decisão

Desembargador suspende negociação envolvendo a venda do patrimônio do Jangada Clube, na Capital

Os autores alegaram a existência de má condução da negociação de venda do Clube, segundo eles, demonstrada através de preço bem inferior ao valor de mercado, bem como a tentativa de prejudicar sócios e proprietários.

A justiça suspendeu o prosseguimento de qualquer tipo de negociação envolvendo a venda ou alienação do imóvel/patrimônio pertencente ao Jangada Clube, localizado na Orla do Cabo Branco, em João Pessoa. O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu pedido liminar favorável a Marcelo Antônio Lins Carneiro da Cunha e outros supostos sócios do empreendimento, na última sexta-feira (8), ao analisar recurso contrário à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital.

Os autores alegaram a existência de má condução da negociação de venda do Clube, segundo eles, demonstrada através de preço bem inferior ao valor de mercado, bem como a tentativa de prejudicar sócios e proprietários. Afirmam estar diante de “flagrante possibilidade de danos irreparáveis”.

Alegaram ainda que a condução da negociação “ocorre de forma sorrateira, violando, inclusive, o próprio Estatuto Social do Clube, além de beneficiar alguns sócios com remuneração antecipada e indevida, preterindo outros com iguais direitos, objetivando a prática de preço vil e exclusão dos ora recorrentes da justa partilha”.

Questionaram ainda a ausência de convocações do quadro societário pela presidência do Clube, através da imprensa local e inobservância do duplo prazo estatutário (art. 51 do Estatuto). Ademais, afirmaram que o presidente do Jangada Clube, o defensor público e jornalista Gerardo Rabelo, não teria discriminado aos sócios a finalidade da venda do imóvel.

Por fim, relataram que não houve a observância do quórum especial (2/3) em reuniões de sócios, conforme previsão do art. 11 do Estatuto Social. “Por essas razões, alegam ser temerário dar prosseguimento à venda, haja vista que a futura decisão em favor dos agravantes será de difícil cumprimento, ante a improvável recuperação do dinheiro distribuído. Portanto, pugnam que o agravado se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”.

DECISÃO

Na sentença, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque alega que o prosseguimento da negociação poderá causar prejuízos aos sócios.

Confira trecho conclusivo da sentença:

“Portanto, ante as circunstâncias que permeiam o caso em apreço, notadamente a possibilidade de causar prejuízos aos sócios que, primo ictu oculi, não estão participando das negociações de venda do bem, mostra-se substancial a coexistência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, razão pela qual outro caminho não resta senão deferir, por medida acautelatória, a presente liminar.

De mais a mais, lembre-se que esta decisão liminar está sendo analisada com espeque em cognição sumária — juízo de probabilidade, portanto — restando limitada a afirmar o provável nesta conjuntura fático-probatória, e que, por essa razão mesma, se subjuga à provisoriedade”, complementa.

(…)

Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente”.

Fonte: WSCOM
Créditos: WSCOM