julgamento

TRE-PB cassa registros e diplomas de candidatos proporcionais em Sapé

Nessa quarta-feira (9), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), por maioria de votos, depois do voto de desempate proferido pelo desembargador Leandro dos Santos, julgou procedente o Recurso Eleitoral nº 0600942-47.2020.6.15.0004, da relatoria do juiz Arthur Monteiro Lins Fialho, para, reconhecendo a prática de abuso de poder, consubstanciado na fraude à norma prevista no art. 10, § 3º, da lei nº9.504/1997 (cota de gênero), determinar a cassação dos registros e dos diplomas de todos os candidatos proporcionais vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Cidadania no município de Sapé, anulando os votos atribuídos à referida agremiação partidária e efetuando a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, aplicando às recorridas Vanessa Silva de Souza e Cristhianne de Barros Tavares a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar das eleições de 2020, nos termos do art. 22, inciso XIV, da lei complementar nº 64/1990.

Foto: Reprodução / Internet

Nessa quarta-feira (9), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), por maioria de votos, depois do voto de desempate proferido pelo desembargador Leandro dos Santos, julgou procedente o Recurso Eleitoral nº 0600942-47.2020.6.15.0004, da relatoria do juiz Arthur Monteiro Lins Fialho, para, reconhecendo a prática de abuso de poder, consubstanciado na fraude à norma prevista no art. 10, § 3º, da lei nº9.504/1997 (cota de gênero), determinar a cassação dos registros e dos diplomas de todos os candidatos proporcionais vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Cidadania no município de Sapé, anulando os votos atribuídos à referida agremiação partidária e efetuando a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, aplicando às recorridas Vanessa Silva de Souza e Cristhianne de Barros Tavares a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar das eleições de 2020, nos termos do art. 22, inciso XIV, da lei complementar nº 64/1990.

O juiz Bianor Arruda Bezerra Neto deixou claro em seu voto a determinação de “comunicação ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral, para cumprimento imediato da decisão, nos termos do art. 257, § 1º, do Código Eleitoral”.

O relator, que desprovia o recurso de cassação, teve seu voto acompanhado pela desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e pela juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão.

Votaram divergindo do relator, na seguinte ordem, os juízes Bianor Arruda Bezerra Neto, José Ferreira Ramos Júnior e Francisco Glauberto Bezerra Júnior.

Fonte: Os Guedes
Créditos: Polêmica Paraíba