Sentença

Mantida condenação de 16 anos de reclusão em regime fechado para acusado de estupros de vulneráveis

De acordo com a denúncia, no ano de 2014, durante cerca de seis meses, no interior da residência familiar, o acusado, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com sua enteada a época com seis anos de idade.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado para Fábio Silva Sousa, acusado de estupros de vulneráveis, sendo um contra a enteada e outro contra a prima desta (artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, e artigo 217-A, caput, do Código Penal). Os membros do Órgão Fracionário acompanharam o voto do relator, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, e mantiveram a sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, desprovendo a Apelação nº 0012859-02.2015.815.0011. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (4).

De acordo com a denúncia, no ano de 2014, durante cerca de seis meses, no interior da residência familiar, o acusado, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com sua enteada a época com seis anos de idade. Também historiam os autos que, no dia em que a segunda vítima, prima da primeira ofendida, passou a tarde na residência da família, o acusado, aproveitando-se do mesmo modus operandi, abusou sexualmente da criança.

Após a instrução processual, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença condenatória. Inconformado, o réu apelou, alegando inexistência de provas suficientes para a condenação, uma vez que esta foi baseada, tão somente, na palavra das vítimas menores. Argumentou que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, não obstaculou a instrução do feito e que a sua personalidade não é voltada para o crime.

A defesa do acusado requereu que, não sendo vislumbrada a absolvição, houvesse a desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 61 da Lei das Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor); ou para o delito previsto no artigo 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente); ou em último caso, para a forma tentada do estupro de vulnerável.

Ao analisar o recurso, Miguel de Britto afirmou que diante das declarações das vítimas e das testemunhas e demais elementos de prova no processo, impossível prosperar o pleito absolutório, vez que demonstrada de forma satisfatória a ocorrência dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. “Nos crimes contra os costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida pelo crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito”, esclareceu.

O magistrado ressaltou, ainda, que a produção de laudos e perícias é prescindível, pois se trata de crime que não necessariamente deixa vestígios. Quanto ao pleito para desclassificar o delito, Miguel de Britto disse ser impossível, visto que restou demonstrado, nos autos, que a conduta praticada pelo apelante está descrita no artigo 217-A do Código Penal.

Com relação ao argumento de ser o réu primário, possuir residência fixa, ocupação lícita, não ter obstaculado a instrução do feito e não ter personalidade voltada para o crime, o relator disse que não são elementos atuantes para destruir as práticas criminosas provadas em seu favor. No que diz respeito à aplicação da sanção, Miguel de Britto enfatizou que não merecia nenhum reparo.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba