Opinião

Roberto Santiago é submetido a modelo de prisão ilegal e desnecessária, mas que vem se tornando regra no país - por Inácio Queiroz

A prisão preventiva decretada em face do empresário Roberto Santiago, chamou a atenção da comunidade jurídica, em especial a Paraibana, por se descurar de princípios básicos e comezinhos do Direito Constitucional e Penal.

Foto: advogado Inácio Queiroz – reprodução

A prisão preventiva decretada em face do empresário Roberto Santiago, chamou a atenção da comunidade jurídica, em especial a Paraibana, por se descurar de princípios básicos e comezinhos do Direito Constitucional e Penal. (Conforme documentos já apresentados pela mídia)

Nem na mais severa época da ditadura militar, momento, inclusive, em que surge o código penal, código este que desde ali defendia que o pedido da defesa, quando da segregação de um cidadão, deveria ser tombado pela liberdade provisória, ou seja, o anseio era a prisão e sua manutenção, e a liberdade sempre momentânea. Quanto autoritarismo e insensibilidade, ora, a liberdade é plena é direito fundamental do cidadão, o bem mais precioso do ser, enquanto vida tiver.

Mas, apesar de ultrapassados quase 8 (oito) décadas da rigidez da lei penal, eis que por vezes, deparamo-nos com decisões judiciais, mesmo em sede cautelar, eivadas pela mesma severidade daquela época ditatorial, tornando a prisão preventiva uma regra, interpretando e avocando uma responsabilidade ao juiz criminal que não é sua, qual seja, o combate à criminalidade, quando esta não é sua atribuição, por vezes, rendem-se ao clamor público.

Como paradigma desses absurdos judiciais cotidianos, traremos em liça o caso do empresário Roberto Santiago (amplamente divulgado na mídia paraibana), que gravita no que ouso chamar de HIPERTROFIA DO SISTEMA PENAL, um verdadeiro absurdo jurídico, eis que mesmo após ser submetido a uma busca e apreensão em sua residência, que não se constatou nenhuma prova concreta que determinasse a ocorrência de qualquer evento criminoso, mais precisamente e principalmente nos dias atuais, não havendo NADA, absolutamente NADA que indique a necessidade de uma medida extrema segregadora (isso amplamente divulgado pela defesa do mesmo), mesmo assim, surge uma prisão preventiva fundada em supostos fatos ocorridos, pasmem, há 5 anos atrás, UM ABSURDO!

Diante disso, questiona-se, qual a serventia da prisão do empresário? evitar uma ação deletéria do tempo sobre o processo, protegendo os bens jurídicos envolvidos? Quais? Qual o Fumus boni Juris e o periculum in mora? A resposta por óbvio é negativa, não se extrai resposta nesse sentido.

Questiona-se ainda, Há possibilidade de reiteração criminosa por parte de Roberto Santiago? O clamor social? Há gravidade do crime? Há periculosidade do agente? É óbvio que não, assim, a prisão cautelar de Roberto Santiago não tem qualquer serventia para o processo, sendo a medida da mais lídima justiça, a sua liberdade.

A prisão cautelar, no presente caso, tem efeito de antecipação de pena, pior, sob à revelia do empresário.

O caso esbarra-se no Princípio da Contemporaneidade (fatos ocorridos há 5 anos) quando significativa passagem do tempo evidencia a desnecessidade da medida, surgindo a insubsistência das premissas lançadas. O caso é idêntico ao do ex presidente da República, Michel Temer, que teve sua liberdade concedida pela SEXTA TURMA do STJ à unanimidade de votos.

A prisão cautelar, no presente caso, e de acordo com as informações divulgadas pela defesa, é confundida como modalidade de “tutela de evidência” (novo CPC), incompatível com o regime da presunção de inocência, que deve predominar.

Importante perceber que a Declaração dos Direitos do Homem, em seu artigo 9º aponta que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa poderá ser severamente reprimido pela lei”.

Ainda nesse passo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 11, diz: “todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

No mesmo sentido é o Pacto de San Jose da Costa Rica, no artigo 8º, item 2: “toda pessoa acusada de um delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.

Mas, de modo outro, encontra-se o empresário segregado, sofrendo as maiores arguirias e dor, foi retirado abruptamente dos braços da sua família, sendo um exemplar pai, marido, trabalhador e empregador, isso, diante de uma decisão, data máxima vênia, no mínimo em desacordo com a Constituição, Lei Penal, Tratados e a Jurisprudência uníssona e remansosa dos Tribunais Extraordinários.

*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Polêmica Paraíba.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Inácio Queiroz – advogado criminalista