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EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE: Justiça acata prescrição de sentença e prefeito de Aparecida, João Neto permanece no cargo

Na manhã desta sexta-feira (18) veio ao conhecimento público, decisão da 2ª Vara Mista de Sousa que julgou a extinção da punibilidade à justiça eleitoral para fins de restabelecimento dos direitos políticos do réu, João Rabelo de Sá Neto, atualmente exercendo o cargo de Prefeito do Município de Sousa.

Na manhã desta sexta-feira (18) veio ao conhecimento público, decisão da 2ª Vara Mista de Sousa que julgou a extinção da punibilidade à justiça eleitoral para fins de restabelecimento dos direitos políticos do réu, João Rabelo de Sá Neto, atualmente exercendo o cargo de Prefeito do Município de Sousa.

João Neto foi condenado por crime de invasão a um Empresa que atua nas Várzeas de Sousa quando era Líder Comunitário Rural, considerada área privada.

A pena contra João Neto era privativa de liberdade que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de final de semana, ambas pelo tempo da condenação. A pena aplicada foi de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

O Ministério Pública já tinha opinião na Decisão pela prescrição da sentença, e aguardava a decisão do Magistrado da 2ª Vara Mista da Cidade de Sousa.

No Mérito da Decisão, revela no entanto, nunca houve o início do cumprimento da pena, portanto, o prazo para prescrição começar a correr da data do trânsito em julgado para a acusação, nos moldes dos arts. 110 e 112, ambos do CP. Portanto, a pena prescreveu no dia 12/08/2020.

Do terceiro interessado

Inicialmente, não conheço do pedido do terceiro interessado, o senhor Hélio Roque de Assis, diz a sentença da 2ª Vara Mista em Sousa.

– Estamos em uma guia de recolhimento, com procedimento híbrido, em que o Poder Executivo executa as reprimendas impostas e o Poder Judiciário fiscaliza a execução, logo, só participam do processo o réu e o Ministério Público.

Na forma do Código de Processo Penal, a vítima do delito pode requerer a sua habilitação como assistente da acusação, contudo somente para pleitear a condenação e na respectiva ação penal.

O senhor Hélio Roque da Silva nem vítima do crime foi, portanto, não pode participar da fase de execução da pena, razão pela qual não conheço do seu  pedido.

O Mérito da Decisão

Ante o exposto, e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, em harmonia com o parecer do  Ministério Público, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, julgo extinta a punibilidade da condenação imputada a JOÃO RABELO DE SÁ NETO, já qualificado, pelo decurso do lapso prescricional, nos termos do art. 107, V, c/c o art. 109, inciso V, tudo do Código Penal, como também julgo extinta a obrigação de pagar a multa aplicada, nos termo do art. 114, II do CP.

Comunique-se a extinção da punibilidade à justiça eleitoral para fins de restabelecimento dos direitos políticos do réu.

Confira decisão clicando aqui

Fonte: Reporter PB
Créditos: Polêmica Paraíba