Omissão

TCU condena Folia de Rua a devolver R$ 50 mil ao Ministério da Cultura

Folia de Rua

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou a Associação Folia de Rua a devolver aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 50 mil. A decisão atinge também o responsável pela entidade Alexandre Augusto Dalbuquerque Almeida, que não teria prestado contas de um convênio firmado com o Ministério da Cultura (MinC), cujo objetivo era dar apoio ao projeto “Folia Cidadã”.

O projeto “Folia Cidadã” visava criar oportunidade educativa para que, mediante a arte, crianças e adolescentes desenvolvessem uma identidade própria, um autoconceito positivo, a autoestima, o exercício da cidadania, a capacidade de criar, de produzir e interagir com o mundo de forma saudável e construtiva. Gravar um CD com o grupo de percussão LA TA TÁ em conjunto com o coral e grupo de flauta com o resultado das oficinas de percussão e música para apresentar o bloco Folia Cidadã, com base no Programa Cultura Viva/Pontos de Cultura, com o fim de propiciar o acesso aos meios de fruição, produção e formação cultural.

Conforme o disposto na cláusula quarta do convênio, foram previstos R$ 225.130,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 180.000,00 seriam repassados pelo Ministério da Cultura e R$ 45.130,00 corresponderiam à contrapartida. Dos recursos a cargo do MinC, foram repassados R$ 50.000,00.

Como houve omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, o Ministério da Cultura instaurou uma Tomada de Contas Especial, responsabilizando a Associação Folia de Rua e o seu representante, Alexandre Augusto Dalbuquerque Almeida. Devidamente notificados, os responsáveis não se manifestaram, motivo pelo qual foram julgados à revelia pelo TCU.

“Compulsando os autos, verifica-se que a omissão no dever de prestar contas conduz à irregular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio em comento, uma vez que os responsáveis deixaram passar em branco a faculdade processual de demonstrar a regular aplicação desses valores. Nesse sentido, devem as presentes contas ser julgadas irregulares, condenando os responsáveis em débito pelos valores recebidos, sem prejuízo de aplicar-se-lhes a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992”, destacou o ministro Raimundo Carreiro, relator do processo.

 

 

 

 

 
Créditos: Polêmica Paraíba