determinação

MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS: Justiça determina bloqueios de bens da ex-prefeita de Joca Claudino

O Juiz da 5ª Vara Mista de Sousa, Natan Figueiredo Oliveira, atendeu o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e  determinou nesta sexta-feira (22), o bloqueio dos bens de Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, ex prefeita da cidade de Joca Claudino, na Paraíba.

“Nesse contexto, verifico que na espécie os danos alegados perfazem o montante, de R$ 1.092.799,22 (um milhão e cinquenta e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos). Assim, decreto a indisponibilidade dos bens da parte ré até o limite do valor do suposto dano.

De acordo com o Ministério Público do Estado da Paraíba, autor da denúncia, o mesmo, narra que durante a sua gestão, a demandada apresentou relatório de gestão fiscal com o intuito de mascarar a inobservância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; abriu créditos adicionais no orçamento, no importe de R$ 2.190.331,83, sem autorização legislativa; deixou de prestar informações devidas ao sistema SAGRES/TCE; efetuou despesas não licitadas no montante de R$ 83.737,78; realizou aplicações indevidas de recursos do FUNDEB e da Saúde, no valor de R$ 160.701,20; deixou de recolher prestações devidas ao INSS, no importe de R$ 848.360,23 e contabilizou incorretamente as despesas de pessoal contratado no valor de R$ 637.529,97.

Ficou determinado:

1. Promova-se o registro de indisponibilidade de eventuais imóveis registrados em nome da parte
ré até final desta ação ou ulterior deliberação judicial.
2. Simultaneamente, proceda-se com o bloqueio de ativos financeiros da ré, mediante pesquisa
via SISBAJUD.
3. Simultaneamente, proceda-se com a consulta patrimonial da parte ré via RENAJUD, anotando
ordem de restrição de transferência em eventuais veículos localizados.
4. Saliento que eventual excesso de indisponibilidade será aferido oportunamente, depois de
executadas as diligências determinadas acima.
5. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 17, §1º da LIA e art. 334, §4º, II, CPC).
6. Intime-se o Ministério desta decisão.

7. Intime-se o Município de Joca Claudino para se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme art. 17, § 3º de Lei nº 8.429/92.
8. Simultaneamente, CITE-SE a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal,
intimando-a para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.

 

 

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba