MITOS

Voto nulo não cancela eleição, mas pode ser visto como voto de protesto

Modelo da Urna eletrônica 2014
Modelo da Urna eletrônica 2014

Eleições municipais acontecem neste domingo (2) em todo o PaísJONNE RORIZ/ESTADÃO CONTEÚDO

“Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.

É com base nesse trecho (do artigo 224 doCódigo Eleitoral brasileiro) que, a cada eleição, a mesma polêmica aparece: se a maioria dos votos forem nulos, um novo pleito é convocado? A resposta é não. Isso porque “voto nulo” e “nulidade de voto” são coisas diferentes.

Para se eleger um candidato, são considerados apenas os votos válidos, e o voto em branco e o voto nulo não entram nesse quesito: eles são inválidos e, assim, são descartados.

Dessa forma, somente os votos válidos servem para definir um vencedor, no caso da eleição de um prefeito ou presidente (votação majoritária), e também para calcular o quociente eleitoral, que é a nota de corte que define vereadores e deputados eleitos (votação proporcional).

O termo “nulidade”, que aparece no artigo 224 da Lei Eleitoral, se refere a votos válidos que, por alguma razão, são invalidados pela Justiça Eleitoral. Assim, uma nova eleição só é convocada se mais da metade dos votos válidos forem anulados. É o que explica a professora de direito constitucional e eleitoral Thalita Abdala Aris, presidente do Observatório Constitucional Latino-Americano (OCLA).

— Os votos válidos são anulados por algum motivo, [seja] porque na sessão eleitoral houve alguma fraude, por algum erro na urna ou se o registro de um candidato for indeferido [depois da eleição]. E nisso não entram os brancos e nulos.

A confusão se dá também porque a Constituição de 1988 alterou a interpretação a respeito do voto em branco. Anteriormente, esse voto era considerado válido e, assim, entrava na contagem para definição dos eleitos. Mas a atual constituição “não recepcionou” esse entendimento, explica a professora, e o voto em branco passou a ter o mesmo tratamento do voto nulo, sendo descartado.

Esse posicionamento foi confirmado com a Lei 9.504/1997, que definiu que, “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.

Voto de protesto?

Para Abdala Aris, entender o voto nulo como voto de protesto e o voto em branco com uma decisão de não participar do pleito é uma “interpretação subjetiva”. Mas, segundo ela, o voto nulo “não deixa de ser uma forma de protesto”.

— Se você olha o resultado de uma eleição com um número expressivo de votos brancos e nulos, isso não pode deixar de ser considerado como uma insatisfação da população com o que está sendo apresentado.

Para ela, o voto nulo ou branco é sinal da falta de identidade de um eleitor com os candidatos e os partidos, quando não se quer “participar da determinação do candidato menos pior”.

— Esses votos não vão determinar o resultado da eleição, mas ele não deixa de marcar o seu ponto.

Já para o presidente da comissão de direito eleitoral da OAB/SP,
Luiz Silvio Moreira Salata, usar o voto nulo ou branco como voto de protesto está “meio fora de moda”.

— Não tenho conhecimento de alguma situação nesse sentido, de que o número de votos nulos superou os votos dados aos candidatos. Essa é uma manifestação de protesto, mas está meio fora de moda, porque hoje é um exercício que não demonstra força.

Segundo Salata, “em vez de votar como protesto, vota no candidato”.

— Em vez de um grupo, uma comunidade votar contra [um candidato], então vota num candidato da oposição para combater aquele candidato que ele quer protestar. Fica mais democrático assim.

Fonte: R7