutencao da retencao. Ante o exposto determino: a) a remessa dos presentes autos ao TSE para as providencias que entender necessarias; b) a devolucao do passaporte da denunciada e; c) o envio de SIGILOSO oficio ao exmo Ministro Relator do PIC junto ao TSE, encaminhando copia da presente decisao. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se, com urgencia. Joao Pessoa, DATA DO REGISTRO. Desª Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhao Presidente do TRE/PB” Joao Pessoa – PB, 23 de dezembro de 2022. Maria Elizabeth Lins Secretaria Judiciaria e da Informacao

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba