Anape pede intervenção federal na Paraíba; nota aponta "desgoverno" de Ricardo Coutinho

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A Associação Nacional dos Procuradores dos Estado e do Distrito Federal (Anape) vai entrar com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a intervenção federal no Estado da Paraíba. O motivo é o descumprimento dos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843-PB, deferida pelo membro da referida corte, ministro Celso de Mello – ad referendum do Plenário -, que proíbe ocupantes de cargos comissionados a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado, a exemplo da análise prévia de contratos e licitações do Poder Executivo.

O presidente da Anape, o procurador do Estado do Goiás, Marcello Terto, alega em artigo publicado nos principais jornais paraibanos, nesta quarta-feira (12), que “por detrás da relutância do governo Ricardo Coutinho (PSB) de cumprir decisões judiciais, está à quebra do equilíbrio, respeito e harmonia entre os Poderes”.

“Estão processos licitatórios obscuros. Há um verdadeiro desgoverno que será objeto de denúncia ao STF, para processar intervenção federal a pedido da Anape, em virtude da configuração de desobediência à decisão na ADI 4843, sem prejuízo de sanções políticas, por atos de improbidade e criminais contra os agentes envolvidos nessas violações a princípios republicanos e democráticos”, diz trecho do artigo.

O procurador Marcello Terto ainda alerta que mesmo com a decisão do STF de suspender, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores do Estado (ADI 4843-PB), no início do ano, o Diário Oficial do Estado (DOE) continuou apresentando nomeações de servidores comissionados para ocupar funções jurídicas na assessoria das secretarias da Comunicação Institucional (Secom) e de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (Sedap).

“Sob o total controle e à mercê de quem imagina que o poder de representação popular é absoluto e autoriza qualquer governante a dominar o Estado sem compromisso com a ordem jurídica. (…) Impressiona ainda mais, porque esse ato governamental foi expedido justamente no dia 7 de março, que a Lei Federal 12.636/2012 dedica à comemoração do Dia Nacional da Advocacia Pública, e ainda contrário aos efeitos da liminar do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843/PB”, enfatiza.

DESGOVERNO DA PARAÍBA AFRONTA O STF
Marcello Terto*

Não deveria, mas impressiona a publicação, no DOE 15.479, p. 06, de atos nos quais o Governador Ricardo Coutinho nomeia servidores comissionados para ocupar cargos jurídicos na Assessoria das Secretarias da Comunicação Institucional e de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, sob o total controle e à mercê de quem imagina que o poder de representação popular é absoluto e autoriza qualquer governante a dominar o Estado sem compromisso com a ordem jurídica.

Impressiona ainda mais, porque esse ato governamental foi expedido justamente no dia 07 de março, que a Lei Federal 12.636/2012 dedica à comemoração do Dia Nacional da Advocacia Pública, e ainda contrário aos efeitos da liminar do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843/PB.

Nesse momento de reflexão sobre os avanços e desafios para a consolidação de instituições públicas fortes e independentes para o exercício das atividades técnicas de assessoramento e consultoria jurídicas e de representação judicial dos entes públicos, é no mínimo desalentadora a evidência da arbitrariedade e falta de compromisso com princípios fundamentais que deveriam conduzir a vida dosbrasileiros.

No atual estágio da história brasileira, são incompatíveis com a Advocacia de Estado as formas de investidura marcadas pela precariedade, como o comissionamento, e qualquer outra modalidade de admissão de advogados sujeitos ao nuto de quem os tenha nomeado, admitido ou contratado.

Quanto à atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados, em especial, a jurisprudência recorrente não deixa margem a dúvidas sobre ser obrigatório seu exercício por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Carta Magna. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos, como preconizou o Ministro Carlos Ayres Britto, na ADI 4.261/RO.

Isso se deve a que o advogado público, antes de estar atrelado à vontade de quem governa, está submetido à Constituição e às leis que regulam a sua atuação, pois apenas dentro desses pressupostos é possível atuar conforme o interesse público.

O advogado não pode nem deve ignorar esses limites, muito menos violá-los a pretexto de sustentar interesses escusos ou arbitrariedades.

À Procuradoria Geral se reserva, pois, o monopólio do controle preventivo e da atuação judicial do Estado, na relação processual. Só esse órgão detém competência para orientar tecnicamente a atuação estatal e conduzir, tática e estrategicamente a defesa processual, porque as soluções possíveis para as políticas públicas escolhidas pelos representantes do povo brasileiro devem obedecer aos seguintes pressupostos: orientar, não facilitar; mostrar as dificuldades, sem camuflá-las; denunciar a impossibilidade jurídica da pretensão; alertar para as consequências da ilegalidade; Apontar as soluções jurídicas possíveis.

Não foi por outro motivo que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, há poucos dias, declarou inconstitucional outra lei que criou a Procuradoria da Polícia Militar fora da estrutura orgânica da PGE/PB e composta por servidores exclusivamente comissionados.

Brasil deve ficar alerta, porque, por detrás da relutância do governo Coutinho de cumprir decisões judiciais, está a quebra do equilíbrio, respeito e harmonia entre os Poderes. Estão processos licitatórios obscuros. Há um verdadeiro desgoverno que será objeto de denúncia ao STF, para processar intervenção federal a pedido da Anape, em virtude da configuração de desobediência à decisão na ADI 4843, sem prejuízo de sanções políticas, por atos de improbidade e criminais contra os agentes envolvidos nessas violações a princípios republicanos e democráticos.