Prejuízos

Improbidade: Justiça condena ex-prefeito de Imaculada ao ressarcimento de R$ 1,7 milhão

O ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa por supostas irregularidades cometidas no exercício de 2009. Conforme decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ele terá que ressarcir os cofres públicos em R$ 1.776.451,97.

O ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa por supostas irregularidades cometidas no exercício de 2009. Conforme decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ele terá que ressarcir os cofres públicos em R$ 1.776.451,97.

Além disso, foram aplicadas a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; multa civil no importe correspondente a duas vezes o valor do dano (R$ 3.552.903,94) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de cinco anos.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0800445-88.2017.8.15.0941 proposta pelo Ministério Público estadual.

Segundo o relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado, o promovido incorreu em diversas irregularidades, a saber: despesas sem prévio procedimento licitatório, no montante de R$ 904.154,51; desperdício de recursos públicos com obra inacabada, no valor de R$ 65.575,92, o qual deveria ter sido utilizado para reforma e adaptação do prédio onde funcionaria o PETI; aplicação de recurso no FUNDEB de valores inferiores ao mínimo (60%); não recolhimento de contribuições patronais do INSS no montante de R$ 806.621,54, além de irregularidades na prestação de contas (divergência de valores com relação à receita orçamentária; omissão de receitas; movimentações indevidas entre as diversas contas da Prefeitura Municipal; balanços financeiro e patrimonial não refletindo a realidade).

“Os elementos trazidos aos autos demonstram a ocorrência de negligência da parte promovida na omissão da prática de ato de ofício, causando prejuízo do erário e importando em ofensas aos princípios da honestidade, legalidade e lealdade, de modo que restam configurados os atos previstos nos artigo 10, X, e artigo 11, inciso I, da Lei Federal n° 8.492/92”, destacou, na sentença, o juiz Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral, da Vara Única da Comarca de Água Branca.

O espaço segue aberto para a defesa do ex-prefeito.

Fonte: Polêmica Paraíba com TJPB
Créditos: Polêmica Paraíba com TJPB