Ilicitude

DECLARAÇÃO FALSA À JUSTIÇA: TJPB recebe denúncia contra prefeito de Sapé, sem afastamento do cargo e sem prisão

O relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, em seu voto, homologou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de dois anos, apresentada pelo MP e aceita pelo denunciado.

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou uma denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Sapé, Flávio Roberto Malheiros Feliciano, na sessão dessa quarta-feira (11), mas sem o afastamento do cargo e sem a decretação da prisão preventiva do gestor. Ele é acusado de ter inserido declaração falsa com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, em seu voto, homologou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de dois anos, apresentada pelo MP e aceita pelo denunciado.

Segundo a assessoria do TJPB, conforme as provas apuradas, o prefeito, ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta, encaminhou ao então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Cavalcanti, de um ofício a declaração atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais. Na denúncia, o MP ressalta que, ao inserir declaração falsa, o gestor tencionou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois o não pagamento de precatórios judiciais pode ensejar, a depender do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição, o sequestro de verbas municipais para sua quitação.

A defesa alegou que o prefeito não praticou crime. Para a defesa, a afirmação inserida na declaração contida no ofício enviado ao presidente do TJPB, atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, não teve a intenção de evitar o sequestro dos valores nem de ludibriar um órgão contábil do Tribunal de Justiça e que um dia após a inserção da referida declaração, o município obteve outra decisão liminar.

Ao relatar o caso, o desembargador Ricardo Vital destacou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 299 do Código Penal, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.

Suspensão do processo – Ao constatar que o denunciado possuía direito ao benefício da suspensão condicional do processo, o Ministério Público propôs à concessão da benesse pelo prazo de dois anos, devendo o prefeito, durante o período de prova, ficar adstrito ao cumprimento das seguintes condições: não frequentar boates e estabelecimentos similares após as 24 horas; proibição de ausentar-se do Estado da Paraíba por mais de 30 dias, sem autorização expressa do Tribunal de Justiça; comparecimento pessoal e obrigatório no TJPB, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades e, em caso de haver modificação em seu endereço ou se for ausentar do Estado, por mais de 30 dias, deverá comparecer em cartório, a fim de comunicar o novo endereço, bem como seu destino; e outras condições a serem fixadas pelo juízo, desde que compatíveis com o fato e a situação pessoal do denunciado.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba