direitos do consumidor

Presente do amigo secreto não agradou? Conheça seus direitos para a troca

Com a chegada do Natal, é dada a largada para as confraternizações entre amigos e colegas a fim de comemorar a data tão especial. E já virou tradição para algumas pessoas organizar o bom e velho amigo secreto. Porém, um presente que, no olhar do comprador, parece ser interessante, pode não agradar muito o sorteado, seja por causa do tamanho, da cor ou do modelo.

Mas, afinal, gosto é motivo para mudar o produto? Segundo a especialista em direito do consumidor Ana Victória de Moraes, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, no caso de compras realizadas em lojas físicas, não há qualquer imposição para o fornecedor realizar a permuta apenas por descontentamento. “Diante disso, antes de efetuar a aquisição, é preciso se certificar que o estabelecimento possui alguma política de troca de mercadorias e quais são as regras para que isso seja possível”, explica.
No Brasil, é comum que os locais realizem as trocas para criar uma relação de confiança com o freguês. Em relação às vendas on-line, a especialista afirma que o CDC prevê um prazo de sete dias para que haja arrependimento da compra realizada, sendo apenas necessário devolver a mercadoria, enquanto a empresa deverá ressarcir o valor pago atualizado. “É necessário ter bastante atenção na compra, analisar o objeto, verificando se há algum defeito, e também guardar os comprovantes de pagamento”, alerta.
A estudante Roberta Vieira, 21 anos, conta que ganhou uma gargantilha marrom em um amigo secreto em 2017, presente que não a agradou. “Claro que não falei isso para a amiga que me deu, mas, como ela havia dito que eu poderia trocar, fui até o estabelecimento. Porém, não obtive sucesso”, lamenta. De acordo com Roberta, mesmo com a apresentação da nota fiscal, o local não fazia substituição de acessórios. “O prejuízo foi o deslocamento, mas foi chato não conseguir a permuta”, completa.
Em nota, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) esclarece que, como não há uma obrigação estabelecida pelo fornecedor para a troca de mercadorias sem defeito, é necessário observar as políticas da empresa e, apresentadas essas condições, a loja tem que cumprir, desde que o cliente siga com a regras estabelecidas. “Por exemplo, quando a empresa informa que o produto pode ser substituído em até 30 dias, mediante a não violação da etiqueta.”

Produtos com defeito

Para objetos que apresentam algum tipo de defeito, o Procon acrescenta que, de acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para mercadorias não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. “Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.”
Além disso, o artigo 18 do CDC diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”. No caso de a mercadoria ter defeito, o cliente deve reclamar tanto ao fabricante quanto à loja em que comprou.

Como agir?

Caso haja negligência da empresa com o consumidor, é necessário formalizar uma reclamação no Procon e ajuizar uma ação para ter o seu direito reconhecido.

Fonte: Correio Brasiliense
Créditos: Correio Brasiliense