crise sanitária

TSE suspende decisão que cassou mandato do prefeito de Dona Inês

João Idalino, prefeito do Município de Dona Inês, foi cassado pelo TRE-PB nos autos da AIJE nº 156-61.2016.6.15.0014

O ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu medida liminar para suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que cassou o mandato do prefeito e vice do Município de Dona Inês e determinou a realização de novas eleições. Na decisão, o ministrou determinou o retorno imediato de João Idalino ao cargo de prefeito.

“Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem nos autos da AIJE nº 156-61.2016.6.15.0014, até o julgamento do recurso especial interposto pelo autor por este Tribunal Superior ou o trânsito em julgado, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Consequentemente, determino a suspensão da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Dona Inês/PB e o imediato retorno de João Idalino da Silva ao cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB”, destaca a decisão publicada hoje no Diário Eletrônico do TSE.

O ministro ponderou que se está diante de tribulação com prognóstico incerto, sem previsão objetiva quanto aos desdobramentos desta crise sanitária instalada em razão do vírus Covid-19. Ressaltou também que “não se está fazendo, aqui, nenhuma antecipação de cognição ou de julgamento do apelo nobre, mas apenas se acautelando com maior presteza e eficácia o julgamento plenário do TSE, na hipótese, que reputo plausível, de modificação das sanções impostas ao autor”.

João Idalino, prefeito do Município de Dona Inês, foi cassado pelo TRE-PB nos autos da AIJE nº 156-61.2016.6.15.0014. No julgamento, a Corte decidiu, além da cassação dos mandatos, aplicar multa, no valor de R$ 60.000,00, bem como determinar a convocação de novas eleições para os cargos majoritários daquele município, por entender configurada, na espécie, a conduta vedada prevista no artigo 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 e o abuso do poder político com viés econômico na parte referente à distribuição de bens, valores e benefícios.

Abaixo um trecho da decisão do TSE:

Importa frisar que, no tocante à pandemia causada pelo Novo Coronavírus, o cenário que hoje vivenciamos é ainda mais preocupante do que aquele com o qual se deparou a eminente Ministra Rosa Weber ao decidir suspender o certame suplementar para o cargo de senador no Estado de Mato Grosso.

Parece-me pertinente adotar a mesma solução alcançada pela Ministra Presidente no caso supracitado, com a suspensão do certame suplementar e a determinação de retorno do autor ao cargo de prefeito.

Destarte, por vislumbrar presente, ao menos em âmbito de juízo de cognição sumária, o evidente perigo na demora do provimento jurisdicional, bem como a real probabilidade de acolhimento do pedido recursal formulado no apelo nobre, é de rigor o deferimento da medida liminar pleiteada.

Ressalto que não se está fazendo, aqui, nenhuma antecipação de cognição ou de julgamento do apelo nobre, mas apenas se acautelando com maior presteza e eficácia o julgamento plenário do TSE, na hipótese, que reputo plausível, de modificação das sanções impostas ao autor.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem nos autos da AIJE nº 156-61.2016.6.15.0014, até o julgamento do recurso especial interposto pelo autor por este Tribunal Superior ou o trânsito em julgado, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Consequentemente, determino (1) a suspensão da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Dona Inês/PB e (2) o imediato retorno de João Idalino da Silva ao cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB.

Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII), solicite-se ao TRE/PB que: (a) confira celeridade à análise e à tramitação dos recursos interpostos nos autos do RE nº 0000156-61.2016.6.15.0014; (b) informe sobre decisão de juízo de admissibilidade dos recursos interpostos e a respeito de eventual interposição de agravo para o caso de inadmissibilidade dos recursos ou eventual trânsito em julgado. Ato contínuo, dê-se ciência à PGE para que emita parecer em prazo razoável após o eventual recebimento dos autos com recurso especial ou de agravo.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/PB.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 5 dias.
Publique-se em Secretaria. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator

Fonte: Os Guedes
Créditos: Os Guedes