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TJPB nega Habeas Corpus a acusados de estelionato e agiotagem

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nessa quinta-feira(08), por unanimidade, manteve a prisão de Antônio Augusto Trajano e Sandra Helena Fonseca Cavalcanti, acusados de terem praticado, em tese, os crimes de estelionato e agiotagem. A decisão conheceu, parcialmente, da ordem de habeas corpus e, na parde conhecida, a denegou. O relator do HC nº 0806080-60.2017.815.0000 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Os impetrantes apontaram como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Segundo consta nos autos, os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 15 de agosto de 2017, acompanhados de Ricardo Iazaby Lubrambo Sobrinho, por terem, em tese, mediante fraude, utilizado procurações de pessoas físicas para negociações imobiliárias, além de compra e venda de automóveis, dando ensejo à denúncia contida nos autos do processo número 0009806-83.2017.815.2001, em trâmite na 5 Vara Criminal da Capital.

A defesa alega que os pacientes foram presos em flagrante sem que existisse qualquer conduta ilícita por eles praticada, posto que, no processo criminal, em trâmite na 5ª Vara Criminal, a denúncia ofertada relata que os pacientes teriam adquirido imóveis do denunciado Ricardo Iazaby de forma, supostamente fraudulenta e viciada.

Argumenta ainda a defesa que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de irregularidades na prisão em flagrante, bem como na ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, sob o argumento de que a autoridade policial se baseou, apenas, em conjecturas. Pugna pela concessão da ordem, com expedição de salvo conduto, aduzindo que os pacientes são primários, possuem domicílio certo e profissão definida. Subsidiariamente, a defesa dos acusados postula pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em relação a ilegalidade da prisão, o relator do processo disse que a questão encontra-se superada, em face da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, que constitui novo título. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, o relator afirmou que “não há como se apreciar tese acerca da negativa de autoria por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária”.

No que diz repeito a necessidade de manter os pacientes presos, o magistrado concluiu que “a periculosidade dos pacientes e suas ações destinadas a obstacular as investigações, constituem elementos justificadores da necessidade de se garantir a regular instrução criminal, assim como a aplicação da lei penal, nos termos do ar. 312 do CPP, notadamente quando evidenciada a impossibilidade de aplicação isolada de qualquer medida prevista no art. 319 do CPP, dadas as ameaças, em tese, praticadas contra as vítimas e testemunhas”.

Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria