FIM DE PAPO: Supremo Tribunal Federal nega mais uma apelação de Reginaldo Pereira

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Esta era a última instância a qual podia recorrer para tentar tirar o Prefeito Netinho de Várzea Nova do cargo de Chefe do Executivo santarritense.

Em decisão publicada no Diário Eletrônico desta quarta-feira (02) o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise do pedido da manutenção do mandato e subsequente suspensão da cassação do ato impugnado de Reginaldo Pereira da Costa.

A alegação apresentada pelo prefeito cassado é que e não teve direito a defesa no âmbito administrativo, por não ter sido nomeado defensor para atuar no processo. Na decisão Reclamação – Inadequação- Negativa de Seguimento, o assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado informou que houve, sim, defesas prévias, bem como a habilitação do advogado Bruno Lopes nos processos administrativos e que este não teria produzido ou participado de qualquer ato relativamente à defesa, embora o referido profissional estivesse constituído.

O texto traz também que “a questão ventilada pelo autor decorreu de sua própria opção de, mesmo sendo notificado pessoalmente para todos os atos, não se defender nos processos de cassação de seu mandato de Prefeito”. O Ministro prossegue demonstrando claramente o uso de má fé do ex-prefeito em não se utilizar dos dispositivos legais da ampla defesa quando ressalta, ainda no item 3 do seu despacho “aplicação do princípio dovenire contra factum proprium, que consiste na impossibilidade do denunciado vir a se beneficiar da pretensa nulidade a que deslealmente deu causa”.

Marco Aurélio ainda chama atenção para os processos administrativos abertos pela Câmara Municipal em 2014 nº 1, 2 ,3 ,4 todos de 2014, serem “processos político-administrativos de natureza parajudicial e de caráter punitivo”(Hely Lopes Meirelles) e ressalta que não cabe a presença de tal instrumento enquadrado no Código de Processo Penal exatamente por não possuir tal característica, como pretendia Reginaldo.

Ainda de acordo com o Ministro relator Marco Aurélio, foi “devidamente garantido o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados”, e que se entende garantido o direito a ampla defesa, inexistindo ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal. Ainda de acordo com o relator, consta nos autos a demonstração que o Prefeito constituiu advogado, que houve notificação pessoal para todas as fases e, portanto, não pode alegar que não ter tido direito à ampla defesa.

Outro dado de extrema importância citado no despacho foi a busca de Reginaldo Pereira e seus advogados pelo precedente de uma decisão do Ministro Djaci Falcão, de 30 anos atrás, que determinou a aplicação do artigo 201 do Código Penal a um processo de julgamento da Câmara municipal de Santa Inês no estado do Maranhão: “No Estado Democrático de Direito, o magistrado deve estar atento e acompanhar a evolução dos valores da sociedade. (…) Apegar-se a um precedente de exacerbado cunho garantista, é negar que a posição atual da Suprema Corte movimentou-se em direção ao novel entendimento da Súmula Vinculante nº 5 e que o precedente isolado é apenas passado, inadequado, portanto, para servir de justificadamente de norte ao presente caso em apreciação judicial”.

Por fim, o Ministro Marco Aurélio esvazia o objeto da ação alegando não ter havido qualquer desobediência às leis vigentes e nega o seguimento do processo na Suprema Corte do país. “Com a notícia da constituição de profissional da advocacia nos processos administrativos, ficou esvaziada a alegação de inobservância do paradigma. No mais, este não alcança a obrigação de nomeação, ou não, de defensor dativo na situação revelada na inicial, estando o respectivo campo de incidência limitado aos processos administrativos disciplinares”.