SAÚDE

FEITO INÉDITO: Justiça determina realização de cirurgia buco-maxilo-facial em consumidora

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, determinou a um plano de saúde em João Pessa, a imediata autorização de procedimento cirúrgico em consumidora, com todo (e não parcial) material exigido pelo cirurgião buco-maxilo-facial Edgley Porto, sob pena do pagamento de multa diária.

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, determinou a um plano de saúde em João Pessoa, a imediata autorização de procedimento cirúrgico em consumidora, com todo material exigido pelo cirurgião buco-maxilo-facial Edgley Porto, sob pena do pagamento de multa diária.

A liminar nesse sentido foi deferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0850247-71.20208.15.2001, ajuizada pela advogada Ana Carolina Florentino da Nóbrega, que fundamentou o pedido no fato de a consumidora, beneficiária dos serviços médicos e hospitalares da promovida, ter perdido todos os seus dentes desde a juventude, sendo obrigada a fazer, desde então, uso contínuo de próteses.

Ana Carolina Florentino da Nóbrega advogada que venceu a causa.

Danos colaterais

Como consequência disso, a consumidora veio a sofrer uma perda da dimensão vertical da face, o que gera incontáveis danos colaterais em sua saúde razão, daí por que o procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar ser a única opção para restaurar a saúde. Mas foi necessário que o plano de saúde liberasse os materiais solicitados, dos quais apenas alguns foram liberados,  já que o plano da paciente não tinha cobertura para órteses e próteses.

Em sua decisão, o juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho lembrou que o STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.

Escolha do material

“Destaque-se que sendo o procedimento cirúrgico coberto pelo plano, deve a escolha do material passar pelo profissional qualificado e que acompanha o quadro clínico da mesma, sabedor dos materiais que melhor se amoldam às necessidades da paciente”, prelecionou o magistrado, citando jurisprudências e a Súmula normativa n° 11 da ANS é expressa quanto à cobertura dos procedimentos de natureza buço-maxilo-facial.

O art. 23 da Resolução normativa 338 da ANS estabelece também a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar, incluindo o fornecimento de próteses, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico.

O magistrado destacou ainda o perigo de dano, evidenciado pela severidade do caso que impossibilita a consumidora de realizar normalmente atividades rotineiras sendo o tratamento cirúrgico a única alternativa de cura. “Tal situação vai completamente de encontro ao preceituado na Constituição Federal de 1988, que prevê em seu art. 6º, como direito de todos o direito à saúde, o qual deve ser tutelado no caso concreto”, advertiu.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba