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É LEGAL PRENDER AGORA ?: Importantes Advogados opinam sobre pedido de prisão do Médico João Paulo Souto Casado - DEBATE

O vídeo da agressão do Médico João Paulo Souto Casado, ex-diretor do Ortotrauma de Mangabeira, contra sua ex-esposa, causou espanto e indignação perante toda a Paraíba.

Foto: Reprodução

O vídeo da agressão do Médico João Paulo Souto Casado, ex-diretor do Ortotrauma de Mangabeira, contra sua ex-esposa, causou espanto e indignação perante toda a Paraíba.

Após a repercussão do vídeo, o Médico foi exonerado das suas funções na Prefeitura e no Estado, onde atuava como prestador de serviço no Hospital de Trauma de João Pessoa.

Na última segunda (11), a Delegadas Paula Monalisa solicitou o pedido de prisão preventiva de João Paulo. Em entrevista a Rádio Arapuan, a Delegada afirmou que o caso vinha sendo investigado e acompanhado como outros que são da alçada da Delegacia da Mulher, mas a divulgação intensiva das imagens e o clamor popular aumentaram a necessidade de adoção de medidas contra o médico.

Para entender qual a chance desse pedido de prisão ser acolhido pela justiça, o Polêmica Paraíba ouviu de forma exclusiva, importantes advogados do estado que expressaram suas respectivas opiniões acerca do caso e de quais podem ser os próximos passos.

Foto: Internet

O Advogado Criminalista Inácio Queiroz afirma que o pedido de prisão não deveria ser acolhido e citou três pontos que na visão dele, são primordiais para a rejeição da prisão preventiva. ” O Supremo Tribunal Federal e o STJ decidiram que clamor popular não pode ser motivo para fundamentação de prisão. Não existe jurisprudência no código penal, para que um pedido de prisão seja aceito baseado no clamor público. Isso não é um entendimento meu, mas sim a fundamentação penal em relação a esse pedido”

“O crime é bárbaro, mas se você analisar esse caso como advogado, essa prisão não pode existir, pois o fato ocorreu no ano passado e com isso se perde o princípio de contemporaneidade, pois o código de processo penal, diz que para você prender alguém preventivamente, o fato tem que ser contemporâneo, ou seja, tem que ter ocorrido agora”.

” E para mim a questão principal é que esse crime que ele cometeu, se enquadra como lesão corporal de natureza leve. O direito penal divide esses casos em leves, graves e gravíssimos. Nesse caso, não houve paralisia permanente de membro, a vítima não teve que ser internada, e a pena para esse tipo de crime, não chega a quatro anos. Se ele for condenado, a pena não vai permitir a prisão dele e com isso a preventiva estaria sendo mais gravosa do que uma eventual condenação. Isso é uma coisa chamada princípio da homogeneidade, esse princípio não permite uma prisão para uma condenação que não teria tamanha gravidade. Ou seja preventivamente, esse acusado vai sofrer um dano maior do que a pena que ele pode receber”.

“Infelizmente é difícil a gente dizer isso pois vimos uma agressão muito grave, mas não existe prisão com base em clamor público, se essa prisão for concedida sobre esse fundamento, ele pode ser solto rapidamente através de um habeas corpus no STJ”.

Foto: Redes Sociais

A Advogada e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PB, Izabelle Pontes Ramalho, informa que, embora não tenha tido acesso aos procedimentos, é possível afirmar que para uma decretação de prisão preventiva, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal devem ser identificados, não sendo possível falar tão somente de clamor público para a sua decretação.

“Quanto à contemporaneidade dos fatos, embora os vídeos sejam de 2022, como foi veiculado que a vítima e o agressor somente terminaram a relação recentemente e que ela chegou a solicitar medidas protetivas de urgência, seria importante analisar o caso como um todo. Afinal, nesses casos, é comum identificarmos o ciclo da violência doméstica, através do qual as agressões não ocorrem pontualmente, mas sistematicamente. E, diante disso, talvez somando os vídeos de 2022 com outros elementos que possam ter ocorrido mais recentemente, como, por exemplo, novas práticas de violência doméstica ou elementos que evidenciem sua iminência, não é impossível desconsiderar a decretação de uma prisão preventiva. Inclusive, o art. 313, III, do Código de Processo Penal, prevê a admissão do pedido de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência nos casos de crimes de violência doméstica contra a mulher.”

“Sobre a aplicação da pena, como é um caso de incidência da Lei Maria da Penha, nenhum dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais – a Lei 9.099/95 -, podem ser aplicados. Inclusive, a súmula 588 do STJ estabelece que a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. E segundo a súmula 589 do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

“Então, em crimes como esses de violência doméstica contra a mulher, não há que se falar em penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, tampouco de substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

“Importante também destacar que, mesmo não desconsiderando o contraditório e a ampla defesa como direito fundamental de todo cidadão, as imagens das agressões que foram veiculadas mostram um homem agredindo a própria esposa, que, em nenhum momento, reagiu a violência a qual foi cometida. E mesmo assim, em seus esclarecimentos públicos, o acusado ainda tentou culpabilizar a vítima. Se ele estava passando pelo que chegou a alegar publicamente, por que não tomou as medidas legais adequadas? Nada justifica tamanha violência.”

“Pelo currículo profissional do agressor que foi amplamente veiculado, confirmamos que sendo um problema de origem cultural, motivado por um pensamento machista, a violência doméstica independe de nível de escolaridade e de classe social. Por isso, a importância de não apenas avançarmos em termos legislativos, mas de promovermos ações de educação e conscientização nos mais diversos espaços da sociedade.”

Fonte: Vitor Azevêdo
Créditos: Polêmica Paraíba