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LOCKDOWN DE FERIADOS POR 8 DIAS: governador quer a Paraíba parada por uma semana para conter a Covid-19

Foi divulgado na manhã desta desta quinta-feira (25), no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE), uma Medida Provisória onde antecipa alguns feriados para que o estado tenha pelo menos uma semana de medidas restritivas mais rígidas para frear o avanço da Covid-19.

Foi divulgado na manhã desta desta quinta-feira (25), no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE), uma Medida Provisória onde antecipa alguns feriados para que o estado tenha pelo menos uma semana de medidas restritivas mais rígidas para frear o avanço da Covid-19.

Os feriados que serão antecipados são três. O de Tiradentes que normalmente acontece no dia 21 de abril foi antecipado para 30 de março. O feriado e Corpus Cristhi que seria no dia 03 de junho, deve acontecer no dia 31 de março, e o feriado de Nossa Senhora das Neves do dia 05 de agosto, foi antecipado para o dia 1º de abril.

Veja publicação:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente e em função da pandemia da COVID-19, o
dia 29 de março de 2021 como feriado, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Ficam antecipados, exclusivamente no ano de 2021, como medida excepcional de contenção à acelerada disseminação da pandemia da COVID-19, os seguintes feriados:
I – 21 de abril para 30 de março;
II – 03 de junho para 31 de março;
III – 05 de agosto para 01 de abril.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta medida provisória não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e
serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido
por meio de decreto estadual.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estadual, e aos municipais, de forma suplementar,
estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período dos feriados previstos nos artigos 1º e 2º desta medida provisória.

Parágrafo único. Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24
de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba