Liberdade provisória

Juiz concede liberdade provisória à blogueira paraibana detida após dirigir embriagada mas impõe medidas cautelares - SAIBA QUAIS

No fim da tarde desta segunda-feira o juiz André Ricardo de Carvalho, da 4ª Vara Mista Criminal, decidiu pela liberdade provisória de Celeste Maia. Ela estava no presídio feminino Julia Maranhão, onde aguardava a decisão da justiça.

No fim da tarde desta segunda-feira o juiz André Ricardo de Carvalho, da 4ª Vara Mista Criminal, decidiu pela liberdade provisória de Celeste Maia. Ela estava no presídio feminino Julia Maranhão, onde aguardava a decisão da justiça.

Em sua decisão o juiz entendeu que por ser ré primária a blogueira poderia responder em liberdade, após pagamento de fiança estipulada em 5 salários mínimos. A socialite ainda deve obedecer a uma série de medidas cautelares:

a) proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo que durar o processo;
b) proibição de consumir drogas ilícitas;
c) proibição de ter contato ou acesso às partes do processo;
d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (22h00) até o término do processo;
e) pagamento de fiança, na forma acima anotada.

Celeste Maia, conhecida na alta sociedade pessoense, se envolveu em um acidente no fim da tarde do último domingo (13). Após atropelar dois ciclistas que são policiais civis, a empresária tentou fugir, mas foi detida. Além de estar embriagada, o carro que ela conduzia estava com a documentação vencida, e com ela foram encontradas drogas.

A decisão:

Em sede de cognição primária, conquanto estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de autoria e materialidade), não vislumbro, na hipótese, a presença dos requisitos legais para a decretação da medida extrema, sobretudo, porque a autuada é primária e tem residência fixa, não havendo nenhum elemento concreto indicador de que a sua liberdade ameaça a ordem pública, poderá prejudicar a instrução ou ameaçará futura a eventual aplicação de lei penal.
Não há, portanto, elementos que demonstrem a necessidade da constrição cautelar, além da gravidade concreta do crime, que se apresenta insuficiente para, sozinha, embasar um decreto de  prisão preventiva.
Ademais, sabe-se que a liberdade no curso do processo é a regra e a prisão a exceção, justificando-se apenas em hipóteses excepcionais, não sendo demais ressaltar que a Recomendação nº 62/2020, do CNJ prevê que, ao menos durante a pandemia da COVID-19, a prisão preventiva deve ser decretada em casos extremos, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, ausentes os fundamentos legais norteadores da custódia preventiva, e não sendo caso de proibição expressa, é de ser concedida a liberdade provisória à acusada, com fulcro no art. 321 do CPP.
ISTO POSTO, nos termos dos arts. 321 e 310, inciso III, do CPP, concedo Liberdade Provisória à autuada CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA, mediante o pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, valor arbitrado, não só em face da situação econômica da autuada, mas também levando-se em conta a gravidade dos delitos, em tese, praticados. Contudo, em face ao adiantado da hora, expeça-se Alvará de Soltura em favor da
acusada, se por outro motivo não deva permanecer recolhida, devendo o valor da fiança ser recolhido em até 48 horas, sob pena de restabelecimento da prisão.

A redação do Polêmica Paraíba tentou entrar em contato com a defesa da blogueira, mas não teve retorno.

 

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba