instruções complementares

Aulas de 2019 na Rede Estadual de ensino começam em 05 de fevereiro

A secretaria de Educação do Estado da Paraíba divulgou as instruções complementares para o ano letivo 2019 e as aulas em 2019 terão inicio no dia 50 de fevereiro.

ANO LETIVO 2019 TEM INICIO DIA 05 DE FEVEREIRO
http://static.paraiba.pb.gov.br/2018/11/Diario-Oficial-07-11-2018.pdf

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, baixa instruções complementares para gestão de pessoal, relativas ao ano letivo 2019 e dá outras providências.

RESOLVE 
Art. 1º O ano letivo de 2019 terá início nas escolas da rede estadual de ensino a partir do dia 05 de fevereiro do mesmo ano, para os cursos diurnos e noturnos.

§1º A escola que, por motivo de força maior, ficar impedida de iniciar o ano letivo na data estabelecida, deverá comunicar à Gerência Regional de Educação-GRE à qual está vinculada, para juntas tomarem as providências cabíveis, inclusive no tocante à elaboração de calendário especial, a ser submetido à Gerência Executiva de Acompanhamento da Gestão Escolar – GEAGE/SEE.

§2º As Escolas Indígenas, respeitadas as suas especificidades, deverão apresentar calendário próprio à Gerência Regional de Educação-GRE à qual está vinculada e à Gerência Executiva da Diversidade e Inclusão – GEDI, até 10 dias após o recebimento do calendário oficial.
Art. 2º Fica fixada a mesma data de 05 de fevereiro de 2019 para o Dia da Acolhida, no qual a unidade de ensino promoverá a recepção aos estudantes. Para esta data, recomenda-se que os estabelecimentos da rede estadual de ensino organizem coletivamente atividades a fim que os estudantes se sintam acolhidos e, assim, formem ou fortaleçam os laços afetivos com a escola, condição importante para que a aprendizagem aconteça. Parágrafo único. Recomenda-se que a escola convide a comunidade para este dia, com o objetivo de acolher os estudantes.

Art. 3º O Quadro Demonstrativo de Turmas – QDT (alunos) deve ser informado obrigatoriamente no Sistema Saber, por cada gestor (a) das escolas da rede estadual de ensino, até o dia 21 de dezembro de 2018.

Art. 4º O Quadro Demonstrativo de Pessoal – QDP (professores, técnicos e pessoal de apoio) deverá ser entregue pelos gestores escolares às suas respectivas Gerências Regionais até o dia 28 de dezembro de 2018, em formulário específico disponibilizado pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal-NUMOP/SEE.

Art. 5º O QDP é composto por duas partes, sendo uma responsável por relacionar os Professores com suas disciplinas e outra relativa aos técnicos e pessoal de apoio e suas respectivas funções.

I – Cada Gerência Regional deverá realizar o seguinte procedimento de envio do QDP: a) Enviar a parte referente aos Técnicos e Pessoal de Apoio de cada escola para o NUMOP até o dia 04 de janeiro de 2019, via e-mail, no formato Excel disponibilizado pelo mesmo setor; b) Informar no SAP a parte referente aos professores de cada escola até o dia 15 de Janeiro de 2019.

II – O NUMOP terá até o dia 29 de janeiro de 2019 para finalizar a análise dos QDTs e QDPs, realizar o preenchimento de vagas em decorrência da eventual necessidade de contratação e/ ou movimentação de pessoal nas escolas e encaminhar relatório de retorno às GREs para providências quanto à designação de servidores às unidades de trabalho e ajustes fi nais nos supracitados quadros;

III – mediante relatório de retorno dos QDPs emitido pelo NUMOP, cada GRE deverá convocar e designar os servidores contratados e/ou removidos às unidades escolares até o dia 04 de fevereiro de 2019, devendo os mesmos se apresentarem de forma imediata à equipe gestora da escola onde atuarão.

Art. 6º Uma vez elaborado e inserido o QDP no SAP, a escola não mais poderá solicitar alterações, exceto nas seguintes condições:
I – Exonerações, demissões, aposentadorias, falecimento de servidores e licenças; II – Reagrupamento de turmas;
III – Remoções a pedido, requeridas dentro do prazo e posteriormente deferidas, bem como remoções de ofício.

Art. 7º Mediante informação da Gerência Regional de Educação-GRE, o NUMOP deverá atualizar no SAP, diariamente, a situação funcional dos professores ou pessoal de apoio ocupantes dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, que sejam afastados dos referidos cargos.

§ 1° Tratando-se de profissional de apoio, a GRE deverá informar sobre a função que o mesmo exercerá e os turnos em que desenvolverá o seu trabalho.

§ 2° Tratando-se de professor, a GRE deverá informar no SAP a carga horária de atuação do mesmo, nas respectivas disciplinas, turmas e turnos onde o docente irá atuar, para implantação da Bolsa Desempenho ou GHA.
Art. 8º Para atribuição de carga horária, por disciplina, a direção da escola deverá obedecer à seguinte prioridade:

I – Professor efetivo, por habilitação e tempo de serviço no Magistério na rede estadual;

II – Professor temporário, por habilitação e tempo de serviço no Magistério na rede estadual. Art. 9º A jornada básica de trabalho dos professores da rede estadual será de 30 (trinta) horas semanais (Lei 8.718 de 06 de dezembro de 2008, que altera a Lei 7.419 de 15 de outubro de 2003), observando-se o que segue:

I – A jornada de trabalho do professor, no exercício da docência nas escolas da rede estadual, terá a seguinte distribuição: 20 (vinte) horas semanais em sala de aula, 05 (cinco) horas departamentais (planejamento na escola) e 05 (cinco) horas para atividades extraclasse, totalizando 30 (trinta) horas semanais;

Art. 12. No caso do Professor de Educação Física, a carga horaria poderá ser complementada com treinamento em modalidades esportivas específi cas, em um máximo de 8 horas semanais, mediante comprovação da Gestão Escolar.

Art. 13. A escola que possuir kit tecnológico, Laboratório de Robótica, Laboratório de Matemática e Laboratório de Ciências não poderá indicar professor específi co para atuar com estas práticas didáticas, devendo essa função ficar a cargo de cada professor, de acordo com a necessidade do seu componente didático. Parágrafo único. Fica a cargo da Gestão Escolar, com apoio das Organizações Sociais, elaborar um quadro de organização da utilização dos espaços acima citados, bem como disponibiliza-los nos murais da escola.

Art. 14. O professor que estiver efetivamente em sala de aula, assim como o Diretor e Vice-Diretor efetivos, farão jus à Bolsa Desempenho.

Art. 15. Os professores, coordenadores (administrativo, fi nanceiro e pedagógico) e diretores das Escolas Cidadãs Integrais- ECIs e das Escolas Cidadãs Integrais Técnicas- ECITs farão jus à Bolsa Cidadã.

Art. 16. Na jornada diferenciada, o pagamento da Gratifi cação por Hora/Aula – GHA para as horas excedentes à jornada básica é proporcional às horas/aula ministradas. I – A GHA não pode ultrapassar 8 horas semanais para os professores efetivos em cada disciplina; II – A Direção da Escola só poderá solicitar GHA quando todos os professores da disciplina estiverem com 20h semanais.

Art. 17. Para efeito de recebimento da GHA e da Bolsa Desempenho, será considerado o registro da informação de carga horaria dos professores, mediante atualização no SAP pelas respectivas Gerências Regionais de Educação.

Art. 18. Para efeito de pagamento da GHA, o gestor escolar deverá informar oficialmente à GRE os dados do professor interessado para cumprir a jornada diferenciada (disciplinas, carga horária, turmas e turnos).

Parágrafo único. Não poderão ser submetidos ao regime de GHA (jornada diferenciada): Diretor Escolar, Vice-Diretor, Técnicos, Pessoal de Apoio, Professor Polivalente Efetivo e Professor com exercício em escola conveniada com a SEE/PB.

Art. 19. O pagamento da Bolsa Desempenho para o professor com readaptação de função ocorrerá mediante a solicitação do professor, acompanhada do comprovante da readaptação publicada no Diário Oficial do Estado – DOE e do seu Projeto Pedagógico.

§ 1º – O Projeto Pedagógico a ser desenvolvido pelo professor com readaptação de função deverá estar alinhado com o Projeto de Intervenção Pedagógica da escola, com ênfase nos descritores de Língua Portuguesa e Matemática. Deverá ser considerado como público alvo prioritário as turmas com baixo desempenho no referidos descritores e fl uxo escolar.

§ 2º – Os professores em readaptação de função deverão elaborar e desenvolver projetos pedagógicos nas seguintes espaços pedagógicos: (1) laboratórios (informática, ciências, matemática e robótica) ou (2) biblioteca escolar, de acordo com seus conhecimentos e habilidades.

Art. 20. O professor com readaptação de função deverá encaminhar à Subgerência de Controle de Pessoal – SGCONP, via GRE, por meio de Ofício, o seu Projeto Pedagógico a ser desenvolvido, para que seja registrado na ficha funcional do servidor, evitando-se assim, que haja prejuízo em sua aposentadoria.

Art. 21. Os servidores nomeados para os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar deverão dirigir-se à GRE, a fim de obter o Registro de Autorização para exercício das respectivas funções, exceto os servidores lotados na grande João Pessoa, que deverão dirigir-se à Gerência Executiva de Acompanhamento da Gestão Escolar – GEAGE/SEE. I – Os professores ou profissionais de suporte e apoio pedagógico, nomeados para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, terão uma jornada de 40 horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola;

II – Os gestores das Escolas Cidadãs Integrais- ECIs e das Escolas Cidadãs Integrais Técnicas- ECITs terão carga horária de 40 horas semanais, sob o Regime de Dedicação Docente Integral – RDDI, não podendo aqueles que estiverem sob o RDDI ter qualquer outra atividade profissional nos turnos da manhã e da tarde, durante os dias letivos;

III – Os servidores que forem nomeados para o cargo de Secretário Escolar terão uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola;

IV – Os técnicos e servidores de apoio terão jornada semanal de 40 horas, distribuídas em 02 (dois) turnos de trabalho na escola. Parágrafo único. Quando a escola possuir professor sem habilitação para o exercício da função, este deverá dirigir-se à GEAGE ou à GRE para solicitar a autorização temporária, que poderá ser concedida ou não, pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida apenas uma renovação por igual período, conforme critérios estabelecidos na Resolução 101/2008 – CEE/PB.
Art. 22. A escola deverá encaminhar à sua GRE, o professor, técnico ou pessoal de apoio, caso estejam excedentes, afi m de serem designados para uma nova unidade educacional.

Art. 23. As escolas deverão afixar, em local visível, quadro detalhado de pessoal que atua na escola, informando os horários de trabalho do Diretor, Vice-Diretor (es), Secretário Escolar, Professores, Técnicos e Pessoal de Apoio, e enviar o referido documento à GRE à qual a escola está vinculada.

Art. 24. No caso de eventual falta do professor, a reposição de aula deverá acontecer, obrigatoriamente, em um prazo de até 30 (trinta) dias, contados do dia em que ocorreu a falta.

§ 1º A reposição das aulas deverá ser monitorada pelo gestor escolar, que terá a responsabilidade de emitir documento comprovando a execução da mesma para efeito de solicitação de abono de faltas, por parte do professor. § 2º Somente após a reposição das aulas, o professor poderá solicitar o abono das faltas perante a GRE, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 25. O diretor, enquanto membro nato do Conselho Escolar, tem a obrigação de cumprir as normas e prazos previstos nas Resoluções do PDDE e subações, e do PNAE, quanto às suas atividades e aos repasses fi nanceiros, no âmbito da execução e prestação de contas, configurando-se o seu descumprimento como inobservância de dever funcional inserto no artigo 106, assim como proibição existente no artigo 107, ambos previstos na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), estando sujeito às penalidades previstas no artigo 116 do referido estatuto, assim como responsabilização criminal e cível, em decorrência do seu ato (art.110, LC nº 58/2003).

Art. 26. Em caso de concessão de licenças ou prorrogação destas, a escola deverá, sob pena de apuração e responsabilidade do servidor que der causa à omissão, comunicar à Subgerência de Controle de Pessoal – SGCONP e ao NUMOP, via GRE à qual está vinculada, o afastamento dos servidores por Licença para Tratamento de Saúde, Licença-Maternidade, Licença Prêmio, Licença para Concorrer a Cargo Eletivo, e demais licenças previstas no art. 82 da Lei Complementar nº 58 de 30 de dezembro de 2003, devendo também informar o seu retorno às funções.

I – Os Prestadores de Serviço e/ou Servidores ocupantes de Cargo em Comissão sem vínculo efetivo, ao se afastarem de suas atividades por Licença para Tratamento de Saúde, terão os 15 (quinze) primeiros dias de licença remunerados pelo Estado. Caso seja constatada a necessidade de prazo superior ao citado, o pagamento de tal benefício será concedido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social); II – No tocante à Licença-Maternidade para Prestadores de Serviço e/ou Cargo Comissionados, tal concessão fica condicionada, obrigatoriamente, à emissão de laudo médico pela Junta Médica Oficial do Estado da Paraíba.

