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Sony é condenada a pagar indenização a consumidor por vício do produto

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade, provimento ao recurso da Sony Mobile Comunicatios do Brasil Ltda., condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a Giuliano Palha Amado pela existência de vício do produto. O colegiado manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da Apelação Cível nº 0004094-86.2015.815.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ao julgar procedente o pedido, o Juízo de 1º Grau ainda condenou a Sony Mobile e a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A a, solidariamente, restituírem ao consumidor a importância de R$ 2.018,90, referente ao valor pago pelo aparelho celular supostamente com vício.

No recurso, a Sony argumentou que se trata de mera insatisfação do consumidor, pelo fato que ao verificar que o aparelho teria apresentado defeito novamente, preferiu optar diretamente pela propositura da demanda sem esperar a análise da assistência técnica. Alegou, ainda, que houve mau uso do produto, sendo culpa exclusiva do apelado os vícios apresentados. Assim, pugnou pela ausência de responsabilidade civil ou que se diminua o valor indenizatório.

No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que a Sony não cumpriu com o seu dever processual em rebater as alegações do consumidor sobre os vícios do aparelho, falhando com o seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC/2015.

“Tratando de relação de consumo e sendo o consumidor parte hipossuficiente tecnicamente na relação, mister se empregar a inversão do ônus da prova e considerar os fatos articulados pelo consumidor como verídicos, ante a ausência de provas em sentido contrário pelas partes demandadas, assim como pela ausência de negativa objetiva dos fatos”, disse.

Quanto ao valor indenizatório por danos morais, o relator afirmou que a quantia se mostra razoável e proporcional, não havendo que se cogitar na redução.

Desta decisão cabe recurso.

Fonte: Ascom TJPB
Créditos: Ascom TJPB