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RACHA NA CONSTRUTORA MASSAI: briga entre sócios vai parar na justiça e juiz recusa pedido de tutela antecipada - confira

Foto: reprodução da internet

O juiz de direito Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, recusou o pedido de tutela antecipada feito por Guy Porto Barreto contra Allison Dennis Delmas Nunes e José Herbert Rocha de Almeida, sócios da empresa Massai Construções e Incorporações LTDA. A ação tinha como objetivo anular uma reunião de sócios da sociedade limitada, além de buscar indenização por danos materiais e morais e nomeação de um administrador judicial.

No processo (0817116-03.2023.8.15.2001), Guy Porto Barreto alega que foi sumariamente excluído do quadro de administradores da empresa, de forma arbitrária e sem direito a contraditório e ampla defesa, sem saber as razões para isso.

O autor também afirma que os réus realizaram reuniões, negócios e contratações sem comunicação prévia, destacando uma proposta de atendimento da empresa que o excluía da administração, mesmo tendo sido rejeitada e questionada por ele.

Guy Porto Barreto denuncia a publicação ilegal de um edital para uma reunião que resultou na alteração contratual e em sua exclusão como administrador da empresa, além da aprovação das contas.

Ele argumenta que, por meio de um comunicado eletrônico, os réus informaram a todos os envolvidos na empresa sobre sua exclusão da administração, justificando-a como uma suposta presunçosa societária e fazendo-a atender infundadas, o que afetou sua honra.

Entre outros pontos, ele solicita a suspensão imediata dos efeitos da alteração contratual que o destituiu como administrador, o restabelecimento de seu acesso remoto aos sistemas, aplicativos, e-mails e demais informações da empresa, o bloqueio de bens, o afastamento imediato dos réus do cargo de administradores, a nomeação de um administrador judicial, e a restituição do seu pró-labore que foi retirado.

O juiz afirma não identificar os requisitos legais exigidos para conceder a tutela antecipada solicitada no processo. Ele ressalta que, embora a notificação não tenha seguido as regras previstas no contrato social da empresa, ela cumpre seu propósito de informar a todos os interessados, incluindo o autor, sobre a realização da reunião e sua pauta.

Ao perceber que o autor possui 32% de participação na empresa, enquanto os outros dois sócios possuem um total de 68%, o magistrado entende que, mesmo que a reunião realizada em 15/02/2023 seja anulada, outra reunião resultaria nas mesmas decisões e resultados, já que os réus possuem uma maioria ampla para tomar essas decisões em uma sociedade limitada. Portanto, a anulação não traria nenhum benefício útil para a empresa.

O juiz também argumenta que bloquear e indisponibilizar os bens da empresa seria uma medida extrema que certamente inviabilizaria suas atividades. Ele considera inviável a exclusão dos réus da administração da empresa e a nomeação de um administrador judicial, pois isso causaria sérios danos à confiança da empresa. Em relação ao pró-labore, o magistrado entende que houve uma redução porque o autor não faz mais parte da diretoria.

Assim, o magistrado concluiu indeferindo o pedido de tutela do autor, assim como o pedido de sigilo do processo feito pelos sócios.

 

Veja a decisão na íntegra:

 

Poder Judiciário da Paraíba
16ª Vara Cível da Capital

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817116-03.2023.8.15.2001

DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento

Vistos etc.

GUY PORTO BARRETO, já qualificado, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificados, serem todos sócios da empresa promovida e desde a quinta alteração contratual, a administração da sociedade é exercida conjuntamente pelos três sócios, entretanto, alega que por razões desconhecidas, o promovente está sendo excluído do quadro de administradores da empresa de forma sumária, arbitrária, sem direito ao contraditório e a ampla defesa, o que de plano já demonstra a ilegalidade dos atos, iniciando-se esta ação no ano de 2022.

Alega que os réus realizaram uma série de reuniões, negócios e contratações passaram a acontecer sem quaisquer comunicações ao autor, destacando ainda uma proposta de reestruturação da empresa que o retirava da administração, não tendo sido aceita e questionada pelo promovente.

