Justiça cassa mandato do prefeito e vice-prefeito de Santa Helena e determina realização de novas eleições

messias

O juiz da 37ª Zona Eleitoral, José Irlando Machado Sobreira, cassou os mandatos do prefeito do município de Santa Helena, Emanuel Messias, e do vice-prefeito, João Kleber, por abuso de poder político e econômico, abuso de autoridade, conduta vedada e utilização de bens públicos em campanha eleitoral.

A decisão do juiz acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral que opinou pela procedência da ação ajuizada pela coligação ‘Por uma Santa Helena Melhor’, encabeçada pela então candidata a prefeita Maria do Socorro Felix Rolim.

A decisão do magistrado ainda deixou os gestores inelegíveis por oito anos e aplicou uma multa de R$ 15 UFIRs para cada um.

O juiz José Irlando ainda determinou a realização de um novo pleito no município, já que Emanuel Messias foi eleito 2304 votos (51,1%) nas eleições de 2012.

Confira a decisão:

SENTENÇA

EMENTA. JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012 – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – ABUSO DE AUTORIDADE – CONDUTA VEDADA – UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM FAVOR DE CANDIDATO – UTILIZAÇÃO DE CAIXA DOIS EM CAMPANHA – CONJUNTO PROBANTE CONVERGENTE – COMPROVAÇÃO – PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ACOLHIMENTO PARCIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DOS DOIS PRIMEIROS INVESTIGADOS – APLICAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E MULTA PARA TODOS OS INVESTIGADOS.

– Apesar do investigante não conseguir provar todas alegações da exordial, se, ao menos, uma delas for suficiente para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder ou de autoridade, e ou conduta vedada, é de se reconhecer a configuração do ilícito eleitoral e aplicar a penalidade respectiva.

– A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/97), consistente na doação de dinheiro e bens em troca de voto, a disponibilização de bens públicos em favor de candidaturas, e o abuso de Poder Econômico, espelhado na utilização de caixa dois, configuram ilícitos eleitorais que, ao serem reconhecidos, deve redundar aos infratores, as penalidades previstas para o caso, quais sejam a inelegibilidade, por 8 (oito) anos, multa e cassação dos mandatos, esta última, no tocante aos dois primeiros investigados.

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pela Coligação “POR UMA SANTA HELENA MELHOR” e por Maria do Socorro Felix Rolim em face de Emanuel Felipe Lucena Messias, João Cleber Ferreira Lima e Elair Diniz Brasileiro, atribuindo-lhes abuso de poder econômico e político, abuso de autoridade, conduta vedada e utilização de bens públicos em campanha eleitoral, com o consequente desequilíbrio do pleito eleitoral de 2012, no município de Santa Helena-PB, resultando na conquista dos cargos majoritários pelos dois primeiros investigados. Juntaram documentos.

(…)

DISPOSITIVO.

Isto posto, com fulcro no arcabouço probatório contido nos autos, e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral (o qual acolhi parcialmente), que a meu ver, denota que os investigados praticaram abuso de poder econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágios, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, com espeque no art. 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar 64/90, c/c o art. 30-A” , da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei Complementar 135/2010, CASSAR OS DIPLOMAS dos investigados Emanuel Felipe Lucena Messias e João Cleber Ferreira Lima, e, declará-los inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar das eleições do ano de 2012, aplicandos-lhes, ainda, multa no valor de 15.000 (quinze mil) UFIRs, para cada um. Quanto ao terceiro investigado, o Sr. Elair Diniz Brasileiro, que não exerce mandato atualmente, condeno-o à pena de inelegibilidade, por 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2012, e a pena de multa, também no valor de 15.000 (quinze mil) UFIRs.

(¿)

Transitada em julgado essa sentença, dê-se conhecimento ao TRE-PB, para fins do disposto no art. 224, do CE, e, intimem-se os condenados para pagamento das multas, em trinta dias, anotando-se o ASE respectivo.

Procedam-se as anotações determinadas pela CRE, inclusive no sistema de acompanhamento processo judicial.

Encaminhem-se cópias ao MPE, para os fins delineados no item “d” , das fls. 24.

Sem custas e sem honorários.

PRI.

São João do Rio do Peixe-PB, 03 de setembro de 2014.

José IRLANDO Sobreira Machado

Juiz Eleitoral – 37.ª Zona

Segundo se verifica nos arquivos deste Juízo Eleitoral, os impugnados obtiveram 2.304 votos dos 4.509 votos válidos, ou seja, 51,10% dos votos válidos, mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos apurados, o que denota a necessidade de novas eleições no Município supra, conforme dicção do art. 224, do Código Eleitoral.