TJ MANTÉM MULTA CONTRA GOOGLE POR NÃO FORNECER IP DE BLOGUEIRO

A Google Brasil Internet Ltda terá de pagar uma indenização, no valor de R$ 8 mil, por não ter fornecido o provedor de acesso “IP” de um blogueiro, que publicava matérias ofensivas e pejorativas contra Indústria de Papel da Paraíba S/A (IPELSA). Desta maneira, os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negaram provimento ao recurso da empresa demandada. O relator do Agravo Interno (0022030-85.2012.815.0011) foi o desembargador José Ricardo Porto.

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A Google Brasil Internet Ltda terá de pagar uma indenização, no valor de R$ 8 mil, por não ter fornecido o provedor de acesso “IP” de um blogueiro, que publicava matérias ofensivas e pejorativas contra Indústria de Papel da Paraíba S/A (IPELSA). Desta maneira, os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negaram provimento ao recurso da empresa demandada. O relator do Agravo Interno (0022030-85.2012.815.0011) foi o desembargador José Ricardo Porto.

O endereço IP, de forma genérica, é uma identificação de um dispositivo (computador, impressora etc) em uma rede local ou pública. Cada computador na internet possui um IP (Internet Protocol ou Protocolo de internet) único, que é o meio em que as máquinas usam para se comunicarem na Internet.

No recurso, a Google disse que era impossível informar o IP do blogueiro, por limitação técnica, devido o decurso do tempo, uma vez que as informações são armazenadas por apenas oito meses. A empresa, também, alegou a ausência de culpa, já que não existe legislação que regule o prazo de informações, bem como a impossibilidade de controlar o conteúdo publicado pelos blogueiros que hospeda.

Ao desprover o recurso, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do ‘Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/14), manteve o entendimento no qual reconhece a responsabilidade subjetiva do provedor responsável por abrigar o blog, com o dever de exclusão de postagens de cunho ofensivo, no prazo de 24 horas, desde que devidamente comunicado pela vítima.

Sendo assim, cumpre manter o decisório impugnado, sobretudo pelo fato de, inobstante as afirmações do recorrente de que não possui qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo ofensivo publicado pelo seu cliente, é consenso a responsabilidade subjetiva do provedor quando informado da existência de publicações pejorativas e este não toma providências em tempo hábil, respondendo solidariamente como autor lesivo, segundo orienta pacificamente a Corte Cidadã”, concluiu o relator.

No Primeiro grau, a Indústria de Papel da Paraíba ajuizou ação objetivando a exclusão de publicações que denegriam a imagem da empresa, bem como ressarcimento pelos danos causados. Eles, ainda, alegaram que entraram em contato com a Google para que o material fosse retirado do ar. Entretanto, não tiveram êxito na solicitação.