"doença pulmonar "

INDENIZAÇÃO: empresa de cigarros é condenada a pagar R$ 637 mil para viúva de fumante

 

 

 

A morte de um morador de Caxias do Sul em decorrência de uma doença pulmonar ocasionada pelo consumo de cigarros gerou uma indenização de R$ 637,5 mil para a viúva dele. A decisão é do Tribunal de Justiça (TJ), que reformou sentença de primeira instância da 4ª Vara Cível. Conforme o tribunal, a viúva pediu indenização por danos morais contra a empresa Souza Cruz alegando que o marido, morto em 2010, consumiu cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos.

Em 2005, ela disse que o marido ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em razão do estado debilitado de saúde em que se encontrava. Na época, a perícia de um médico pneumologista apontou a relação entre a doença e o uso do cigarro. Com a morte do marido, a mulher ingressou com nova ação em 2012, mas a 4ª Vara Cível julgou o pedido improcedente em 2014. Não satisfeita, a viúva recorreu ao TJ, e os desembargadores da 9ª Câmara Cível condenaram a Souza Cruz. Cabe recurso da decisão.

Versão da viúva

Em depoimento, a mulher afirmou que os danos causados pelo cigarro foram progredindo silenciosamente com o passar do tempo e, quando detectada a causa dos problemas de saúde, já não havia possibilidade de reversão do quadro. Os atestados médicos particulares também comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. Desde 2002, o homem respirava por meio de ventilação mecânica.

Conforme o TJ, a mulher argumentou que o marido, assim como grande parte da população, possuía pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo pode causar à saúde, sendo que as restrições e obrigações impostas pela Lei 9.294/1996 chegaram tarde demais. Sustentou que o constrangimento sofrido, tanto pelo seu marido quanto por ela e sua família, são evidentes, e que a ré é responsável pela prática de ato ilícito, “seja consubstanciado na composição nociva da fórmula do produto, seja pelo defeito de informações quanto à nocividade e dependência”. Pediu indenização em valor não inferior a 3,2 mil salários mínimos. Ela afirmou, na apelação, que quando o marido começou a fumar, os malefícios e a dependência provocados pelo consumo de cigarros eram desconhecidos.

Versão da empresa

A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição. Em sua defesa, discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, a periculosidade inerente do cigarro, a ausência de defeito de informação diante do amplo e antigo conhecimento público de que fumar está associado a riscos e, ainda, da observância estrita do dever de informar, a partir da existência da obrigação legal.
A empresa também citou os princípios da legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, além da inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Entre as citações da defesa, ainda estão o livre arbítrio do fumante, a configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil e a ausência de nexo causal entre o alegado consumo de cigarros da marca Souza Cruz e a doença da vítima.

Indenização

O relator do acórdão, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, que não encontra consenso nos tribunais brasileiros, embora nos últimos anos tenha nitidamente prevalecido a tese da irresponsabilidade da indústria do fumo pelos danos causados por seu produto. Porém, o desembargador reconhece a culpa concorrente do marido da autora, já que para ele, “fumar não era um destino inevitável. Houve uma parcela, embora pequena, de adesão a esse letal estilo de vida”.
Diante disso, o magistrado decidiu reduzir em 25% o valor da indenização. Assim, ele fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637,5 mil.

Fonte: gauchazh
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