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Juiz determina que Pâmela delete mensagens citando envolvimento da deputada Estela Bezerra ao Jampa Digital

Deputada pede indenização por danos morais

Juiz determina que Pâmela delete mensagens citando envolvimento da deputada Estela Bezerra ao Jampa Digital

O juiz Josivaldo Felix de Oliveira determinou, no último dia 17 de junho, que a ex-primeira-dama da Paraíba, Pâmela Bório, apague publicações, de seus perfis em mídias sociais, que citem a deputada estadual Estela Bezerra acerca de envolvimento com o escândalo do Jampa Digital.

Na ação, a parlamentar pede indenização por danos morais com ação de Antecipação dos Efeitos da Tutela e acusa Pâmela de publicar fotos e mensagens “com a intenção de macular a imagem da promovente, atribuindo-lhe inclusive a prática de fatos ilícitos tipificados no Código Penal Brasileiro”.

Leia a decisão na íntegra:

DECISÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA em face de PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO, onde requer o promovente a título de Antecipação dos Efeitos da Tutela para que seja determinado a exclusão de todo e qualquer publicação que vincule o nome da promovente em esquema de desvio de recursos públicos referentes ao projeto “Jampa Digital” e ainda fazer uma ilação ao crime bárbaro do jovem Bruno Ernesto, um dos responsáveis pela instalação do referido projeto à época.

Alega em suma que é Deputada Estadual pelo Estado Paraíba bem como já ocupou vários cargos públicos sempre exercendo com retidão, lisura e probidade.

Que a promovida com o nítido propósito de ofender a honra da promovente publicou em suas contas pessoais das redes sociais instagram e facebook,  fotos e mensagens com a intenção de macular a imagem da promovente, atribuindo-lhe inclusive a prática de atos ilícitos tipificados no Código Penal Brasileiro.

Relatei

Decido.

Quanto ao pedido de Antecipação da Tutela é de ser esclarecido que o instituto tem por objeto o asseguramento da efetividade da prestação jurisdicional de mérito, quando presentes os requisitos insertos no art. 273, I e II do Código de Processo civil, e que se consubstancia na existência de prova inequívoca que leve o órgão julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem assim a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda existir abuso no direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.

Segundo Dinamarco1, a técnica adotada pelo art. 273 visa conceder àquele que veio ao processo pleitear determinada solução para uma situação fática descrita justamente aquilo que foi pedido. Para o douto processualista, “não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade”.

Pois bem, da análise procedida nos autos, não há a muito do que se discutir a respectivo das provas mínimas necessárias para concessão do pedido de antecipação de tutela.

Os documentos acostados aos autos comprovam que a promovida publicou em suas redes sociais, conteúdos ofensivos a imagem da promovente.

Assim, mostram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que a manutenção de tais conteúdos nas redes sociais poderia vir a causar um dano irreparável no caso de ser acolhida a pretensão da promovente, ou seja temos o perigo da demora e a verossimilhança das alegações.

Desse modo, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, no sentido de que a promovida PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO proceda com a imediata exclusão de qualquer publicação referentes aos casos já mencionados acima, de suas redes sociais INSTAGRAM e FACEBOOK, sob pena de multa diária que desde já fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

INTIMEM-SE as partes desta decisão para cumprimento imediato.
CITE-SE a promovida para contestar, em 15 dias, o pedido, querendo, pena de revelia.

 

João Pessoa, 17 de junho de 2015.

 

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA

 

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