a cada veículo vendido

TJPB julga inconstitucional lei que prevê o plantio de árvores por empresas concessionárias de veículos

A norma, publicada em 2010, foi questionada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba (Sincondiv/PB).

A Lei nº 11.878/2010 do Município de João Pessoa, que prevê o plantio de árvores por empresas concessionárias de veículos foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A norma foi questionada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba (Sincondiv/PB). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804153-25.2018.8.15.0000 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora sustenta que a lei impugnada, ao dispor acerca da obrigatoriedade do plantio de árvores por empresas concessionárias de veículos novos e seminovos, afronta o artigo 7º, §2º, incisos VI e VIII, da Constituição Estadual, pois os municípios são absolutamente incompetentes para legislar sobre a proteção ao meio ambiente. Enfatiza, ainda, que “não há qualquer lei da União a amparar a pretensão municipal, pesando aí evidenciar que de igual modo inexiste lei estadual e ainda que esta última existisse, seria inconstitucional em razão da limitação contida no §4º do artigo 7º da Constituição Estadual”.

Já o Município de João Pessoa defendeu a constitucionalidade da lei questionada. Argumenta que há interesse local na promoção e proteção ao meio ambiente na Cidade de João Pessoa, uma vez que os automóveis comercializados nesta Capital aqui circularão poluindo, assim, o meio ambiente local. Sustenta que a plantação de árvores imposta aos que obtém lucro com a venda do automóvel atenuará a poluição gerada na Cidade, além de outros benefícios ambientais e urbanísticos.

O texto da lei dispõe que ficam as empresas concessionárias de veículos zero km e seminovos, obrigada ao plantio de: uma árvore para cada veículo zero km, vendido de até 1.000 cilindradas; duas árvores para cada veículo zero km, vendido com potência maior que 1.000 cilindradas até 2.000 mil cilindradas; três árvores para cada veículo zero km vendido com potência superior a 2.000 mil cilindradas; e quatro árvores para cada caminhão, ônibus ou máquina agrícola zero km vendido.

O relator do processo destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local. No entanto, a questão relativa à emissão de gases poluentes pelos veículos não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que afasta a competência Municipal.

“Com efeito, a lei municipal questionada causa embaraços comerciais, além de colocar as empresas locais em desvantagem comercial em relação às situadas em cidades circunvizinhas que não têm que cumprir a mesma obrigação. Ademais, a questionada lei, ao estabelecer que para cada carro “novo” comercializado há que se plantar árvores, fere o princípio da razoabilidade e da isonomia, excluindo da obrigação de proteção ao meio ambiente às concessionárias que promovem vendas de veículos usados que igualmente são fontes emissoras de dióxido de carbono em proporções até maiores”, afirmou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Assessoria TJPB
Créditos: Assessoria TJPB