Decisão

Justiça condena Facebook a pagar R$ 5 mil em danos morais a influencer paraibana por bloqueio de conta

Uma digital influencer paraibana conseguiu, por meio da Justiça, uma indenização de R$ 5 mil da empresa Facebook após ter tido sua conta pessoal no Instagram bloqueada próximo ao Dia dos Namorados, em junho de 2018. A decisão foi do juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, da 15ª Vara Cível da Capital. Da decisão ainda cabe recurso.

A influencer Marcela Santiago alegou durante o processo que atua profissionalmente como gestora de negócios da família, incluindo empresas e dois shopping centers, utilizando comumente as redes sociais para divulgação de produtos que são comercializados, bem como dicas de viagens e gastronomia.

Seu perfil na rede social (@marcelasantiago) possuía mais de 330 publicações e 30 mil seguidores e ela alegou que durante os dias 11 e 12 de junho de 2018, próximo ao Dia dos Namorados, sua conta pessoal foi excluída sem qualquer aviso ou justificativa.

Marcela requereu o restabelecimento de seu perfil, com todos os respectivos seguidores, sob pena de multa. Não sendo possível o restabelecimento da conta, foi solicitada a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta criada por ela (@marcelar.santiago), com base no dever de armazenamento de dados introduzido pela Lei nº 12.965/2018 (Marco Civil da Internet). Atualmente, a nova conta da influencer tem 74 publicações e 1.001 seguidores.

Em sua defesa, o Facebook alegou que o Instagram proíbe expressamente a utilização da rede social para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito que envolva nudez, não podendo a autora ter tratamento diferenciado, sobrepondo-se às regras pactuadas quando de seu ingresso na plataforma.

A defesa destacou ainda, que não houve remoção abrupta da conta da promovente, apenas a sua indisponibilização, devido à ocorrência de violação aos Termos de Uso, para resguardar a segurança da plataforma. A empresa disse que agiu no exercício regular de direito, não havendo nenhuma ilicitude em sua conduta, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.

Porém, na sentença, o juiz observou que embora o Facebook alegue que a promovente teria compartilhado ou publicado fotos de nudez, não há nos autos qualquer prova.

“O bloqueio da conta se deu por ato arbitrário e abusivo, por critérios próprios, desconhecidos e subjetivos, caracterizando um ato ilícito. Não há, igualmente, nenhuma prova de que a promovente tenha agido com culpa exclusiva, porquanto sequer se tenha demonstrado qual a infração contratual que teria cometido, para que este Juízo pudesse avaliar a sua inadequação às normas inseridas no contrato”, frisou.

Apesar do pagamento da indenização por dano moral, o juiz julgou improcedente o pedido de migração das publicações, por não haver previsão legal para o armazenamento de tais dados.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba