DIÁRIO OFICIAL

Clubes podem ser punidos por atos de racismo e LGBTfobia nos estádios, na PB

As multas deverão ser revertidas ao Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer da Paraíba, para ações educativas de enfrentamento ao racismo, LGBTfobia em equipamentos esportivos.

Clubes e responsáveis por eventos esportivos podem ser punidos por atos de racismo e LGBTFobia, assim como injúria racial e LBGTfóbica nos estádios de futebol, pistas de atletismo, ginásios poliesportivos e demais equipamentos esportivos, no Estado da Paraíba. A lei nº 11.829 DE 30 de dezembro de 2020, de autoria da deputada estadual Estela Bezerra (PSB), foi publicada no Diário Oficial, nesta quarta-feira (6).

Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento esportivo, deverão seguir a Lei nº 10.895/2017 do Estado da Paraíba, e terão a obrigatoriedade de fixar placas contra racismo e LGBTfobia, em locais de boa visibilidade, na entrada do estádio/ginásio, ao lado da bilheteria, do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado, no caso de estádio de futebol. As placas Deverão ser proporcionais à extensão do equipamento esportivo, de fácil visualização.

Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento ou evento esportivo serão punidos administrativamente por ação ou omissão, desde que tenham ciência dos fatos.

O Poder Executivo poderá punir os clubes ou responsáveis pelo evento que, por atos de seus torcedores ou membros, pratiquem ou induzam à prática de racismo e LGBTfobia ou que descumpram o art. 3º da Lei, ou que não tomem atitudes para impedi-la.

Quem descumprir a lei fica sujeito à pagamento de multa em valor equivalente a 50 UFR-PB – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, se praticado por pessoa física; multa em valor equivalente a 500 UFR-PB – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, se praticado por pessoa jurídica; multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

As multas deverão ser revertidas ao Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer da Paraíba, para ações educativas de enfrentamento ao racismo, LGBTfobia em equipamentos esportivos.

Considera-se racismo e LGBTfobia, o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e da decisão do STF (ADO 26 e MI 4733).

O disposto nesta Lei aplica-se sem prejuízo da Lei nº 10.505/2015. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Paraíba.com
Créditos: Marília Domingues