Denuncia a publicação ilegal de um edital para reunião com a finalidade de alteração contratual e a respectiva exclusão do promovente da função de administrador da empresa e aprovação de contas, tudo de forma contrária ao que preceitua o contrato social, além de iniciarem um processo temerário de expurgo do autor que é sócio detentor de 32% do capital social, sem contraditório e ampla defesa, mediante ilações, e bloqueando os acessos do promovente aos sistemas da empresa, inclusive ao e-mail institucional, excluindo-o da vida cotidiana da empresa, até que em 23 de março, o Autor recebe um e-mail dos réus com um “COMUNICADO” de que teria sido afastado da administração da MASSAI.

Assevera que em comunicado eletrônico informaram a todos que tinham relação com a empresa a exclusão do autor da administração da empresa), justificaram o ato de desligamento, numa pseudo reestruturação societária, administrativa e fazendo ilações (acusações infundadas), o que fere a honra do promovente.

Questiona a legalidade da 13ª Alteração do contrato social da empresa, pois, de acordo com o autor esta alteração ocorreu por reunião espúria ocorrida no dia 15/02/2023 sem qualquer comunicação ao Autor, uma vez que a convocação se deu por publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba e não na forma prevista no contrato social da empresa que seria por qualquer meio que permita o registro do recebimento e o mais grave que a pauta da reunião seria a destituição do autor a administração da sociedade, e a aprovação de transferências patrimoniais e constituições de empresas subsidiárias e transferência de gestão para holdings, com a exclusão do promovente, do quadro societário destas sem o quórum legal.

Em sede de tutela pede:

(i) A suspensão imediata dos efeitos da alteração contratual n. 13 (DOC. 20 – DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO – CONTRATO SOCIAL – IRREGULAR /NULA), realizada através da Ata Notarial, registrada em 15.03.2023, registrada na JUCEP sob n. 20233137807, expedindo-se ofício à JUCEP, para suspender o registro, com o consequente restabelecimento da função de Administrador do promovente;

(ii) O arrolamento e bloqueio de bens das empresas do GRUPO MASSAI (controladas, subsidiárias e parceiras) e das cotas dos promovidos, como forma de garantir o pagamento eventual de futuros haveres do Autor, vedando-se qualquer transferência de quotas, celebração de parcerias, ingresso de novos sócios, transformação ou fusão com outras empresas e transferência de gestão, requer, também, que os valores provenientes de alienações de bens da empresa sejam depositados em juízo, para a garantia da lisura e transparência do processo de gestão patrimonial da empresa;

(iii) a apresentação da documentação financeira/contábil, de forma imediata, bem como restabelecimento dos acessos remotos, por via digital, aos sistemas, aplicativos, e-mails e demais informações da MASSAI com vista a garantir o correto procedimento de apuração dos haveres sem manipulações fraudulentas que possam beneficiar ou prejudicar quem quer que seja;

(iv) o afastamento, imediato, dos promovidos da função de administradores da sociedade, com a nomeação de administrador judicial, profissional isento, para evitar que continuem ocultando informações e praticando atos que coloquem em risco o patrimônio do promovente e da sociedade MASSAI;

(v) manutenção do pró-labore retirado do Autor, pois às economias adquiridas em mais de 25 anos de atividade laboral, pelo promovente, encontram-se investidas na MASSAI. Ressalte-se que, há mais de duas décadas, a remuneração necessária ao seu sustento e de sua família, são decorrentes das atividades laborais efetivas, desempenhadas junto a MASSAI, não sendo legítimo que ilegal e arbitrariamente seja tolhido do acesso ao seu patrimônio e ao mesmo tempo ceifado o seu trabalho e a sua renda mensal (pró-labore).

Pedido de habilitação da MASSAI CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, e JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, refutando o pedido de tutela e ainda rogando que o trâmite do presente processo seja feito sob segredo de Justiça, nos moldes do art 189, I e III do CPC, ID 72384150.

Antes mesmo de ser citada, a empresa apresenta contestação, ID 73567924, impugnando o valor da causa, arguindo preliminares e rebatendo os argumentos da inicial, pedindo novamente o sigilo do processo.