Art. 27. Nos casos de afastamentos de sala de aula, advindos de licenças maternidade, para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, por atividades políticas, e demais licenças previstas no art. 82 da Lei Complementar nº 58/2003, bem como por readaptação de função, por tempo determinado, a substituição do professor poderá ser feita obedecendo à seguinte prioridade: I – Professor da disciplina com carga horária disponível; II – Professor com disponibilidade para jornada diferenciada, para o qual deve ser informada a GHA no SAP.

§ 1º A Gratifi cação Temporária Docente – GTD (para jornada diferenciada) não pode ultrapassar 20 módulos/aula para professores temporários.

§ 2º A licença concedida a um professor com GHA não incidirá sobre a carga horária diferenciada, limitando-as em 20 módulos/aula.

Art. 28. A escola deverá informar à SGCONP, via GRE, a função dos professores efetivos que estão em exercício fora de sala de aula, de modo a possibilitar os registros atualizados em ficha funcional do servidor. Parágrafo único. Nenhum professor deverá fi car fora de sala de aula, salvo nos casos previstos em lei, devidamente homologados e comprovados. Art. 29. As remoções dos servidores serão efetuadas a pedido ou de ofício, atendendo ao disposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 58/2003.

§ 1º Os servidores interessados na remoção de unidade de trabalho para o exercício no ano letivo de 2019 deverão formular solicitação junto à GRE a que está vinculado, exclusivamente no período de 14 a 30 de novembro de 2018, sendo as mesmas deferidas a critério da Administração.

§ 2º As GREs deverão encaminhar ao NUMOP as solicitações de remoção a pedido até o dia 03 de dezembro de 2018, sendo as análises e resultados desses processos devolvidos as GREs junto aos relatórios de retorno dos Quadros Demonstrativos de Pessoas de Apoio e de Professor até o dia 31 de janeiro de 2019.

§ 3º O servidor a ser removido não poderá se afastar das atividades da escola de origem até que tenha sido deferido o processo de remoção e publicado no Diário Oficial.

§ 4º O prestador de serviço não poderá requerer remoção, já que foi contratado para atender a demanda temporária existente na unidade escolar onde está em exercício.

Art. 30. O afastamento do servidor da escola, colocado à disposição de outro órgão, só deverá se concretizar após a publicação da autorização no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único. Em se tratando de professor, o período de afastamento não contará como tempo de efetivo exercício em sala de aula.

Art. 31. Para requerer aposentadoria, o professor deverá solicitar, no setor de Protocolo da Secretaria de Estado da Educação, a certidão do tempo de efetivo exercício em sala de aula.

Art. 32. Quanto ao professor contratado em caráter emergencial, nos termos da Lei Estadual nº 5.391/1991, (Arts. 12, 13, inciso VII, e art.16), na solicitação de contrato de emergência, deverá constar a seguinte documentação:

I – Ofício da escola informando o afastamento do titular e solicitação do contrato;

II – Ofício da Gerência Regional comprovando o afastamento e solicitando o contrato;

III – Cópia do RG, do CPF e do Título de Eleitor do profissional a ser contratado;

IV – PIS/PASEP ou declaração informando que não está cadastrado; V – Certidão de Reservista, caso do sexo masculino e abaixo de 45 anos de idade;

VI – Comprovante de escolaridade (diploma);
VII – Comprovante do afastamento do professor titular;
VIII – Comprovante de residência.

§1º Na falta de professor para atender às demandas quantitativas de estudantes, a escola deverá comunicar, por meio de ofício, a necessidade à GRE e esta, por sua vez, à SEE para as devidas providências.

§2º O contrato de emergência poderá ser feito por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias e não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 33. Em nenhuma hipótese, será permitido o início da atividade do profissional na Escola sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 34. É vedado ao Diretor Escolar:

I – Colocar pessoal para prestar serviço na Escola sem a prévia autorização da SEE, por escrito, sob o risco de ser responsabilizado, inclusive financeiramente, pelo ato;

II – O cancelamento de elevação de carga horária para efeito de contratação temporária de outro profissional;

III – Emitir declaração de existência de vaga na unidade escolar, para efeito de processo de remoção.

Art. 35. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aléssio Trindade de Barros
Secretário de Estado da Educação

Fonte: pagina1pb
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