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Justiça nega pedido de afastamento do presidente da Câmara de Araruna

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar no sentido de afastar o presidente da Câmara Municipal de Araruna, Carlos Antônio de Souza Teixeira. A decisão ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809701-60.2020.8.15.0000 interposto pelo Município de Araruna. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar no sentido de afastar o presidente da Câmara Municipal de Araruna, Carlos Antônio de Souza Teixeira. A decisão ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809701-60.2020.8.15.0000 interposto pelo Município de Araruna. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No recurso, o Município alega que o presidente da Câmara de Vereadores tem utilizado o veículo oficial Ford Fiesta Sedan, cor branca, placa OGB 4830 PB, no seu interesse particular, e como se o automóvel fosse de sua propriedade, tendo em vista que, para tanto, retira adesivos identificadores como pertencente ao Poder Legislativo, em afronta à Lei Municipal nº 04/ 2017.

O pedido de afastamento já havia sido negado pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em desfavor do vereador. O motivo foi o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92.

Ao recorrer da decisão, o Município sustenta que o uso indevido do veículo oficial tem acarretado gastos demasiados com combustível, bem como pagamento excessivo de diárias, inclusive, durante o recesso legislativo e sem justificativa.

O relator do processo disse que, conforme prevê a Lei nº 8.429 de 1992, o afastamento cautelar do agente público, durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicado se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. “No presente caso, em que pese a fundamentação apresentada pelo agravante, não resta evidenciado nenhum comportamento concreto do agravado apto a autorizar a conclusão de que, no exercício do mandato de vereador e presidente da Câmara Municipal, possa prejudicar a instrução e andamento do feito”, justificou.

Da decisão cabe recurso.TJPB_Gerência de Comunicação_14_10_2020_Afastamento de vereador Justiça nega pedido de afastamento do presidente da Câmara de Araruna A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar no sentido de afastar o presidente da Câmara Municipal de Araruna, Carlos Antônio de Souza Teixeira.

A decisão ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809701-60.2020.8.15.0000 interposto pelo Município de Araruna. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. No recurso, o Município alega que o presidente da Câmara de Vereadores tem utilizado o veículo oficial Ford Fiesta Sedan, cor branca, placa OGB 4830 PB, no seu interesse particular, e como se o automóvel fosse de sua propriedade, tendo em vista que, para tanto, retira adesivos identificadores como pertencente ao Poder Legislativo, em afronta à Lei Municipal nº 04/ 2017.

O pedido de afastamento já havia sido negado pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em desfavor do vereador. O motivo foi o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92. Ao recorrer da decisão, o Município sustenta que o uso indevido do veículo oficial tem acarretado gastos demasiados com combustível, bem como pagamento excessivo de diárias, inclusive, durante o recesso legislativo e sem justificativa.

O relator do processo disse que, conforme prevê a Lei nº 8.429 de 1992, o afastamento cautelar do agente público, durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicado se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. “No presente caso, em que pese a fundamentação apresentada pelo agravante, não resta evidenciado nenhum comportamento concreto do agravado apto a autorizar a conclusão de que, no exercício do mandato de vereador e presidente da Câmara Municipal, possa prejudicar a instrução e andamento do feito”, justificou. Da decisão cabe recurso. Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba