Polêmica

Covid-19: AGU diz que 20 mil crianças foram vacinadas irregularmente; confira

 

 

Em petição enviada ao STF, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, afirmou que milhares de doses fora dos padrões estabelecidos pela Anvisa e pelo PNO – Plano Nacional de Imunização podem ter sido administradas em crianças. Segundo o documento, 2.400 crianças de 0 a 4 anos teriam sido vacinadas equivocadamente, além de outras 18 mil de 5 a 11 anos que teriam sido imunizadas antes da liberação do governo.

Diante da situação, o AGU pediu que o Supremo suspenda toda e qualquer campanha de vacinação de crianças e adolescentes em desacordo com as diretrizes prescritas no PNO e nas recomendações do órgão sanitário.

O caso

A petição de Bruno Bianco ocorreu no âmbito das ADPFs 754 e 756, ajuizadas por partidos políticos com o objetivo de questionar a vacinação de forma ampla. O relator dos casos é o ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com o AGU, o ministério da Saúde teve acesso, por meio da RNDS – Rede Nacional de Dados em Saúde, a dados preocupantes em relação ao registro de aplicação de imunizantes em crianças e adolescentes, que revelam a possível administração de milhares de doses fora dos padrões estabelecidos pela Anvisa e pelo PNO.

“Quando analisamos o imunizante da Pfizer, único aprovado para crianças a partir de 5 anos, constamos o registro na RNDS da aplicação 2.410 doses em crianças de 0 a 4 anos, 18.838 doses aplicadas até dezembro de 2021 para crianças de 5 a 11 anos e de 3.656.688 doses aplicadas em adolescentes de 12 a 17 anos antes da emissão da Nota Técnica nº 36/2021, portanto, em desconformidade com o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19 (PNO).”

Conforme afirmou Bianco, embora o único imunizante previsto no PNO para aplicação em menores de 18 anos até o presente momento seja aquele produzido pela Comirnaty/Pfizer, o cadastro indica que, sem qualquer critério aparente, milhares de doses de outros imunizantes foram aplicadas em adolescentes e crianças em diversos Estados brasileiros.

“É especialmente impactante, no ponto, o registro relativo à administração de doses em crianças. Até dezembro de 2021, teriam sido vacinadas, sem qualquer respaldo no PNO, cerca de 2.400 crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, além de mais de 18 mil crianças de 5 (cinco) a 11 (onze) anos.”

O AGU cita ainda a possível ministração de doses reservadas ao público adulto e vencidas em crianças de idade entre 5 e 11 anos do Estado da Paraíba, conforme veiculado pela imprensa.

Por esses motivos, requereu ao STF que:

(i) seja deferida medida cautelar, nos termos do artigo 5º, § 1º, da lei 9.882/99, determinando a suspensão de toda e qualquer campanha de vacinação de crianças e adolescentes em desacordo com as diretrizes prescritas no PNO e nas recomendações da Anvisa;

(ii) sejam intimados os Estados-membros e Distrito Federal para que se manifestem nos presentes autos sobre as discrepâncias constatadas na base de dados do RNDS, respondendo aos questionamentos do ofício-circular da SECOVID/MS, de forma a viabilizar a apuração das causas dos desvios e a correção das inconsistências;

(iii) na confirmação da vacinação das crianças fora dos padrões autorizativos da Anvisa e do PNO, que estas crianças sejam incluídas no SIFAVI4, visando o acompanhamento farmacológico, com o oferecimento de apoio médico, além do acompanhamento dos eventuais efeitos adversos ocasionados pela vacinação irregular, imprescindíveis para o desenvolvimento seguro do imunizante;

(iv) seja reiterada a determinação constante do acórdão proferido na oitava tutela provisória na ADPF 756, no sentido de vincular a atuação de Estados, Distrito Federal e municípios às recomendações da Anvisa, exigindo sobretudo o cumprimento das 17 condicionantes previstas na resolução RE 4.678, de 16 de dezembro de 2021 para vacinação de crianças, sob pena da responsabilização administrava e penal e;

(v) sem prejuízo da apreciação do pleito de tutela provisória em caráter inaudita altera parte, ante o risco do perecimento do direito e a plausibilidade das alegações, a oportuna intimação do Procurador-Geral da República para que tome ciência dos fatos reportados nesta manifestação, de modo a facultar o exercício das atribuições contidas no art. 129 da CF/88.

Leia a íntegra da petição.

Fonte: migalhas.com
Créditos: Polêmica Paraíba