Julgamento

Parecer por reprovação das contas do prefeito de Piancó e representação ao MPE, MPF e RF, na pauta do TCE

Parecer por reprovação das contas do prefeito de Piancó e representação ao MPE, MPF e RF, na pauta do TCE

A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) identificou diversas irregularidades nas contas do prefeito Daniel Galdino, de Piancó. Diante disso, o Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação das referidas contas.

O parecer do Ministério Público de Contas também opina pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE), Ministério Público Federal (MPF) e Receita Federal (RF), para que as providências cabíveis sejam tomadas.

O julgamento da prestação de contas do prefeito Daniel Galdino, referente ao exercício de 2022, está agendado para o próximo dia 29 de maio, no Tribunal Pleno do TCE.

As irregularidades apontadas são:

  1. Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção de providências efetivas;
  2. Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
  3. Existência de montante da dívida consolidada líquida, da amortização e/ou da contratação superior ao limite estabelecido em Resolução do Senado;
  4. Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;
  5. Obrigações legais não empenhadas.

1 – Ocorrência de déficit de execução orçamentária sem a adoção das providências efetivas 
A Auditoria, após análise dos argumentos manejados em sede de Defesa, repisou a existência de déficit orçamentário equivalente a 3,34% (R$ 2.353.845,38) da receita orçamentária arrecadada, haja vista a receita orçamentária realizada pelo Ente Municipal ter totalizado R$ 70.516.940,08 e a despesa orçamentária executada
ter sido de R$ 72.870.785,46.

2 –Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
No concernente à irregularidade em destaque, confirmou-se, após a análise dos dados dos Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES e o estudo das alegações veiculadas em tema de peça defensiva, a existência de servidores do magistério da vertente municipalidade percebendo salários distintos dos moldes regulamentados pela Lei Federal 11.738/2008 – Piso salarial do magistério.

3 –  Existência de montante da dívida consolidada líquida, da amortização e/ou da contratação superior ao limite estabelecido em Resolução do Senado –
A Auditoria destacou que a dívida consolidada líquida ultrapassou o limite da
Resolução do Senado 40/2001:

4 –  Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social 
5 – Não empenhamento de obrigações legais –
De acordo com levantamento empreendido pela Auditoria ao longo da instrução deste álbum processual eletrônico, a estimativa total do valor não recolhido de contribuições patronais pelo Município ao RGPS foi de R$ 1.871.000,01 e o quantum não empenhado foi da ordem de R$ 321.596,76.

Com Blog do Marcelo José