crime de estelionato

CONCURSEIRO VIGARISTA: Fingindo ser organizador de concurso, segundo colocado liga para primeiro e cancela prova

Uma vez que o fato veio a público, o concurso foi suspenso e o caso chegou ao Ministério Público Militar (MPM), que pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, comprovando crime de estelionato, previsto no artigo 251, do Código Penal Militar (CPM)

O segundo colocado no concurso público para sargento técnico temporário do Exército, aberto em 2017, foi condenado à prisão pelo Supremo Tribunal Militar (STM). Ele é acusado de ligar para o primeiro colocado, fingindo ser um militar membro da comissão organizadora da seleção, e informar erroneamente que o exame de aptidão física teve a data alterada! Apenas uma vaga estava em disputa para lotação na 10ª Região Militar, localizada em Fortaleza/CE, e o não comparecimento ao teste acabou provocando a eliminação do candidato.

Depois disso, ele relatou o quê aconteceu à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.

Uma vez que o fato veio a público, o concurso foi suspenso e o caso chegou ao Ministério Público Militar (MPM), que pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, comprovando crime de estelionato, previsto no artigo 251, do Código Penal Militar (CPM).

Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada. Por isso o Ministério defendeu que ele fosse condenado por estelionato na modalidade consumada.

Porém, para o ministro José Coêlho Ferreira, do STM, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido. Ou seja, ele classificou o crime como estelionato na modalidade tentada, previsto no artigo 30, inciso II, do CPM, o que amenizou um pouco a pena.

O condenado então deverá cumprir um ano de reclusão, com o benefício do “sursis” – suspensão condicional da pena – pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.

Fonte: Correio Braziliense
Créditos: Correio Braziliense