teletrabalho

Em vigor desde segunda (28/3), MP esclarece o que muda para o home office

A medida provisória 1.108, que regulamenta as regras para o home office, foi publicada no Diário Oficial da União, no início dessa semana. Visando ajustar a legislação trabalhista às necessidades do teletrabalho, a MP traz, entre as mudanças, possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial) e a contratação com controle de jornada ou por produção.

Positive woman video calling using laptop. Businesswoman teleconferencing on laptop while working from home.
Positive woman video calling using laptop. Businesswoman teleconferencing on laptop while working from home.

O objetivo das novas regras é ajustar a legislação às necessidades do teletrabalho 

A medida provisória 1.108, que regulamenta as regras para o home office, foi publicada no Diário Oficial da União, no início dessa semana. Visando ajustar a legislação trabalhista às necessidades do teletrabalho, a MP traz, entre as mudanças, possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial) e a contratação com controle de jornada ou por produção.

A medida provisória que entrou em vigor na última segunda-feira (28) assegura que não há possibilidade de redução salarial, nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota. O objetivo das novas regras, segundo o governo, é ajustar a legislação às necessidades dessa forma de trabalho.

Conforme disposto no texto da medida provisória, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

De acordo com a medida provisória, haverá a possibilidade de reembolso para os funcionários que estiverem trabalhando em casa. Assim, as empresas ficam autorizadas a pagar gastos dos trabalhadores com energia elétrica, internet e demais equipamentos necessários. Tais reembolsos não poderão ser descontados dos salários.

Contudo, na visão da advogada e coordenadora do curso de Direito da Unime, Wilmara Falcão, é preciso ter cautela, pois as mudanças podem não ser tão benéficas para uma das partes envolvidas. “Eu entendo que um está ganhando e o outro está perdendo. O teletrabalho é considerado tranquilo porque o sujeito está em casa, no ambiente mais seguro, só que em casa o trabalhador está utilizando a sua energia elétrica, e isso vai gerar um impacto quando ele receber seu boleto para pagar. Dentre as várias outras demandas, certamente, essa atividade telepresencial prejudica o trabalhador. Parece que é uma bobagem, mas é uma particularidade que gera, sim, impacto negativo para o trabalhador que está realizando suas atividades em casa”, alerta a profissional.

O que diz a MP

A medida provisória traz esclarecimentos sobre o que pode ser atribuído ao teletrabalho como:

– o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

– o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

– o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

– teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;

– possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;

– a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;

– no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;

– caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;

– para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para

exercer suas tarefas na hora em que desejar;

– trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;

– o teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;

– a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba