Sem licitação, empresa de deputado do Ceará gerencia empréstimo de servidores paraibanos

Publicado 30/03/12  às 21h32m  – Atualizado 02/04/12 às 06h02m 

Devo, não nego, pago quando puder”, diz o dito popular. Não com o crédito consignado. Promovido em 2004 como forma de aquecer a economia, ele é uma maneira relativamente segura de endividamento. O interessado toma empréstimo no banco e paga em parcelas descontadas automaticamente do salário. Como o risco de inadimplência é menor, os juros caem. Credores, devedores, todos ganham.

Especialmente um seleto grupo de pessoas que viram no serviço uma mina de ouro. Em diversos locais do país, políticos, parentes e agregados têm conseguido contratos com governos estaduais e prefeituras para fornecer programas de computador que gerenciam os empréstimos dados a funcionários públicos. Além dos esquemas de favorecimento, as operações desse tipo colocam em risco o sigilo das informações financeiras e cadastrais dos tomadores de dinheiro.

O software usado nas operações de empréstimo consignado é um elemento pouco conhecido dessa modalidade de crédito. Ele funciona como intermediário entre os órgãos públicos em que os servidores trabalham e os bancos. A intermediação é necessária. Serve para informar ao banco quanto do salário do servidor ainda está disponível para empréstimo. Operadores ligados aos bancos, porém, listam pelo menos quatro problemas associados a essas operações.

Primeiro, não há regras para a contratação das empresas de software. Muitas prestam serviços para prefeituras e governos sem licitação. Segundo, também não há normas para a remuneração dessas empresas. Algumas ficam com um percentual das parcelas descontadas do salário dos servidores – normalmente entre 2% e 5%. Outras cobram um valor fixo. Terceiro, não há transparência nas operações. Quem arca com as parcelas nem sequer é informado sobre a existência dessas taxas, pagas compulsoriamente. O quarto problema é o risco de mau uso das informações sigilosas dos tomadores de empréstimos. Não há qualquer norma que regulamente a atuação das empresas de software, que passaram a ter acesso a dados pessoais ligados à remuneração dos funcionários.

O crédito consignado movimentou R$ 160 bilhões em 2011. Grande parte desse valor foi intermediado pelos softwares em empréstimos feitos por servidores públicos – que garantem a quitação por causa da estabilidade no emprego – e aposentados. Para fugir da necessidade de licitação, as empresas de software se beneficiam de uma peculiaridade do negócio. Como sua remuneração não é feita pelos órgãos públicos, mas pelos bancos (com o dinheiro do servidor), alguns governos e prefeituras argumentam não haver necessidade de um processo de concorrência para selecionar a prestadora do serviço. Da forma como o sistema foi montado, criou-se o pior dos mundos para o tomador do empréstimo: quem influencia a escolha das empresas de software são os governos e as prefeituras, enquanto o valor cobrado pelo serviço é negociado exclusivamente entre elas e os bancos. Os clientes só participam com a taxa.

Num mundo sem regras, as suspeitas de favorecimento começaram a pipocar. Na Paraíba, o sistema de crédito consignado é administrado pela MCF Administradora de Crédito e Cobrança, contratada sem licitação. Ela pertence ao grupo empresarial MCF, do qual faz parte o deputado federal Mario Feitoza (PSB-CE). A empresa nega qualquer influência do deputado para fechar o negócio, que se repete “em muitos outros Estados e municípios”. Afirma ainda que Feitoza não tem mais vínculo direto com a empresa. O deputado é membro do Conselho de Administração do grupo MCF, controlador da empresa de crédito. Em fevereiro, o Tribunal de Contas do Estado suspendeu temporariamente o contrato por entender que o processo de licitação era necessário.

Em Goiás, a empresa contratada também sem concorrência para gerenciar o crédito consignado é a WMG. Seu dono é Marcelo Brenner, irmão do ex-gerente de tecnologia da informação do governo anterior. O site da WMG também está registrado em nome do irmão, Marco Brenner. Marcelo jura ser coincidência. Segundo ele, a WMG foi chamada porque fez uma proposta vantajosa ao governo. “Não existe nenhuma ligação do senhor Marco Brenner com minha empresa. Ele só registrou, a meu pedido, o domínio do site. Isso nada tem a ver com a propriedade da empresa, que está em meu nome”, disse por e-mail.

