Escândalo

Tribunal reprova contas do ex-Prefeito da cidade de São João do Rio do Peixe

O Colegiado do Tribunal de Contas da Paraíba rejeitou as contas do ex-prefeito de São João do Rio do Peixe, José Airton Pires de Souza, remanescente de 2015 (proc. nº  03684/16). O relator do processo foi o conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, que destacou entre as irregularidades déficit na execução orçamentária, desequilíbrio financeiro, admissão sem concurso e ausência de procedimentos licitatórios no montante de R$ 2,3 milhões. 

Foto: reprodução / internet
Foto: reprodução / internet

 

O Colegiado do Tribunal de Contas da Paraíba rejeitou as contas do ex-prefeito de São João do Rio do Peixe, José Airton Pires de Souza, remanescente de 2015 (proc. nº  03684/16). O relator do processo foi o conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, que destacou entre as irregularidades déficit na execução orçamentária, desequilíbrio financeiro, admissão sem concurso e ausência de procedimentos licitatórios no montante de R$ 2,3 milhões.

De acordo com o Parecer de nº. 03684/16, emitido pelo Ministério Público de Contas, dentro do Processo acima citado, que reprovou as contas de Aírton Pires,  as irregularidades detectadas são as seguintes;

a) Despesas não licitadas no montante de R$ 3.657.254,73;

b) Despesas não empenhadas e não repassados ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), no valor de R$ 729.098,40, referentes a
contribuições previdenciárias;

c) Despesas não comprovadas relativas a recolhimentos junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$ 159.060,69;

d) Ocorrência de déficit orçamentário, sem adoção de medidas efetivas;

e) Inexistência de escrituração contábil no exercício em exame;

f) Ocorrência de déficit financeiro no final do exercício;

g) Não apresentação durante a inspeção in loco de procedimentos
licitatórios realizados;

h) Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
compreendida, a proveniente de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento de ensino;

i) Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecido pelo art. 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;

j) Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso
público;

k) Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à
realização das audiências públicas;

l) Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, § 2º, da
Constituição Federal;

m) Inexistência de controle dos gastos com combustíveis, peças e serviços
de veículos e máquinas;

n) Não instituição do Sistema de Controle Interno mediante lei específica;

o) Não construção de aterro sanitário municipal, não se enquadrando
na Política Nacional de Resíduos Sólidos;

p) Descaso da administração municipal com o patrimônio público;

q) Irregularidades na execução de obras no município, porém, com
recursos despendidos advindos de convênios federais, devendo ser
informado ao Tribunal de Contas da União.

Fonte: blogdoespiao.com.br
Créditos: Polêmica Paraíba