Contestação apresentada pelo promovido JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, ID 73649168.

Nova petição do promovido JOSÉ HERBERT ROCHA DE ALMEIDA pedindo seja determinado o sigilo processual, ID 73724386.

Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.

Relatei, decido:

De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava:

“O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei).

“(…) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19)

Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.

No presente caso concreto, não vislumbro a ocorrência dos requisitos impostos por lei a autorizar a concessão da tutela pleiteada na inicial.

Consigne-se, por oportuno, que o autor elencou cinco pedidos em sede de tutela antecipada, sendo que a análise do primeiro, in casu, suspensão imediata dos efeitos da alteração contratual n. 13, realizada através da Ata Notarial, registrada em 15.02.2023, em que afastou o autor da função de Administrador da empresa promovida tem consequência direta nos demais pedidos.

Entende o autor que sua convocação para a mencionada reunião está eivada de vícios, visto que não observou o contrato social da empresa que previa a convocação através de algum instrumento que pudesse registrar o recebimento do aviso, ao invés de publicação no Diário Oficial do Estado como fizeram os sócios promovidos.

Em que pese a notificação não ter seguido a regra prevista no contrato social da empresa, esta cumpriu sua finalidade que seria publicizar a todos os interessados, inclusive o autor acerca da realização da reunião e sua pauta o que certamente ocorreu, tendo em vista o alcance do citado diário.

Ademais, tem-se que levar em consideração que a sociedade empresarial constituída há quase trinta anos em que figuram as partes litigantes como sócios tem o capital social na seguinte representatividade: o autor com 32% e os dois outros sócios promovidos com o percentual total de 68%, ou seja, maioria tranquila para alterar o contrato social da empresa e indicar os sócios administradores.

Constata-se, destarte, que os promovidos possuem a maioria para se sobrepor sobre a vontade do autor, logicamente, desde que as decisões sejam lícitas e não prejudiquem a empresa o que não ficou até o momento demonstrado neste momento processual e ainda qualquer atitude de má-fé dos sócios promovidos ao retirar o promovente da administração da empresa, mas mantendo seus direitos de sócio fundador.

A conclusão lógica é de que, mesmo se anulando a reunião realizada em 15.02.2023, uma outra reunião teria as mesmas decisões e resultados, já que os promovidos possuem maioria ampla para tal fim e decidir os destinos da empresa que trata-se de uma sociedade limitada, ou seja, a anulação não traria nenhum resultado útil para a empresa o que deve ser sopesado pelo magistrado na análise do pedido de tutela. Ao contrário, poderia acarretar desgastar a imagem da empresa, perante seus clientes e fornecedores, em face dos ânimos acirrados de seus sócios e a possibilidade de se enfrentarem, após o ajuizamento desta ação. Ressalte-se que caberá à Justiça analisar eventuais prejuízos aos interesses do autor o que poderia acarretar em responsabilização dos sócios que comandam a administração da empresa.

Com relação a destituição do autor da administração da sociedade, entende este Juízo da desnecessidade de comprovação de algum comportamento que atentasse contra os interesses da empresa, bastando que a maioria dos seus sócios assim deliberem, independentemente de justa causa, pois no caso em análise trata-se de uma empresa de sociedade limitada.

Não acolhendo o primeiro pedido, a consequência lógica é rejeitar os demais, pelo menos neste momento processual, onde não foi demonstrado qualquer prejuízo causado pelos promovidos à empresa ou uma gestão desastrosa e que estejam agindo de má-fé, tentando desviar o patrimônio da empresa em detrimento dos interesses do autor.

Entende este Juízo que o arrolamento de bens somente seria necessário no caso de dissolução da sociedade o que ainda não ocorreu e como dito na contestação, até fevereiro de 2023 o autor na condição de sócio administrador tinha acesso a todas as informações contábeis e patrimoniais da empresa, ou seja, possui informações suficientes para saber o quadro econômico e financeiro da empresa e, se porventura, os promovidos tenham realizado qualquer operação duvidosa ou temerária, tem como se descobrir, pois no momento adequado, os sócios terão que apresentar todas as informações da empresa, havendo sua dissolução.