No Ceará, outra coincidência. Em 2009, o governo fez uma licitação para contratar uma empresa para administrar os empréstimos consignados. A vencedora, conhecida como ABC, contratou outra para prestar o serviço, de nome CCI. Chama a atenção o fato de o dono da CCI ser genro de um dos quadros mais poderosos do governo Cid Gomes (PSB): Arialdo de Mello Pinho, secretário da Casa Civil. O caso do Ceará pode ser ainda mais grave. Segundo denúncia encaminhada ao Ministério Público pelo deputado estadual Heitor Férrer (PDT), outra empresa controlada pela CCI, a Promus, fica com 19% de comissão sobre os empréstimos. Mello Pinho afirmou por intermédio de sua assessoria que sua Pasta não participou da licitação, realizada pela Central de Licitação da Procuradoria-Geral do Estado. A ABC não se pronunciou.

Por tratar-se de um serviço relativamente novo, só recentemente os órgãos de controle começaram a olhar para as empresas de software que atuam no crédito consignado. Em 2011, o Tribunal de Contas de Rondônia determinou a suspensão do contrato do governo local com a Multimargem. A empresa, que funcionava numa casa simples de Porto Velho, fora contratada por decreto. O negócio lhe proporcionou um faturamento anual de R$ 500 mil, de acordo com o processo. O Tribunal entendeu que a licitação era indispensável. No julgamento, o relator do caso, Wilber Coimbra, também manifestou preocupação com a manipulação dos dados sigilosos dos clientes.

Por essas empresas passam informações preciosas, como os salários, os valores que os funcionários podem tomar emprestado e a quantidade de financiamento contratada. Muita gente no mercado pergunta por que o Banco Central (BC) não estabelece regras e passa a fiscalizar essas empresas. A explicação do BC: elas não realizam operações bancárias, como depósitos e empréstimos. Fica claro que a dívida no sistema de crédito consignado vai além do dinheiro. É de transparência.

Aspectos legais

Segundo o BC, o Cade e diversos tribunais, a exclusividade desrespeita a Constituição, a legislação ordinária e o Código de Defesa do Consumidor, além da Lei nº 8.666/93 (das Licitações). “Esse convênio retira a liberdade de o servidor escolher, no competitivo mercado de crédito, a taxa de juros e as condições de pagamento que melhor atendam às suas necessidades”, afirma o especialista Rafael Bastos

“Ao alijar as demais instituições financeiras, o convênio subtrai o ambiente de livre concorrência, sob os auspícios do qual o consumidor é beneficiado pela hígida disputa pelas melhores taxas de juros, embotando, destarte, o princípio da livre iniciativa, sobre o qual deve se fundar o Estado Democrático de Direito, nos termos do que preceitua o inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal”, completa.

Ele assinala ainda que os incisos IV e V, do artigo 170, da Constituição federal, instituem os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, este último consubstanciado na edição da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujo artigo 6º, inciso II, assegura a liberdade de escolha.

Finalmente, o advogado cita a Lei nº 8.137/90 como a mais incisiva no que tange à proteção da livre concorrência, na medida em que tipifica, em seu artigo 4º e incisos, como crime contra a ordem econômica, o abuso do poder econômico, com o domínio de mercado ou eliminação total ou parcial da concorrência, bem como a celebração de qualquer acordo, convênio, ajuste ou aliança que implique no controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.

Decisões recentes

24 de novembro – Juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, autoriza o banco BMG a fazer empréstimos consignados aos 17 mil servidores públicos do município de Natal ( RN ). O magistrado reconhece a retroatividade da circular nº 3.522, do Banco Central. “A circular (do BC) não cria direito, apenas regulamenta os termos do direito positivo vigente, no caso, afasta a ofensa ao princípio da livre concorrência”;

9 de novembro – O monopólio no segmento de crédito consignado foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, que negou liminar ao Banco do Brasil para revogar decis ã o do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

