de João Pessoa a Porto Alegre

Gol serve comida vencida em voo e passageira consegue indenização por danos morais após acionar Justiça

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar uma indenização por danos morais em decorrência de atrasos e problemas de um voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre. A parte autora alegou nos autos do processo que houve serviço de bordo de alimento com data de validade vencida, atraso de mais de cinco horas de voo e extravio de bagagens por mais de dez horas.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar uma indenização por danos morais em decorrência de atrasos e problemas de um voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre. A parte autora alegou nos autos do processo que houve serviço de bordo de alimento com data de validade vencida, atraso de mais de cinco horas de voo e extravio de bagagens por mais de dez horas.

A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização. O relator do processo foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar”.

A companhia aérea alegou que o voo em questão foi desviado para outro aeroporto em razão das péssimas condições meteorológicas no aeroporto de Brasília, destino do primeiro trecho da viagem e que os autores foram acomodados no próximo voo disponível; Informou ainda que a bagagem em momento algum esteve extraviada, posto que localizada e devolvida aos autores em curtíssimo lapso temporal.

Segundo o relator do processo, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada (11h40) e o horário que efetivamente observado (18h), além de terem sido privados de suas bagagens por cerca de 10h.

“Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea, a existência de danos suportados pela parte consumidora e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau, entende-se pela reforma da sentença de primeiro grau que negou os pedidos da parte Recorrente”, pontuou o relator.

Fonte: Cancão Notícias
Créditos: Polêmica Paraíba