Dilma Rousseff sanciona lei de parcelamento de débitos previdenciários dos municípios brasileiros

DILMA EM CERIMÔNIA MILITAR EM BRASÍLIA

A presidente Dilma Roussef sancionou há poucos dias, a Lei 12.810/2013, que prevê novo parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias dos estados, municípios e Distrito Federal para com a Fazenda Nacional. A nova lei que concede 20 anos para pagamento das dívidas é resultado da conversão da Medida Provisória 589/2012 e possui várias emendas apresentadas pelo deputado Manoel Junior (PMDB-PB).

Cinco das sete emendas apresentadas pelo peemedebista à MP 589/12 foram acatadas. Entre as emendas apresentadas pelo paraibano, podemos citar a que reduz em 100% as multas e encargos sociais e ampliou para 50%, a redução dos juros; a que propôs a redução para 1% do comprometimento da renda média líquida, que é a base para o cálculo da parcela a ser deduzida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ainda, a que estabeleceu o número de parcelas do financiamento, ou seja, fixou o prazo de 240 meses, que não existia no texto inicial da Medida Provisória.

Outra emenda apresentada por Manoel Junior alterou o prazo para inclusão dos débitos no refinanciamento. Manoel Junior tinha proposto até 31 de dezembro de 2012 e o relator da MP 589/12, senador Romero Jucá, ampliou para 28 de fevereiro de 2013.

Manoel Junior acredita que a nova lei vai ajudar [e muito] os municípios brasileiros no que se refere às dívidas previdenciárias. “A maioria dos municípios não estava conseguindo honrar os pagamentos com o INSS, o que estava gerando graves problemas, inclusive, muitos deles, estão impedidos de receber recursos destinados a investimentos, a exemplo das transferências voluntárias, que são aquelas geralmente conseguidas por intermédio de emendas parlamentares, de editais ou diretamente junto aos ministérios”, declarou.

Manoel Junior alerta aos municípios que aderiram ao parcelamento pela MP 589/2012, que é possível migrar para o novo parcelamento por meio de manifestação expressa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município. Isso deve ser feito até o dia 31 de agosto deste ano.

A redução do comprometimento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2% para 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação; a possibilidade de uma maior redução dos juros e multas, e A ampliação do prazo de adesão que se encerrou pela MP em 28 de janeiro de 2013 para 31 de agosto de 2013 são algumas das principais mudanças no parcelamento das dívidas.

O novo reparcelamento possibilita também que até a consolidação dos débitos previdenciários pela Receita Federal, os Municípios tenham retidos no FPM somente o percentual de 0,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida, referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação.

Além dos débitos previdenciários, a nova legislação também possibilita o parcelamento das dívidas municipais com a Fazenda Nacional, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Podem ser reparcelados os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não quitado.

A dívida poderá ser paga em 240 parcelas, retidas no FPM e repassadas à União. Os débitos gerados até 28 de fevereiro de 2013, e que forem apurados posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento. Para isso, haverá aumento no número de parcelas, e não no valor das prestações.

A Lei 12.810/2013 prevê a redução de 100% das multas de mora ou de ofício, de 50% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. Para garantir esses benefícios, os Municípios precisam formalizar o parcelamento até o dia 30 de agosto deste ano, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente.

Está vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata a Lei. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento.