DECISÃO

CNJ ratifica o retorno de juíza à 5ª Vara da Fazenda da Capital

Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho estava afastada desde abril de 2015

imageEm decisão tomada durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar proferida pelo conselheiro Carlos Levenhagen, que determinou o retorno da juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), às suas funções.

A magistrada, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, estava afastada desde abril de 2015, quando foi condenada pelo Tribunal Pleno do TJPB por violação do dever de imparcialidade. O processo que resultou na condenação da magistrada diz respeito à sua atuação em ação declaratória proposta pela Distribuidora de Bebidas Espinhares e outras empresas contra o estado da Paraíba.

As empresas pleiteavam o ressarcimento de créditos acumulados de ICMS decorrentes de pagamento indevido ou a maior, por força de substituição tributária. No trâmite do processo, a magistrada determinou à Ambev que depositasse judicialmente cerca de R$ 5 milhões, quantia que posteriormente foi liberada às autoras da ação.

A decisão da magistrada foi então questionada por meio de Agravo de Instrumento, distribuído ao desembargador José Ricardo Porto. Definido o relator do recurso, a magistrada apresentou Agravo de Instrumento no TJPB para afastar o desembargador do julgamento, por supostos impedimentos. A juíza também apresentou Pedido de Providências no CNJ questionando a imparcialidade do magistrado, o que teria causado atrasos na prestação jurisdicional e prejuízo a medidas de urgência determinadas pelo desembargador.

Na época, o relator do processo disciplinar contra a magistrada havia proposto a pena de censura, que acabou sendo agravada para disponibilidade com vencimentos proporcionais, após um desembargador defender, em voto-vista, a pena de aposentadoria compulsória, a mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A juíza já havia sido condenada em outro processo com a pena de remoção compulsória.

Para o conselheiro-relator da Revisão Disciplinar 0004605-91.2015.2.00.0000, Carlos Levenhagen, a pena aplicada à magistrada não atende ao princípio da proporcionalidade. “Relevante observar que os atos imputados e que resultaram na aplicação da penalidade questionada, tanto no PAD nº 0588335-90.2013.815.0000 (disponibilidade) quanto no PAD nº 0116864-16.2012.815.0000 (remoção compulsória), não conduzem à conclusão de que a magistrada agiu de forma desonesta, com desídia de conduta ou mesmo que tenha praticado ilícito de qualquer natureza no exercício da jurisdição. Situação que sinaliza, num juízo inicial, a desproporcionalidade da pena de disponibilidade, ora questionada”, diz o voto do relator, que foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.

A liminar suspende os efeitos da Portaria que aplicou a pena de disponibilidade à magistrada, até a decisão final do CNJ sobre o procedimento. Restaram vencidos os conselheiros Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Daldice Santana, Gustavo Alkmim e Fernando Mattos.

Fonte: Diário Forense