Sem falar que bloquear e indisponibilizar os bens da empresa seria uma medida extrema que certamente inviabilizaria suas atividades, causando prejuízos, inclusive ao autor que permanece sócio da construtora, apenas não participa mais de sua administração, tornando-se também incabível a disponibilização e acesso do autor a informações privativas da diretoria.

A justificativa para este pedido, qual seja, garantir o correto procedimento de apuração dos haveres sem manipulações fraudulentas que possam beneficiar ou prejudicar quem quer que seja, não pode ser recepcionada por este Juízo, uma vez que a empresa, uma sociedade limitada, tem obrigação de disponibilizar seus balancetes contábeis e balanço patrimonial, pois tem satisfação e responsabilidades para com seus clientes, sócios e parceiros comerciais.

Igualmente, incabível o afastamento dos promovidos que estão no comando da empresa desde a sua fundação e a nomeação de um administrador judicial. A interrupção da administração causaria sérios abalos na credibilidade da empresa que atingiu respeito por toda a sociedade ao longo dos anos, sem falar na paralisia que ocorreria com relação as suas atividades e obras em andamento, pois até que o administrador judicial entendesse o funcionamento da empresa e conhecesse todas as suas obras e investimentos, o caos e a desconfiança do mercado estariam instalados.

Por fim, no tocante ao pedido de tutela para o restabelecimento do seu PRO-LABORE, verifica-se que houve uma redução, tendo em vista que o autor não pertence mais ao quadro da diretoria, continuando como sócio, não havendo ilegalidade nesta medida. Os promovidos não poderiam deixar de pagar esta verba ao autor e este pagamento não foi interrompido.

Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório, onde os argumentos apresentados pelo autor e ainda pelos promovidos serão esclarecidos e servirão de embasamento para o julgamento do processo, pois, o que se pode constatar com certeza é que a convivência entre os sócios tornou-se inviável em face de grau de ofensas já proferidas nestes autos, onde um dos sócios já registrou a impossibilidade de uma audiência conciliatória, demonstrando que prefere que este Juízo resolva os destinos da empresa ao invés de tentarem civilizadamente chegar a um consenso sobre o que seria melhor para a empresa.

Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

P.I.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.

A impugnação ao valor da causa apresentada nas contestações de JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA e MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA será analisado após a impugnação às contestações, contudo, antes de intimar o promovente para este ato processual, deve-se proceder à citação do sócio ALLISON DENNIS DELMAS NUNES .

Finalmente, quanto ao pedido de sigilo processual requerido pelos promovidos, não vejo como deferir.

O objeto deste processo envolve apenas interesse patrimonial, onde há uma disputa envolvendo os sócios pela administração da empresa e possível apuração de haveres em caso de sua dissolução.

Interesse patrimonial não se confunde com interesse público ou social a justificar a decretação de segredo de justiça, não estando em jogo a intimidade das partes e inexistindo interesse social, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, impõe-se a publicidade dos atos processuais, conforme o disposto no art. 189 do CPC, e art. 5.º, LX, da CF.

A lição de Pontes de Miranda continua atual: o “(…) segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro. Interesse público é o interesse transindividual, tendo-se como individuais os interesses das partes e de outros interessados”.

No caso em testilha, ao contrário, os clientes, fornecedores e a sociedade em geral tem direito de saber o que ocorre com a empresa que de alguma forma possuem algum vínculo até para que possam avaliar melhor possíveis transações que pensam em entabular com a empresa e seus sócios.

Atender ao pedido dos promovidos seria abrir um precedente não previsto em lei o que deve ser afastado por este Juízo.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de decretar o sigilo deste processo.

Intimem-se.

João Pessoa, 26 de maio de 2023

Assinado eletronicamente por: FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
28/05/2023 10:24:46
http://consultapublica.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 73882895

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Fonte: Polêmica Paraíba com informçãoes de juristas.com.br
Créditos: Polêmica Paraíba