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PANDEMIA DE CORONAVÍRUS: Decreto de Bolsonaro define atividade jornalística como essencial

Documento publicado hoje no Diário Oficial veda restrição à circulação para a cobertura sobre o coronavírus

Presidente Jair Bolsonaro cumprimenta populares na entrada do Palácio da Alvorada
Presidente Jair Bolsonaro cumprimenta populares na entrada do Palácio da Alvorada

Decreto publicado hoje (22) no Diário Oficial da União e assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, define como atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. O decreto vem em apoio às atividades dos jornalistas nesta crise provocada pelo novo coronavírus.

Estabelece que “é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto”.

De acordo com o documento, “as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado”.

Decreto

DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.

Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.

§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid-19.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: Misto Brasília
Créditos: Misto Brasília