Ministro do Supremo

XEQUE MATE: STF nega habeas corpus a vereador de Cabedelo preso na operação

O habeas corpus foi impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus em favor do vereador Antônio Bezerra do Vale Filho, vereador do município de Cabedelo, preso na Operação Xeque-Mate.

O habeas corpus foi impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

No STF, a defesa alegou o excesso de prazo da segregação, ocorrida em abril de 2018; a falta de contemporaneidade com os fatos delituosos a ele atribuídos; a ausência de indícios de que o vereador intimidaria testemunhas, praticaria atos de ingerência na produção de provas ou continuaria a cometer os supostos crimes. A defesa também enfatizou que o parlamentar é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita.

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O ministro Edson Fachin não verificou, no caso, flagrante constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF que autorizasse a concessão do habeas corpus. Segundo o relator, o STJ ressaltou que o decreto da custódia está fundamentado em dados concretos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do vereador acarretaria risco à ordem pública, pois ele integraria sofisticada organização criminosa da qual fariam parte o então prefeito de Cabedelo, agentes políticos e servidores do Executivo e Legislativo, num total de 26 pessoas. Segundo Fachin, o decreto de prisão destaca ainda o risco de reiteração delituosa e a influência política e financeira dos acusados como elementos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

Com relação ao excesso de prazo, o relator frisou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal só configura constrangimento ilegal em hipóteses excepcionais, nas quais o atraso seja decorrência de evidente negligência do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. No caso dos autos, o ministro verificou que a marcha processual não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal, pois as informações prestadas pelo TJ-PB ao STJ demonstram regular tramitação do feito, além de providências tomadas no sentido de propiciar sua celeridade.

Por fim, em relação ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída e residência fixa, o relator afirmou que, conforme jurisprudência do STF, essas condições não impedem, isoladamente, a imposição da custódia cautelar, quando presentes, como no caso, as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a imposição da prisão preventiva.

Fonte: clikpb
Créditos: clikpb