Na Justiça

Município de Catolé do Rocha deve pagar indenização por depositar lixo a céu aberto

O município de Catolé do Rocha foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 15 mil, em decorrência da existência de lixão

Foto: imagem ilustrativa / reprodução internet
Foto: imagem ilustrativa / reprodução internet

O município de Catolé do Rocha foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em decorrência da existência de lixão a céu aberto nas proximidades de um imóvel rural. A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0801800-35.2022.8.15.0141, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Em sua defesa, o município alega que os fatos narrados não são aptos a ensejar danos de ordem moral, pelo que pugnou pelo provimento do Apelo e pela reforma da Sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente.

Em seu voto, o relator pontuou que na Ação Civil Pública nº 0800381-87.2016.8.15.0141, que também tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, a Administração Municipal foi condenada a encerrar as atividades do lixão, abstendo-se do lançamento de resíduos in natura a céu aberto sem prévio tratamento, a adotar as medidas necessárias para a implementação de local adequado, a não realizar a queima da massa de lixo a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, nem a catação de resíduos sólidos e a fixação de habitações temporárias ou permanentes na área do lixão. Foi condenado também a elaborar e aprovar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a implementar programa de coleta seletiva de forma progressiva, com vistas à redução da quantidade de resíduos aterrados, bem como plano de recuperação da área prejudicada, que abrange o imóvel rural do autor da ação.

“Demonstrada a existência de um dano e da ação administrativa (depositar lixo a céu aberto) e da ocorrência do nexo causal entre o dano e a ação, a sentença não merece reparos”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Assessoria TJPB