punição

Blogueira envolvida em acidente tem pedido para sair de casa a noite negado pelo STJ

Por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) Celeste foi solta, mas está proibida de dirigir veículo automotor, consumir drogas ilícitas, ter contato com as partes do processo e sujeita ao recolhimento domiciliar noturno.

O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um pedido para revogar o recolhimento imposto a blogueira e socialite pessoense Celeste Maia, que chegou a ser presa no mês de setembro após se envolver em um acidente de trânsito.

Por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) Celeste foi solta, mas está proibida de dirigir veículo automotor, consumir drogas ilícitas, ter contato com as partes do processo e sujeita ao recolhimento domiciliar noturno.

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A defesa argumentou que era necessário derrubar a cautelar que obriga a socialite está em casa no período da noite porque a medida é “desnecessária e incompatível com as atividades desenvolvidas pela paciente, que é agente de evento da prefeitura e trabalha em festas, nas áreas de propaganda, promoção e merchandising”.

O ministro, porém, rejeitou o pleito. “A um primeiro olhar, o recolhimento domiciliar se adequa às peculiaridades do caso concreto e foi proporcional às circunstâncias dos fatos, uma vez que o fato supostamente delitivo ocorreu por volta das 19h30 e o uso de álcool ou de substâncias entorpecentes é, via de regra, mais elevada no período noturno”.

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E continua:

“A acusada junta cópia de crachá, no qual consta que é funcionária de eventos da prefeitura. Entretanto, não existe nenhum contrato de evento, promoção ou merchandising, ou mesmo declaração de sua chefia, que indique a necessidade de se ausentar da residência, todos os dias depois das 22h, principalmente em tempos de pandemia, quando o recomendável é adiar eventos com aglomerações. Necessidades pontuais de saída do domicílio, para cumprir agenda comprovada de trabalho, podem ser informadas ao Juiz natural da causa, mediante a juntada de prova. Nada impede que, ante o poder geral do magistrado, de atender às exigências cautelares do caso concreto, que são dinâmicas, a ré seja autorizada a se ausentar temporariamente do domicílio e, depois disso, retome o cumprimento da medida cautelar”

Fonte: Com informações de Wallison Bezerra
Créditos: Com informações de Wallison Bezerra