LOA 2019

Pedido de suspensão da LOA/2019 será analisado nesta quarta-feira pelo TJPB

O Pleno do Tribunal de Justiça decide na sessão desta quarta-feira (21) se concede medida cautelar visando suspender a tramitação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019 na Assembleia Legislativa

O Pleno do Tribunal de Justiça decide na sessão desta quarta-feira (21) se concede medida cautelar visando suspender a tramitação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019 na Assembleia Legislativa.

O pedido foi feito pela Associação dos Magistrados da Paraíba, alegando que mais uma vez o orçamento do Poder Judiciário foi congelado pelo governo do Estado.

A despesa prevista para 2019, de acordo com o artigo 35 da LDO, é uma repetição dos anos anteriores (2018, 2017 e 2016).

Para a AMPB, a aprovação da LOA tal como está sendo proposta acarretará evidente redução de receita, o que provocará o fechamento de comarcas no interior do Estado.

A Medida Cautelar tem como relator o desembargador João Alves.

Abaixo os detalhes da ação:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0805837-82.2018.815.0000

RELATOR: Desembargador João Alves da Silva

AUTOR: Associação dos Magistrados da Paraíba (Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva)

REQUERIDO: Estado da Paraíba

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pela Associação dos Magistrados da Paraíba contra o art. 35 da Lei Estadual nº 11.162/2018, que supostamente ofende os artigos 3º, 6º, 30 e 99 da Constituição do Estado da Paraíba.

Alega, em síntese, que o “art. 6º da Constituição do Estado da Paraíba que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, disposição que repete aquela contida no art. 2º da Constituição Federal. Conquanto o poder estatal seja uno, há muito se adotou a divisão de funções, com base nos princípios republicanos e democráticos. A tripartição de funções ou competências, que afasta a atecnia da denominada tripartição de poderes, pressupõe, necessariamente, autonomia administrativa e financeira de cada

Poder, a fim de que seu dever seja regularmente executado, o que não existe sem um substrato financeiro suficiente para conferir o apoio necessário (sobretudo quando verificado absoluto desequilíbrio na distribuição de receitas). Por isso é que a Constituição Estadual traz esse comando expresso em seu artigo 99, a informar que, ao Poder Judiciário, é assegurada autonomia administrativa e financeira. A par disso, é certo que o art. 35, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.162 (LDO para 2019) violou a tripartição das competências, na medida em que impôs verdadeiro congelamento ao orçamento do Poder Judiciário”.

Segundo argumenta, “dentre outras vicissitudes, estabelece, como limite da proposta orçamentária do Poder Judiciário, o montante da sua despesa no ano de 2018, sem sequer fazer incidir índice de correção monetária (a ignorar também o art. 12 da LRF), bem como a ignorar que o limite de 2018 foi a despesa de 2017, e a de 2017 se referiu a de 2016, conforme demonstram documentos anexos. Alcança-se, assim, a indesejável conclusão de que a lei cuja constitucionalidade é aqui discutida estipulou, como limite orçamentário do Poder Judiciário para o ano de 2019, o valor nominal de sua despesa no ano de 2016, que, diga-se de passagem, teve como base o ano anterior, foi o que a moeda brasileira mais sofreu desvalorização desde o ano de 1994, quando foi implantado o plano real.”

Assevera que a implementação contida na norma acarretará evidente redução de receita, o que acarretará o fechamento de comarcas no interior do Estado, criando indesejável distância entre o jurisdicionado e a justiça, violando o postulado do livre e universal acesso à justiça.

Sustenta que “o art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao estabelecer como limite para a proposta orçamentária do Judiciário para o ano de 2019 a despesa do ano de 2018 (que repete a de 2017 que, por sua vez, repete a de 2016), não só impede que este Poder cumpra com as metas previstas no Plano Plurianual de expansão e de melhoramento, mas implica seu encurtamento, com consequências gravíssimas contra a sociedade.”, por outro lado ressalta que o Estado obteve aumento da receita corrente líquida entre os anos de 2016 a 2018, de aproximadamente 13,05%, com a implementação significativa criação de diversos tributos.

Por fim, pugna liminarmente pela “suspensão da eficácia do artigo 35, caput, em relação ao Poder Judiciário” (…) “dispensada a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei impugnada, na forma do art. 10 (e respectivos parágrafos) da Lei Federal nº 9.868/99, em face da relevância da matéria e de seu significado à ordem social e à segurança jurídica, a se aplicar ao orçamento do Poder Judiciário a correção pelo IPCA a partir de 2016, a se acrescer as fontes de receitas constantes da LDO 2016 (fontes 110 e 112) e a se eliminar a conjunção “ou” empregada em relação às fontes de receita 100 e 101; a.2) se indeferido o pedido de tutela provisória formulado no item “a.1”, o que se admitiria exclusivamente em razão da técnica processual da eventualidade, determinar a suspensão da tramitação da Lei Orçamentária Anual (…) Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado da Paraíba, perante a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (inclusive perante qualquer órgão interno do Poder Legislativo), a se evitar que seja fixado orçamento anual para 2018 em violação aos dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba acima invocados; “

No mérito, pugna pela confirmação da medida cautelar.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

João Pessoa, 31 de outubro de 2018.

Desembargador João Alves da Silva

Relator

Fonte: Os Guedes
Créditos: Os Guedes