Ministério Público combate fraude em acordo coletivo de trabalho em Patos

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O Ministério Público do Trabalho em Patos ajuizou ação civil pública, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra a Combate Segurança de Valores LTDA. e contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância da Paraíba (Sindvig), por fraude em acordo coletivo de trabalho prejudicial aos empregados daquela empresa, que é contratada pela própria Procuradoria do Trabalho no Município de Patos. O MPT requer o pagamento de indenização por danos morais coletivos, de forma solidária, no valor de R$ 100 mil. A ACP foi movida pelo procurador do Trabalho Rogério Sitônio Wanderley.

Segundo denúncias que chegaram àquela PTM, foi celebrado acordo coletivo de trabalho com o sindicato no sentido de que os salários dos empregados seriam pagos até o vigésimo dia do mês subsequente, quando a lei determina que esse pagamento seja feito até o quinto dia útil. O acordo permitiu à empresa atrasos recorrentes nos salários. Exemplo disso é que os salários correspondentes ao mês de maio deste ano só foram pagos no dia 26 de junho, após cobrança por e-mail dos empregados.

Considerando a “aparência de legalidade proporcionada pelo acordo coletivo ilegal e arbitrário celebrado pelos réus”, foram realizadas audiências administrativas com vários vigilantes. Dos depoimentos produzidos, comprovou-se o atraso no pagamento dos salários não apenas dos que prestam serviços na Procuradoria do Trabalho, mas também em outros órgãos, como a Procuradoria da República em Patos, o Rodoshopping, a Polícia Rodoviária Federal e o Sebrae.

Em relação ao acordo coletivo, o procurador esclarece que não pode se sobrepor à legislação vigente, que prevê o pagamento dos salários até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. E citou a jurisprudência, pela qual “a autonomia da norma coletiva, em face do reconhecimento dos acordos e convenções coletivos não é absoluta, uma vez que deva submeter-se ao princípio da reserva legal”.

“Diante, pois, da urgência do caso, dada a natureza alimentar dos salários, bem como do conluio fraudulento perpetrado pela empresa Combate e o Sindvig-PB, mediante a celebração de acordo coletivo ilegal e abusivo, outra alternativa não resta ao Ministério Público do Trabalho senão o ajuizamento da presente ação civil pública, como forma de resguardar a ordem jurídica afrontada”, diz o procurador na ACP.

Outros pedidos
Na ação civil pública, o MPT requer, ainda, que tanto a empresa como o sindicato se abstenham de prever, em futuros acordos coletivos de trabalho, cláusula que contrarie a CLT; que a empresa efetue o pagamento integral dos salários aos seus empregados, mediante expedição de recibo regularmente preenchido, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; a fixação de pena pecuniária, em caso de descumprimento das obrigações impostas, consistente em multa diária de R$ 5 mil a ser revertida ao FAT.

O valor da indenização por danos morais coletivos deverá ser destinado, preferencialmente, ao financiamento de campanhas e projetos de interesse da coletividade de trabalhadores, bem como para doação de bens a entidades governamentais ou privadas, sem fins lucrativos, de reconhecida relevância social ou, ainda, sucessivamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

O que diz a CLT
Art. 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Art. 44: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
“Art. 459, § 1º: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido”.