
Um servidor do Governo do Estado da Paraíba foi condenado após cometer um ato de injúria racial contra um outro servidor da gestão estadual. A decisão se deu após a Câmara Criminal do Tribunal reformar uma sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Capital.
O fato ocorreu em janeiro de 2024, segundo consta nos autos, durante o horário do almoço o denunciado, que é um professor do Governo, dirigiu-se a vítima e disse a seguinte frase “ei cabeludo, se você soltar esse cabelo sai um rato de dentro”.
Segundo a vítima, um homem negro com cabelo rastafári, ele já tinha sido abordado anteriormente pelo denunciado de forma semelhante, com comentários como “ei cabeludo, e esse cabelo?”.
Na ocasião, no entanto, a comparação com um rato, associada à textura do cabelo e à cor da pele, o fez se sentir profundamente ofendido e vítima de racismo.
Questionado pela justiça, o professor afirmou que o ato se tratava de “uma brincadeira’.
Porém, foi anexado aos autos do processo um documento que revela que o denunciado teria cometido episódio semelhante em 2015, demonstrando reiteração do comportamento.
Apesar disso, o juízo de primeiro grau havia absolvido o acusado, sob o argumento de que, embora comprovadas a materialidade e a autoria do fato, não teria havido demonstração do “especial fim de agir” com intenção racista.
Porém, o relator do processo, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, discordou desse entendimento. Em seu voto, afirmou que as declarações do professor acusado têm “cunho discriminatório” e que a jurisprudência já reconhece como injúria racial ofensas dirigidas a características físicas associadas à população negra, como o cabelo.
“O recorrido, com manifesto propósito de deboche, perguntou à vítima, pessoa preta e adepta do penteado com dread, em tom de ferina galhofa, se do seu cabelo sairia um rato”, ressaltou o magistrado.
O desembargador entendeu configurada a prática de injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, com redação dada pela Lei 14.532/23, e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais.
A decisão cabe recurso.