31 de agosto – Cade determina que o BB suspenda todos os contratos que contenham cláusulas de exclusividade na concessão de crédito consignado a servidores públicos. O órgão antitruste ta mbém abriu investigação contra o banco para apurar possíveis irregularidades nos contratos em vigor e aplica multa diária de R$ 1 milhão, além de outras sanções. “O ponto central a considerar é que não me pareceu concebível que um mercado desse tamanho fique isento de tutela antitruste por vácuo legislativo e que um ‘player’ com ativos no montante de quase R$ 50 bilhões receba um salvo conduto concorrencial”, afirmou o conselheiro Marcos Paulo Veríssimo. “Aqui a exclusão de competidores é o próprio objeto da cláusula contratual”, disse o relator. “Ele parece ter comprado um insumo essencial ao crédito consignado, qual seja, a folha de pagamento dos funcionários públicos”.

15 de setembro – Federação Brasileira de Bancos (Febraban) quebra o monopólio do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) nas operações de crédito consignado junto a servidores catarine ns es. A entidade teve deferida tutela antecipada autorizando outras instituições a operar no Estado. De acordo com o juiz Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Fazenda Pública de Florianópolis, o decreto concedeu ao BESC “benefícios que as demais instituições que atuam em Santa Catarina não possuem, criando verdadeira instituição monopolista”. “A exclusividade carreada ao BESC reverbera intromissão indesejada na livre concorrência ao restringir parcela de mercado a um só banco”, observou;

29 de setembro – Juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP) concede tutela antecipada contra a exclusividade do BB no município e aplica multa diária de R$ 10 mil pelo descumpri me nto. Ele entende que a exclusividade contraria vários dispositivos constitucionais, tais como a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição), a livre concorrência (art. 170, IV), e o repúdio ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º). Além disso, estaria tipificada com infração da ordem econômica pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.884/1994 (Lei de Defesa da Concorrência);

30 de setembro – Juíza Márcia Helena Bosch, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, quebra a exclusividade do Banco do Brasil na concessão de crédito consignado no Estado. Até aqu el a data, o único banco credenciado pelo governo do Estado a fazer empréstimos consignados aos servidores públicos era o BB;

21 de outubro – Desembargador José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspende tutelas antecipadas que garantiam a três bancos (Bonsucesso, BMG e Cruzeiro do Su l) o direito de operar crédito consignado no Estado;

14 de janeiro – Banco Central expede a circular nº 3.522/2011, que proíbe contratos de exclusividade entre bancos e entes federativos para a oferta de crédito consignado;

2010 – Minas Gerais foi o primeiro Estado a suspender voluntariamente os contratos de exclusividade, após determinação do Ministério Público estadual.

Leia Instrução Normativa publicada no DO do Estado da Paraíba:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAD Nº 001/2011
Regul amenta os procedimentos de acesso às consi gnações
em folha de pagamento no âmbi to da Administração Públi ca
Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 27 do Decreto Estadual nº 32.554/2011, e,
Considerando que a Secretaria de Estado da Admin istração utilizará como
ferramenta de controle da margem consignável e como meio de envio para averbação das consignações
para a folha de pagamento o sistema de controle de consignações on line ConsigFácil,
denominado de PBCONSIG, contratado pelos bancos e financeiras conveniadas ao Governo da
Paraíba à empresa Fácil Soluções Tecnológicas em Informática LTDA, doravante denominada
empresa GESTORA;
Considerando que caberá à empresa MCF Promotora e Administradora de Crédito
e Cobrança S/C LTDA, por força de Termo de Cooperação Técnica, organizar a administração de
toda infra-estrutura física, tecnológica e logística de atendimento presencial e à distância dos servidores
públicos do Estado da Paraíba, doravante denominada empresa ADMINISTRADORA;
Considerando que, para efeito de regulação das operações descritas nos itens 1
e 2 da presente Instrução Normativa, serão observadas as re gr as contidas no Decreto Estadual nº

32.554 de 01/11/2011, contendo determinações para organização do atendimento ao servidor,
especificamente para produtos financeiros;
Considerando, por fim, a finalidade complementar de fortalecer a regulamentação
aos procedimentos de contratação e averbação de produtos e serviços financeiros com
consignação em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Estado da Paraíba, para maior controle dessas;
R E S O L V E editar a presente Instrução Normativa, com os seguintes dispositivos:
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Decreto: Decreto nº 32.554, de 01 de novembro de 2011;
II – Si stema de consi gnações: é a parte integrante da solução integrada de
gestão de margem consignável e administração de atendimento ao servidor, oferecida em conjunto
pelas empresas Gestora e Admi nistradora;
III – Solução integrada: é a solução tecnológica e operacional, incorporando:
a) Os sistemas PBCONSIG e FACILITY CARD, que deverão possuir capacidade de
integração de seus respectivos sistemas, para que o fluxo de gestão de margem e administração do
atendimento aconteça da forma mais segura possível para todas as partes envolvidas no processo;
b) Infra-estrutura física e de pessoal disponibilizada pela empresa ADMINISTRADORA
devendo permitir o atendimento completo, presencial e a distância, do servidor estadual para
oferta e venda de produtos e serviços financeiros com consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Fica instituído o uso da solução integrada de gestão de margem consignável
e administração de atendimento ao servidor, oferecida em conjunto pelas empresas Gestora e
Administradora, conforme termos assinados entre as partes para disponibilização de margem,
atendimen to ao servidor estadual, contratação de produtos e procedimentos de averbação de

operações financeiras, desde que referidas operações não acarretem aumento da taxa de juros,
devendo ser observada a praticada na data da publicação da presente Instrução.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
deste instrumento, para efetivar e implantar:
I – a parametrização do sistema de folha de pagamento do Estado da Paraíba e dos
sistemas de gestão de margem consignável e administração de atendimento contratados, conforme
regras e critérios estabelecidos no presente instrumento;
II – o cadastramento das entidades consignatárias, listadas no Art. 5º, incisos I, II,
III e IV do presente instrumento, interessadas em oferecer seus serviços e produtos aos servidores
públicos estaduais civis e militares, empregados públicos, aposentados e pensionistas, na solução< br />int egrada junto às empresas GESTORA e ADMINISTRADORA, em contratos de prestação de

serviços específicos, conforme a natureza de seus serviços.
§ 1º Caso a entidade não possua cadastro válido junto à SEAD, deverá primeiramente
providenciar seu credenciamento, conforme estabelecido no Decreto nº 32.554/2011 e no
presente instrumento.
§ 2º As consignações referentes a produtos e serviços financeiros procederão
exclusivamente através da solução integrada, à exceção da instituição bancária pagadora da folha
de pagamento estadual.
§ 3º A entidade consignatária que deixar de cumprir as exigências estabelecidas na
presente Instrução será automaticamente descredenciada e terá o código de desconto cancelado,
sendo resguardado nesse caso seu direito em descontar todas as operações formalmente contratadas
e averbadas até o dia 30/11/2011.
Art. 4º A rotina estabelecida para a solução integ rada estabelece:

I – a empresa GESTORA deverá, respeitadas as regras estabelecidas no Decreto nº
32.554/2011:
a) Fornecer acesso à margem consignável disponível;
b) Oferecer opções permitindo operações de compra ou refinanciamento de
operações registradas na folha de pagamento;
c) Disponibilizar meio de averbação em nome das consignatárias;
d) Gerar arquivos de inserção e/ou exclusão das operações averbadas pelas consignatárias;
e) Executar o processamento das consignações inseridas pelas consignatárias
através da solução integrada a fim de implantá-las para desconto em folha de pagamento.
II – a empresa ADMINISTRADORA deverá:
a) Fornecer espaços presenciais de atendimento ao servidor com acesso aos
produtos e serviços financeiros disponibilizados pelo Estado aos seus servidores;
b) Possuir sistema que permita atendimento completo do servidor;
c) Oferecer canai s de atendim ento à distância para atendimento de dúvidas,

