Policlínica em JP é condenada por assédio sexual; mensagens ameaçavam demissão caso vítima recusasse encontros

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Sob a alegação de prova ilícita, a empresa Policlínica São Lucas recorreu de uma decisão arbitrada na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que a condenou ao pagamento de indenização por assédio sexual no valor de R$ 85 mil, reduzido para R$ 50 mil pelo relator do processo. Na defesa, a empresa disse que a ex-empregada apresentou testemunha tendenciosa, que tinha deixado a empresa antes da reclamante.

A empresa afirmou que o valor arbitrado extrapolava os parâmetros da legalidade e do bom senso. Na ação, a ex-empregada solicitou o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, além do pagamento dos honorários advocatícios.

A ex-empregada disse ter sido vítima de assédio sexual do diretor administrativo da empresa. Alegou ter o assédio ocorrido, inicialmente, através de “olhares devoradores” e mensagens via aplicativo “WhatsApp”, passando o superior hierárquico a fazer-lhe propostas indecentes, com ameaças de demissão se ela não concordasse ter envolvimento afetivo com ele.

Acrescentou que, em virtude da sua recusa às investidas do diretor, foi impedida de circular na empresa, ficando isolada numa sala fechada sem o convívio de outras pessoas, culminando com sua demissão. As mensagens de celular confirmaram o comportamento inadequado do diretor administrativo, sendo claras as investidas agressivas de cunho sexual ocorridas, chegando o superior hierárquico, inclusive, a proferir palavras de baixo calão e nítido cunho libidinoso.

Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, “não há do que se falar em ilicitude dessa prova, pois os prints da tela do celular foram tirados pela própria empregada, do seu próprio aparelho celular, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta, já destacado pelo magistrado em primeiro grau”, disse.

Segundo o magistrado, a natureza jurídica é meramente retributiva, com o intuito de reparar o dano causado, de restabelecer o patrimônio do ofendido à situação anterior à prática do ato ilícito danoso. “Levando em conta os critérios citados, sobretudo o curto tempo da relação de emprego firmada entre as partes, que perdurou por sete meses, considero excessivo o valor de R$ 85 mil fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 50 mil”.

A Segunda Turma de Julgamento acompanhou o voto do relator, reduzindo o valor da indenização por danos morais e excluindo da condenação os honorários advocatícios.

Fonte: PB Agora