Suspenso julgamento de condenados por envolvimento no escândalo dos precatório na Paraíba e dois Estados

“A pena para o delito praticado pelos pacientes gravita entre 3 e 12 anos de reclusão"

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta terça-feira (28) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 123691, impetrado pela defesa de Arthur Augusto Dale e Ricardo Thomé, ambos condenados pela prática do crime de gestão fraudulenta na administração de uma corretora, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada. O relator do HC, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Arthur Augusto Dale e Ricardo Thomé foram condenados, com base no artigo 4º da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), pela participação, em 1996, no chamado escândalo dos precatórios. De acordo com os autos, a corretora Cedro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, administrada pelos dois, negociou de forma fraudulenta títulos da dívida pública emitidos pelos estados de Alagoas, Paraíba e Santa Catarina.

Em primeira instância foi fixada pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direito e multa. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu provimento ao recurso do Ministério Público e aumentou a sanção, que passou para 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Sem sucesso em recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou o HC no Supremo.

Segundo os advogados, a primariedade e os bons antecedentes de seus clientes não foram considerados na fixação da pena. Alegaram ainda que, ao aumentar a pena-base, o TRF-2 teria fundamentado a sua decisão na especial gravidade do crime praticado e que foram considerados para a majoração os mesmos elementos que levaram à condenação dos réus, não pode ser acolhida.

Ao votar contra a redução da pena, o ministro Dias Toffoli verificou que o acórdão do TRF-2, ao aumentar a pena, levou em consideração o desvio de recursos do erário para distribuir lucros fáceis, fundamento diverso do utilizado na sentença, pois o lucro fácil, embora seja um desdobramento do tipo penal em que se fundamentou a condenação (fraude), não consta do artigo 4º da Lei 7.492/1986. Em relação à expressão dolo intenso, o relator apontou que a culpabilidade dos condenados se demonstrou intensa e que suas condutas tiveram especial gravidade que justificaram uma resposta mais intensa do Judiciário.

“A pena para o delito praticado pelos pacientes gravita entre 3 e 12 anos de reclusão, razão pela qual não me parece desproporcional o incremento de 2 anos e 6 meses realizado à pena mínima cominada, diante da gravidade e reprovabilidade acentuados da conduta praticada”, concluiu o relator.

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