simulações e contratação de produtos;
d) Garantir que a contratação dos produtos escolhidos será formalizada com uso de
cartão com senhas randomicas para identificação e autorização formal de servidor do Estado da Paraíba;
e) Possibilitar a confirmação do pagamento das operações contratadas pela consignatária
para futura inserção em folha de pagamento.
Art. 5º Estão incluídas nessa nova metodologia de acesso e uso da margem
consignável as seguintes instituições consignatárias, para produtos e serviços financeiros:
I – Instituições financeiras de direito privado para operações de empréstimo e complementar ou de seguro, bem como as arroladas no Decreto nº 32.554/2011,
ficam dispensadas do uso exclusivo da estrutura de atendimento da empresa ADMINISTRADORA,
ficando ao seu critério manter suas estruturas próprias de atendimentos, compostas excl usivamente
por sua sede, filiais e/ou agências, utilizando diretamente apenas o sistema da GESTORA.
Art. 6º O atendimento do servidor ocorrerá em espaços especiais administrados
pela empresa administradora e será a empresa responsável pelo credenciamento desta referida
rede de atendimento, responsável inclusive pelo procedimento de cadastro para liberação de login
e senha junto à solução integrada.
Art. 7º O acesso para visualização e reserva de margem consignável ocorrerá
através da solução integrada de consignações, nos espaços de atendimento presenciais e à distância
da empresa ADMINISTRADORA.
Art. 8º A contratação das operações de consignações relativas a produtos e
serviços financeiros ocorrerá na rede formada pelos espaços presenciais e à distância da empresa
ADMINISTRADORA e incluirá, na solução integrada, procedimento de identificação do servidor
para autorização d e uso de sua margem consignável, por meio de cartão, e nas agências do banco
pagador da folha de pagamento dos servidores estaduais, diretamente no PBCONSIG.
Art. 9º A averbação para desconto em folha de pagamento será sempre realizada
pela consignatária em procedimento específico na solução integrada de consignações, mediante
uso de seu login e senha, que servirá de “averbação eletrônica” e garantirá bloqueio de margem em nome da consignatária.

§ 1º Somente operações autorizadas pelo servidor estadual e confirmadas pela
consignatária na solução integrada serão autorizadas para procedimento de inserção em folha de
pagamento, respeitado a data limite do fechamento da folha.
§ 2º A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do
Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público
estadual civil e militar , ativo, aposentado e pensionista, junto à Consignatária.

§ 3º A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos
casos especificados no art. 15 § 2º do decreto nº 32.554/2011.
Art. 10. Fica a empresa gestora responsável pela entrega mensal, todo dia 15, à
SEAD de arquivo em layout específico para inclusão das operações confirmadas em nome de cada
consignatária, através da solução integrada, e alteração ou exclusão, quando liquidadas, de operações
contratadas em períodos anteriores.
Art. 11. É de responsabilidade da SEAD o processamento da folha de pagamento
e encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda dos relatórios analíticos internos, inclusive
por meio eletrônico, informando valores descontados em folha em cada código para cada consignatária,

os quais serão informados à empresa gestora.
Art. 12. A SEFAZ, de acordo com calendário por ela estabelecido no Decreto, e
enqua nto órgão responsável pelo pagamento dos valores informados pela SEAD, realizará os
referidos créditos, exclusivamente, em conta corrente a ser informada no ato da assinatura do
convênio celebrado entre a consignatária e a SEAD.
Parágrafo único. Qualquer mudança de dados cadastrais ou financeiros da
consignatária deverá ser encaminhada via oficio protocolado até a SEAD, que informará a SEFAZ,
para atualização interna, sob pena de não receber os valores devidos nas datas previstas, eximindose
a administração pública de qualquer responsabilidade nestes casos.
Art. 13. A Consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil
e militar, empregado público, aposentado e pensionista, bem como da Consignante, transgredir as
normas estabelecidas em lei e, ainda, sem a anuência da Administração Publica, alterar a estrutura
organizacional e/ou sua razão social, transfe rir, ceder, vender ou subl ocar a rubrica ou código de

desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
III – cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Configurada denúncia grave de irregularidade, a SEAD poderá suspender as
consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no item II deste artigo.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos itens I, II e III deste artigo, caberá
pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
por parte da consignatária.
§ 3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo
credenciamento pelo período de 02 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
Art. 14. São consideradas condu tas graves, entre outras:

I – Condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço;
II – Venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda
ao que foi efetivamente prometido;
III – Transferir, ceder, vender ou sublocar rubrica ou código de desconto.
IV – Deixar de proceder a baixa dos descontos efetuados, mês a mês, ou baixa
definitiva ao término do pagamento do empréstimo.
Art.15. Os casos omissos serão decididos em tempo hábil por responsáveis da SEAD.
Art.16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2011,