Ex-deputado Carlos Batinga vai responder a uma ação de improbidade administrativa

O ex-deputado Carlos Batinga irá responder a uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal. A decisão é do juiz Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, titular da 11ª Vara Federal da Paraíba.  “Numa análise inicial da documentação trazida aos presentes autos, tenho que os atos praticados pelos requeridos, em tese, enquadram-se nas disposições da lei n. 8.429/92, o que justifica a instauração do processo para aferir se há ou não improbidade”, afirma o magistrado.

O envolvimento de Carlos  Batinga teria ocorrido durante a sua gestão no município de Monteiro, quando, na qualidade de prefeito, homologou as licitações 25/04 e 26/04, mesmo sem que preenchessem os requisitos legais, concorrendo assim para a frustração da licitude do processo licitatório. A ação pede também a condenação de Marcos Tadeu Silva e Luiz Pereira do Nascimento Souza.

O Ministério Público Federal alega que Marcos Tadeu liderou, de 2003 a 2008, uma organização criminosa mediante criação de “empresas fantasmas” a fim de concorrer em licitações, sendo-lhe destinada de 5 a 10 por cento do valor do contrato a título de comissão, independentemente de vencerem ou não tais certames, conseguindo fraudar, no mínimo, 306 licitações em 40 municípios do estado da Paraíba. Já Luiz Pereira do Nascimento Souza é acusado de ser o responsável nominal da empresa Boa Vista Construções Ltda, a qual se utilizava das empresas integrantes da “I-Licitação”, sempre saindo vencedora de todos os procedimento licitatórios.

O MPF acrescentou que o acusado beneficiou-se por ter assinado contratos administrativos nulos, atentando assim contra os princípios basilares da administração pública, eis que concorreu diretamente para a frustração do caráter competitivo inerente às licitações. A ação tem como base o processo administrativo nº 1.24.001.000337/2008-85.

Em sua defesa, Carlos Batinga alegou que não houve atos de improbidade, que não tinha conhecimento de que as empresas participantes do certame pertenciam à mesma coligação criminosa e que todos os atos praticados no procedimento licitatório eram precedidos de parecer técnico jurídico.

“É bom que se diga que o recebimento da peça acusatória é ato jurisdicional apto apenas a dar início ao processo, respaldado pelos elementos apresentados pelo titular da ação civil pública, cabendo ao magistrado analisar as provas ainda perfunctórias que lhe são apresentadas, desde que presente a justa causa, não se valendo nesse momento de cognição exauriente, sob pena de se antecipar o próprio julgamento de mérito”, afirmou o juiz Rogério Roberto Gonçalves de Abreu.